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0828532-87.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Plantão Judiciário · Decisão

    HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0828532-87.2026.8.10.0000 (Processo referência n.º 0801896-59.2026.8.10.0073) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Paciente : Jefferson Sousa Reis Lima Impetrante : Antonio Cavalcante Vieira (OAB/MA 19.694) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido liminar impetrado pelo advogado Antonio Cavalcante Vieira em favor de Jefferson Sousa Reis Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da Ação Penal nº 0801896-59.2026.8.10.0073. Consta da inicial (ID 58719249) que o paciente foi preso em flagrante delito em 15/08/2026, pela prática, em tese, do delito de furto qualificado, e em audiência de custódia realizada no dia 17/08/2026, o juízo de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, sob fundamento de que o paciente se encontra segregado cautelarmente e que o inquérito policial foi integralmente concluído com a juntada do relatório final em 25/08/2026, com subsequente abertura de vista ao Ministério Público cujo prazo se esgotou em 01/09/2026 (arts. 10 e 46 do CPP). Afirma ainda, que até o momento da impetração, não houve localização da respectiva denúncia nos autos de origem, ressaltando que a defesa não concorreu de forma alguma para a mora estatal (art. 648, II, do CPP). Alega, outrossim, a manifesta carência de fundamentação idônea, concreta e contemporânea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (arts. 312 e 315 do CPP). Aduz que o magistrado de primeiro grau baseou a medida extrema em referências genéricas à gravidade abstrata do delito, ao número de investigados e ao modo de agir, sem individualizar objetivamente porque a liberdade do paciente representaria risco atual à ordem pública, à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal. Pontua, ademais, que o encerramento do inquérito esvazia eventual receio de prejuízo probatório. Destaca a desproporcionalidade da segregação cautelar diante da suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pugnando pela incidência do art. 321 do mesmo diploma, a exemplo de comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico. Requer, assim, o deferimento de medida liminar para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em prol do paciente em razão do excesso de prazo ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por providências cautelares diversas do cárcere. Ao final, postula a concessão em caráter definitivo da ordem liberatória, além de requisição de informações à autoridade coatora e intimação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. A competência jurisdicional exercida no âmbito do Plantão Judiciário ostenta feição estritamente excepcional, restritiva e transitória. Tem como escopo indeclinável propiciar a ininterrupta prestação jurisdicional exclusivamente para hipóteses em que o provimento urgente não possa aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento irremediável de direito subjetivo. O art. 1º, caput e parágrafo 1º, da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e art. 21 do RITJMA baliza de forma taxativa o âmbito de atuação das jurisdições de sobreaviso. O texto normativo expressamente veda a utilização do plantão para o reexame ordinário de decisões ou apreciação de pretensões desprovidas de risco de perecimento iminente durante o horário de recesso forense. A atuação do juiz plantonista pressupõe a existência cumulativa de urgência qualificada e contemporaneidade estrita, exigindo-se que o evento ensejador do perecimento do direito tenha se originado durante o período de plantão ou que a situação emergencial inviabilize, de forma incontornável, o peticionamento perante o juízo natural no curso do expediente forense regular. Ao analisar os fatos e documentos consignados na exordial, verifica-se que o ato atacado como coator consiste na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, exarada em 17/08/2026 (ID 58719252). Por sua vez, a alegação de constrangimento decorrente de excesso de prazo repousa no encerramento do inquérito policial ocorrido em 25/08/2026 e no suposto término do prazo do Ministério Público em 01/09/2026. Depreende-se, portanto, que a situação fática ventilada se consolidou em 01/09/2026, tendo transcorrido tempo razoável de regular funcionamento forense entre o esgotamento do referido prazo e o ajuizamento da presente ordem liberatória, distribuída tão somente no dia 10/09/2026, por ocasião do Plantão Judiciário. Dessa forma, resta evidente a ausência de urgência superveniente, uma vez que a questão posta ao crivo judicial decorre de fatos pretéritos, inexistindo qualquer elemento fático novo ou evento extraordinário ocorrido no horário noturno ou fora do expediente que fundamente a atuação substitutiva do plantonista. A análise da pretensão em regime plantonista importaria evidente desvirtuamento funcional da jurisdição extraordinária, violando o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal) e as regras procedimentais instituídas pela Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça Pelo exposto, devolvo o feito, no estado em que se encontra, e determino que sejam adotados os procedimentos de praxe pela Coordenadoria de Distribuição deste Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do art. 22 do RITJMA. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Plantonista AJ03

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