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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0828552-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: AUGUSTO M. A . SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. Em decisão anterior, diante de comunicação recebida por este Juízo acerca de sentença transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade da restrição judicial incidente sobre o veículo Renault Fluence Dynamique 2.0, ano/modelo 2011/2012, placa PFD4E43, Renavam nº 457695471, foi determinada a retirada de eventual restrição lançada via RENAJUD nestes autos, bem como a intimação da parte autora para informar seu interesse no prosseguimento da demanda. Intimado, o credor informou que, apesar das diligências realizadas, o veículo objeto da garantia fiduciária não foi localizado, razão pela qual requereu, com fundamento no art. 4º do Decreto- Lei nº 911/1969, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, além de certidão para fins de averbação premonitória. É o relatório. Segue decisão. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente ou não se achando ele na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. No caso, as diligências destinadas à localização e apreensão do veículo restaram infrutíferas, circunstância que autoriza o exercício da faculdade legal pelo credor. Desse modo, mostra-se cabível a conversão requerida. A conversão, contudo, modifica a natureza da demanda. A partir dela, deixa o feito de prosseguir como ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 e passa a constituir execução de título extrajudicial, circunstância que repercute diretamente na competência para seu processamento. Com efeito, a organização judiciária local atribui às 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por distribuição, competência para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, tratando-se de competência definida em razão da matéria. Assim, uma vez deferida a conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, não subsiste a competência desta 3ª Vara Cível para a prática dos atos executivos subsequentes, devendo os autos ser redistribuídos a uma das Varas especializadas. Também por essa razão, deixo de apreciar, neste momento, os requerimentos de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação e de certidão para averbação premonitória, providências próprias do procedimento executivo e que deverão ser submetidas ao Juízo competente. De igual modo, a circunstância de o demandado ter sido anteriormente citado no âmbito da ação de busca e apreensão não conduz, por si só e nesta oportunidade, ao reconhecimento de que tal ato produza todos os efeitos próprios da citação na execução de título extrajudicial, questão cuja apreciação deverá igualmente competir ao Juízo que passará a conduzir a execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S/A e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal com competência especializada para processar e julgar execuções de títulos extrajudiciais. Determino à Secretaria que, previamente à redistribuição, proceda às adequações necessárias no sistema PJe quanto à classe processual e aos assuntos cadastrados, fazendo-os corresponder à atual natureza executiva da demanda. Após, redistribuam-se os autos, por sorteio, entre a 21ª e a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, com as cautelas de praxe. Os requerimentos de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, de reconhecimento dos efeitos da citação anteriormente realizada e de expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil deverão ser apreciados pelo Juízo competente, após a redistribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de agosto de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
TJRN · 25ª Vara Cível da Comarca de Natal
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0828552-05.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: AUGUSTO M. A . SILVA DESPACHO Descabe reconhecer citação da parte devedora, pois todas as diligências realizadas pelos oficiais de justiça foram frustradas. Estes autos estavam correndo por este Juízo como execução, tendo sofrido o ato judicial de ID. 156944704, quando credor requereu a reversão da execução em busca e apreensão. Frustradas as novas diligências, instituição bancária requereu nova conversão em execução. Considerando que o determinado por este Juízo no ID. 156944704 segue válido, à Secretaria para incluir no polo passivo o titular da firma individual, o Sr. Augusto Manoel Araújo da Silva. Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado da dívida, pois último remonta ao tempo de ajuizamento. Apresentado o demonstrativo, à Secretaria para cumprir demais determinações do ato judicial de ID. 156944704 (citação por via eletrônica, etc.). P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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