Publicações do processo

0828372-21.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0828372-21.2026.8.14.0301 AUTOR: EDILEA CRISTINA NUNES RODRIGUES ADVOGADO(A) AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (BA087512) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Pela decisão de ID 170859915, este Juízo determinou à parte autora, no prazo de 15 dias, a comprovação documental de sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declarações de imposto de renda e contracheques, sob pena de indeferimento da gratuidade ou cancelamento da distribuição. Em atendimento à determinação, a parte autora apresentou a petição de ID 172949215, instruída com o histórico de créditos do INSS relativo ao benefício de pensão por morte NB 192.820.515-9 (ID 172949216), com a situação cadastral do CPF (ID 172949217) e com as declarações de ajuste anual de imposto de renda dos exercícios 2023 e 2024 (IDs 172949220, 172949221 e 172949222). A certidão de ID 178843086 atesta que a manifestação foi apresentada dentro do prazo legal. DECIDO. Da gratuidade de justiça. O extrato de ID 172949216 demonstra que a autora percebe pensão por morte previdenciária, cuja renda mensal de referência é de R$ 3.750,44, mas cujo valor líquido efetivamente disponibilizado, após os descontos de consignações de empréstimos bancários e de cartão, corresponde a R$ 2.099,51 na competência de outubro de 2025 e a apenas R$ 95,83 na competência de novembro de 2025. As declarações de imposto de renda de IDs 172949221 e 172949222 não revelam patrimônio ou renda adicional capazes de infirmar a alegação de insuficiência de recursos, evidenciando, ao contrário, rendimento modesto e concentrado exclusivamente no benefício previdenciário. Comprovado documentalmente que a parcela líquida disponível à autora é insuficiente para o custeio das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência. A concessão de tutela antecipada pressupõe, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. O documento de ID 170787042 consiste em captura de tela de aplicativo de negociação de dívidas, no qual consta a informação de que o débito de número 156480675 foi transferido da empresa SuperSim para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL II, com intermediação da Recovery do Brasil Consultoria. Referido documento não comprova, todavia, a efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, tal como o SPC ou a Serasa, não havendo nos autos extrato ou consulta emitida por órgão de proteção ao crédito que demonstre a negativação alegada na petição inicial. Ausente a comprovação do periculum in mora exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte autora junte aos autos documento hábil a demonstrar a efetiva restrição de crédito. Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora e indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação do perigo de dano. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob as penas dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.