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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0828372-54.2024.8.19.0203 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0828372-54.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00679327 RECTE: DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: FUN BIKE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0828372-54.2024.8.19.0203 Recorrente: DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS PINTO Recorrido: FUN BIKE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 53/65, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 11/20 e 41/50, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato de financiamento, sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial e realizar o depósito do valor incontroverso. 2. O magistrado determinou que o autor emendasse a inicial, discriminando as cláusulas controvertidas, quantificando o valor incontroverso e efetuando o depósito judicial das parcelas devidas, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. O autor requereu dilação de prazo, mas permaneceu inerte por mais de seis meses, não cumprindo as determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito do valor incontroverso é requisito formal indispensável para o processamento da ação revisional de contrato de financiamento; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial de emenda e depósito autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige que, nas ações revisionais de contratos de financiamento, o autor discrimine as obrigações controvertidas, quantifique o valor incontroverso e mantenha o pagamento deste no tempo e modo contratados. 6. O art. 321, parágrafo único, do CPC determina o indeferimento da inicial caso não seja atendida a determinação judicial de emenda ou complementação. 7. A exigência de depósito do valor incontroverso constitui requisito de regularidade formal da demanda revisional, não configurando violação ao direito de acesso à Justiça. 8. A inércia do autor em cumprir as determinações judiciais, mesmo após dilação de prazo, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito do valor incontroverso é requisito formal indispensável para o processamento da ação revisional de contrato de financiamento, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. O descumprimento da ordem judicial de emenda e depósito autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º; 320; 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: 0928826-66.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA; 0230980-16.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR; 0033053-95.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DA AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso em ação revisional de encargos contratuais. 2. Embargante alega erro material na certidão de julgamento, omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e obscuridade sobre a exigência de depósito do valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal diante da correção de erro material na certidão de julgamento; e (ii) saber se há omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça e à exigência de depósito do valor incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O erro material na certidão de julgamento foi corrigido de ofício pela Secretaria, esvaziando o interesse recursal quanto ao ponto. 5. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, pois o acórdão analisou expressamente o pedido de gratuidade de justiça e a exigência de depósito do valor incontroverso. 6. A gratuidade de justiça e o depósito do valor incontroverso são institutos distintos, não havendo confusão entre ônus processuais e obrigação material. 7. A ausência de depósito do valor incontroverso, exigido pelo art. 330, § 3º, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na certidão de julgamento pode ser realizada de ofício, não subsistindo interesse recursal quanto ao ponto. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão que analisa expressamente os pedidos formulados. 3. A ausência de depósito do valor incontroverso em ação revisional autoriza o indeferimento da petição inicial por inépcia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 320, 321, 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1809061, Rel.Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/08/2021." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, 320, 321, parágrafo único, 330, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Pontua, ainda, contrariedade à tese firmada no Tema nº 1.178 do STJ. Recorrido sem advogado constituído, conforme certidão de fl. 67. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação revisional de encargos contratuais ajuizada por Douglas Augusto dos Santos Pinto, ora recorrente, em face de Fun Bike Comércio e Importação Ltda, recorrido, alegando, o autor, em síntese que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com pagamento em 48 parcelas mensais, sustentando a existência de cláusulas abusivas, no tocante à cobrança de tarifas como registro de contrato, seguro, tarifa de cadastro e IOF, além da aplicação de juros excessivos e anatocismo. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação: "Cinge-se a questão a possibilidade de indeferimento da petição inicial, em razão da inércia do Autor em atender a determinação de emenda e cumprimento do art. 330, § 2º e § 3º, do CPC. Como se verifica, o Magistrado determinou a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (...) O Autor pleiteou a dilação do prazo para cumprimento do despacho (ID 148526915). Certificada a ausência de manifestação da parte autora por período superior a seis meses, os autos foram encaminhados ao Juízo, que proferiu sentença de extinção. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, o artigo 321, parágrafo único, dispõe que, não sendo atendida a determinação judicial para emendar ou complementar a inicial, esta será indeferida. Observe-se: (...) Além disso, correta a decisão que determinou a comprovação do regular pagamento das parcelas no valor incontroverso, sob pena de indeferimento da petição inicial, eis que se trata de requisito exigido para a regularidade formal do processo de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, de modo que, no caso concreto, faltou pressuposto processual de validade. De acordo com a abalizada doutrina sobre o tema: "Tem-se, ainda, por inepta a petição inicial quando, tendo a demanda por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens (...), o autor não tenha discriminado, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende discutir, quantificando o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2.º). Esta exigência é feita para o fim de assegurar que, no curso do processo, os valores incontroversos continuem a ser pagos (art. 300, § 3.º)." 1 Assim, nas demandas cujo objeto é a revisão de obrigação oriunda de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, impõe-se a quantificação do valor incontroverso, bem como a manutenção do pagamento desse montante nos prazos e condições originalmente pactuados, sob pena de inépcia. Embora o autor tenha indicado o valor que reputa como devido, deixou de efetuar o depósito correspondente, em desacordo com as determinações legais supracitadas." O recurso não será admitido. De início, afasta-se a incidência da aplicabilidade do Tema nº 1.178 do STJ, uma vez que o Colegiado não apreciou o direito em si à gratuidade de justiça. Neste sentido, no tocante à alegação de violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, o exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pela recorrente e a questão efetivamente analisada pela Câmara de origem, pois no recurso especial sustenta o recorrente ilegalidade no indeferimento da petição inicial por inépcia da inicial decorrente da falta de depósito judicial do valor incontroverso. No entanto, o acórdão recorrido negou provimento à apelação para manter a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial em razão da inércia do autor em atender à determinação de emenda e cumprimento do artigo 330, §2º e §3º do CPC. Nessa toada, a sua admissão esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO PELO COLEGIADO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. O art. 557 do CPC/1973, alterado pela Lei n. 9.756/1998, objetivando a celeridade processual, delegou poderes ao relator para, por decisão unipessoal, inadmitir recurso quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo tribunal, ou de cortes superiores. 2. Esta Corte possui a compreensão de que o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado convalida eventual ofensa ao art. 557 do CPC/1973 pela apreciação de recurso em desacordo com as hipóteses previstas em seu texto, suprindo o necessário esgotamento da instância ordinária. 3. Não há como conhecer de recurso especial que aponta, como violados, dispositivos de lei sem pertinência temática com o decidido pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 616089/SP - Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 25/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2019). Outrossim, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, III e 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp nº 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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