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TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828364-85.2026.8.10.0000 - SANTA HELENA AGRAVANTE: I. V. Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite - OAB/MA nº 5.991 e Luís Eduardo Franco Bouéres - OAB/MA nº 6.542 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo I. V. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800132-92.2026.8.10.0055, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão. Compulsando os autos, verifico a existência de questão antecedente relativa à prevenção. A demanda originária deste recurso decorre do desmembramento da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800033-25.2026.8.10.0055, inicialmente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de 56 pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos apurados no âmbito da denominada “Operação Tântalo”. Com efeito, por meio da decisão de ID 170336913, proferida em 22/01/2026, o Juiz José Ribamar Dias Júnior, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena, reconheceu que o elevado número de demandados poderia comprometer a rápida solução do litígio, dificultar o exercício da defesa e ocasionar tumulto processual, especialmente diante da necessidade de individualização das condutas imputadas a cada réu. Por essa razão, determinou a separação processual para cada um dos demandados, consignando, todavia, expressamente que “os feitos deverão permanecer associados uns aos outros, no sistema PJe, porém mediante distribuição própria para facilitação da instrução, exercício da defesa e racionalidade do processo legal”. Observa-se, portanto, que o desmembramento teve finalidade essencialmente procedimental — evitar litisconsórcio multitudinário e permitir instrução individualizada — e não representou ruptura absoluta entre as demandas, que permanecem materialmente vinculadas à ação matriz, derivam do mesmo contexto fático-investigativo e conservam pontos comuns cuja apreciação pode repercutir nos diversos processos originados da cisão. A própria decisão que determinou o desmembramento reconheceu a existência de conexão entre os fatos e preservou expressamente a associação dos processos no sistema PJe, justamente porque a separação dos feitos se destinou à racionalização da marcha processual, e não à descaracterização do vínculo existente entre as pretensões deduzidas na demanda originária. Verifica-se, ainda, a existência do Agravo de Instrumento nº 0828184-69.2026.8.10.0000, anteriormente interposto, em 08/09/2026, e distribuído à Segunda Câmara de Direito Público, sob relatoria da Desembargadora Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, decorrente de processo igualmente originado do desmembramento da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800033-25.2026.8.10.0055. O presente Agravo de Instrumento nº 0828364-85.2026.8.10.0000, por sua vez, foi interposto em 09/09/2026, tendo sido distribuído, nesta mesma data, a este Gabinete. Desse modo, considerando a anterioridade da distribuição daquele recurso e a subsistência da conexão material entre as demandas decorrentes do desmembramento, mostra-se necessária a observância da prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias acerca de questões oriundas do mesmo núcleo fático-processual. Ante o exposto, reconheço a prevenção da Desembargadora Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e determino a redistribuição do presente Agravo de Instrumento ao respectivo Gabinete, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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