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TJPB · 5ª Vara de Família da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828306-55.2026.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: JOELSON ALVES DE LIMA REQUERIDO: MARIA BETANIA DA SILVA LIMA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE CIVIL. DEMÊNCIA IRREVERSÍVEL. CURATELA DEFINITIVA. LIMITAÇÃO AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por cônjuge em face de sua esposa, portadora de demência irreversível, visando a decretação de sua incapacidade civil e a nomeação de curador definitivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a incapacidade civil da requerida para os atos da vida civil e a adequada delimitação dos atos sujeitos à curatela à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial oficial atestou a incapacidade total e irreversível da interditanda, enquadrando-se no art. 1.767, I, do Código Civil. A curatela deve ser delimitada preferencialmente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais compatíveis com seu estado de saúde, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. O cônjuge detém preferência legal e demonstrou idoneidade para o exercício do múnus. IV. Dispositivo e tese 4. Pedido julgado procedente para decretar a interdição definitiva e confirmar o curador nomeado. Referências: Código Civil, arts. 1.767, I, e 1.775. Código de Processo Civil, arts. 747, I, e 755, §3º. Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85. Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por JOELSON ALVES DE LIMA em face de sua esposa, MARIA BETÂNIA DA SILVA LIMA, com fundamento em diagnóstico de Demência na Doença de Pick (CID-10 F02.0) (ID 158214173). O requerente postulou a decretação da incapacidade civil da requerida e a sua nomeação como curador, visando a proteção de sua pessoa e de seu patrimônio. Em análise liminar, este juízo deferiu a tutela de urgência para nomear o autor como curador provisório, além de conceder os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação (ID 158251356). A citação da interditanda foi certificada em 29/04/2026 (ID 158497506). O Oficial de Justiça descreveu detalhadamente o estado de saúde da requerida, relatando atrofia cerebral, raciocínio lento, ausência de noção temporal e dependência de cuidados ininterruptos, com monitoramento por câmeras em razão do risco de acidentes domésticos. A perícia médica oficial foi realizada em 01/06/2026 no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira (ID 161042159). O laudo pericial diagnosticou Demência não especificada (CID-10 F03), concluindo que a examinada é totalmente incapaz para os atos da vida civil, sem condições psíquicas para gerir a si própria e seus negócios, tratando-se de quadro irreversível (ID 161042159). Transcorrido o prazo sem impugnação, a Defensoria Pública assumiu o múnus de curadora especial (ID 161665475). Em sua manifestação, concordou com a procedência do pedido e requereu a delimitação expressa da curatela aos atos patrimoniais e negociais, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 163140637). O Ministério Público opinou pela procedência da ação, pugnando pela confirmação do curador provisório e pela fixação dos limites da curatela em estrita consonância com o princípio da proteção integral e a Lei nº 13.146/2015 (ID 164213444). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação - Da Capacidade Civil e dos Limites da Curatela A prova pericial oficial constitui o elemento central para a formação do convencimento judicial acerca da capacidade civil da requerida. O laudo emitido pelo Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira (ID 161042159) foi categórico ao atestar que a interditanda é portadora de Demência não especificada (CID-10 F03), apresentando incapacidade total para os atos da vida civil. O perito concluiu que o quadro não pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento, sendo irreversível e prejudicando a indicação de prazo para reavaliação. Esse diagnóstico é corroborado pelo laudo médico particular (ID 158214192), que detalha a doença neurodegenerativa com amnésia anterógrada, afasia motora e disfunção executiva, comprometendo severamente a compreensão do sentido e do alcance de atos de natureza negocial. A vulnerabilidade da requerida também foi constatada in loco pelo Oficial de Justiça, que certificou a atrofia cerebral, a ausência de noção temporal e a necessidade de vigilância 24 horas por dia (ID 158497506). Ademais, a incapacidade da requerida já se manifestava antes mesmo do ajuizamento desta demanda. A procuração pública lavrada em 06/06/2025 (ID 158215205) registrou expressamente a impossibilidade da interditanda de assinar, exigindo a outorga a rogo, o que demonstra a progressão e a consolidação do quadro degenerativo. Diante desse conjunto probatório, resta incontroverso que a requerida não possui condições de exprimir sua vontade por causa permanente, preenchendo os requisitos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil para a submissão ao regime da curatela. No que tange aos limites da medida protetiva, o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A regra geral busca preservar a autonomia residual e os direitos existenciais do curatelado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de extensão da curatela para além dos atos patrimoniais e negociais quando a proteção integral do curatelado assim exigir. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) No caso concreto, a sentença deve delimitar expressamente os atos de gestão patrimonial e negocial, resguardando a requerida de dilapidação de seus recursos previdenciários e de negócios jurídicos prejudiciais. Os direitos existenciais e as decisões puramente pessoais, na medida em que compatíveis com seu estado de saúde e sempre com o auxílio do curador e da equipe médica, permanecem preservados, garantindo-se a dignidade da pessoa humana. 3. Fundamentação - Da Nomeação do Curador A escolha do curador deve observar a ordem de preferência legal e a idoneidade para o exercício do encargo. A certidão de casamento (ID 158214185) comprova que o requerente é cônjuge da interditanda, ocupando a posição prioritária prevista no art. 1.775 do Código Civil e no art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil. O comprovante de residência (ID 158214189) demonstra que ambos convivem no mesmo domicílio, o que facilita o acompanhamento diário e o conhecimento das necessidades específicas da curatelanda. A dedicação do requerente aos cuidados da esposa foi confirmada pelo Oficial de Justiça, que relatou a instalação de câmeras de monitoramento e a assistência ininterrupta prestada à interditanda (ID 158497506). Não houve qualquer impugnação ao pedido por parte de terceiros, e tanto a Defensoria Pública (ID 163140637) quanto o Ministério Público (ID 164213444) manifestaram-se favoravelmente à confirmação do requerente no múnus, afastando qualquer suspeita de conflito de interesses. O autor vem exercendo a curatela provisória desde o deferimento da tutela de urgência em 26/04/2026 (ID 158251356), sem que se tenha notícia de qualquer irregularidade ou incidente na administração dos bens e no cuidado pessoal da requerida. Portanto, o requerente reúne todas as condições legais e fáticas para assumir a curatela definitiva, garantindo a proteção integral da interditanda. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, e no art. 755 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial para decretar a INTERDIÇÃO DEFINITIVA de MARIA BETÂNIA DA SILVA LIMA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Por conseguinte, nomeio o requerente JOELSON ALVES DE LIMA como CURADOR DEFINITIVO, mediante a prestação do compromisso legal, delimitando a curatela estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo a administração de bens, o recebimento de benefícios previdenciários, a movimentação bancária e a representação perante órgãos públicos, preservando os direitos existenciais da interditanda compatíveis com seu estado de saúde, em estrita observância ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se Termo de Curatela Definitiva. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
TJPB · 5ª Vara de Família da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828306-55.2026.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: JOELSON ALVES DE LIMA REQUERIDO: MARIA BETANIA DA SILVA LIMA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE CIVIL. DEMÊNCIA IRREVERSÍVEL. CURATELA DEFINITIVA. LIMITAÇÃO AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por cônjuge em face de sua esposa, portadora de demência irreversível, visando a decretação de sua incapacidade civil e a nomeação de curador definitivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a incapacidade civil da requerida para os atos da vida civil e a adequada delimitação dos atos sujeitos à curatela à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial oficial atestou a incapacidade total e irreversível da interditanda, enquadrando-se no art. 1.767, I, do Código Civil. A curatela deve ser delimitada preferencialmente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais compatíveis com seu estado de saúde, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. O cônjuge detém preferência legal e demonstrou idoneidade para o exercício do múnus. IV. Dispositivo e tese 4. Pedido julgado procedente para decretar a interdição definitiva e confirmar o curador nomeado. Referências: Código Civil, arts. 1.767, I, e 1.775. Código de Processo Civil, arts. 747, I, e 755, §3º. Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85. Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por JOELSON ALVES DE LIMA em face de sua esposa, MARIA BETÂNIA DA SILVA LIMA, com fundamento em diagnóstico de Demência na Doença de Pick (CID-10 F02.0) (ID 158214173). O requerente postulou a decretação da incapacidade civil da requerida e a sua nomeação como curador, visando a proteção de sua pessoa e de seu patrimônio. Em análise liminar, este juízo deferiu a tutela de urgência para nomear o autor como curador provisório, além de conceder os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação (ID 158251356). A citação da interditanda foi certificada em 29/04/2026 (ID 158497506). O Oficial de Justiça descreveu detalhadamente o estado de saúde da requerida, relatando atrofia cerebral, raciocínio lento, ausência de noção temporal e dependência de cuidados ininterruptos, com monitoramento por câmeras em razão do risco de acidentes domésticos. A perícia médica oficial foi realizada em 01/06/2026 no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira (ID 161042159). O laudo pericial diagnosticou Demência não especificada (CID-10 F03), concluindo que a examinada é totalmente incapaz para os atos da vida civil, sem condições psíquicas para gerir a si própria e seus negócios, tratando-se de quadro irreversível (ID 161042159). Transcorrido o prazo sem impugnação, a Defensoria Pública assumiu o múnus de curadora especial (ID 161665475). Em sua manifestação, concordou com a procedência do pedido e requereu a delimitação expressa da curatela aos atos patrimoniais e negociais, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 163140637). O Ministério Público opinou pela procedência da ação, pugnando pela confirmação do curador provisório e pela fixação dos limites da curatela em estrita consonância com o princípio da proteção integral e a Lei nº 13.146/2015 (ID 164213444). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação - Da Capacidade Civil e dos Limites da Curatela A prova pericial oficial constitui o elemento central para a formação do convencimento judicial acerca da capacidade civil da requerida. O laudo emitido pelo Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira (ID 161042159) foi categórico ao atestar que a interditanda é portadora de Demência não especificada (CID-10 F03), apresentando incapacidade total para os atos da vida civil. O perito concluiu que o quadro não pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento, sendo irreversível e prejudicando a indicação de prazo para reavaliação. Esse diagnóstico é corroborado pelo laudo médico particular (ID 158214192), que detalha a doença neurodegenerativa com amnésia anterógrada, afasia motora e disfunção executiva, comprometendo severamente a compreensão do sentido e do alcance de atos de natureza negocial. A vulnerabilidade da requerida também foi constatada in loco pelo Oficial de Justiça, que certificou a atrofia cerebral, a ausência de noção temporal e a necessidade de vigilância 24 horas por dia (ID 158497506). Ademais, a incapacidade da requerida já se manifestava antes mesmo do ajuizamento desta demanda. A procuração pública lavrada em 06/06/2025 (ID 158215205) registrou expressamente a impossibilidade da interditanda de assinar, exigindo a outorga a rogo, o que demonstra a progressão e a consolidação do quadro degenerativo. Diante desse conjunto probatório, resta incontroverso que a requerida não possui condições de exprimir sua vontade por causa permanente, preenchendo os requisitos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil para a submissão ao regime da curatela. No que tange aos limites da medida protetiva, o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A regra geral busca preservar a autonomia residual e os direitos existenciais do curatelado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de extensão da curatela para além dos atos patrimoniais e negociais quando a proteção integral do curatelado assim exigir. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) No caso concreto, a sentença deve delimitar expressamente os atos de gestão patrimonial e negocial, resguardando a requerida de dilapidação de seus recursos previdenciários e de negócios jurídicos prejudiciais. Os direitos existenciais e as decisões puramente pessoais, na medida em que compatíveis com seu estado de saúde e sempre com o auxílio do curador e da equipe médica, permanecem preservados, garantindo-se a dignidade da pessoa humana. 3. Fundamentação - Da Nomeação do Curador A escolha do curador deve observar a ordem de preferência legal e a idoneidade para o exercício do encargo. A certidão de casamento (ID 158214185) comprova que o requerente é cônjuge da interditanda, ocupando a posição prioritária prevista no art. 1.775 do Código Civil e no art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil. O comprovante de residência (ID 158214189) demonstra que ambos convivem no mesmo domicílio, o que facilita o acompanhamento diário e o conhecimento das necessidades específicas da curatelanda. A dedicação do requerente aos cuidados da esposa foi confirmada pelo Oficial de Justiça, que relatou a instalação de câmeras de monitoramento e a assistência ininterrupta prestada à interditanda (ID 158497506). Não houve qualquer impugnação ao pedido por parte de terceiros, e tanto a Defensoria Pública (ID 163140637) quanto o Ministério Público (ID 164213444) manifestaram-se favoravelmente à confirmação do requerente no múnus, afastando qualquer suspeita de conflito de interesses. O autor vem exercendo a curatela provisória desde o deferimento da tutela de urgência em 26/04/2026 (ID 158251356), sem que se tenha notícia de qualquer irregularidade ou incidente na administração dos bens e no cuidado pessoal da requerida. Portanto, o requerente reúne todas as condições legais e fáticas para assumir a curatela definitiva, garantindo a proteção integral da interditanda. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, e no art. 755 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial para decretar a INTERDIÇÃO DEFINITIVA de MARIA BETÂNIA DA SILVA LIMA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Por conseguinte, nomeio o requerente JOELSON ALVES DE LIMA como CURADOR DEFINITIVO, mediante a prestação do compromisso legal, delimitando a curatela estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo a administração de bens, o recebimento de benefícios previdenciários, a movimentação bancária e a representação perante órgãos públicos, preservando os direitos existenciais da interditanda compatíveis com seu estado de saúde, em estrita observância ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se Termo de Curatela Definitiva. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. 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