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TJMS · 15ª Vara Cível
Verifica-se que a parte exequente distribuiu, por dependência aos autos principais, pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porém o cadastrou equivocadamente na classe processual Cumprimento de Sentença, quando deveria ter promovido a sua autuação como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Tratando-se de incidente processual autônomo, ainda que vinculado ao feito principal por dependência, mostra-se necessária a regularização da distribuição, com a adequação da classe processual correspondente. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização do cadastro processual, promovendo a correta autuação do feito como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Outrossim, por se tratar de incidente processual, incidem as custas previstas no art. 2º da Lei Estadual n. 3.779/2009, correspondentes a 15 (quinze) UFERMS, nos termos do art. 8º, IV, do Regimento de Custas. Desse modo, a regularização deverá ser acompanhada do respectivo recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, cancele-se a distribuição do presente feito. Às providências e intimações necessárias.
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