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0828299-36.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828299-36.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO LEAL DA HORA NETO REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial. Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da controvérsia submetida à apreciação judicial, deixo de designar, neste momento processual, audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de sua realização em fase posterior, caso as partes manifestem expressamente interesse na autocomposição, em observância aos princípios da cooperação e da consensualidade processual. Da Citação Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência dos efeitos da revelia previstos nos arts. 344 e seguintes do mesmo diploma legal. Considerando o disposto no art. 246, § 1º, e seguintes, do Código de Processo Civil, bem como o fato de a instituição financeira demandada figurar reiteradamente no polo passivo de ações em trâmite nesta unidade jurisdicional, determino que a citação seja realizada preferencialmente por meio eletrônico, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento dos procuradores que habitualmente atuam na representação judicial da requerida, observadas as cautelas legais pertinentes. Da Cooperação Processual e da Instrução Probatória Cumpre consignar que a presente demanda versa sobre relação contratual bancária cuja validade é impugnada pela parte autora, seja sob alegação de inexistência da contratação, fraude, vício de consentimento ou ausência de disponibilização dos valores supostamente contratados. Nessas hipóteses, importa ressaltar que a eventual incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do dever processual de apresentar elementos mínimos aptos a conferir plausibilidade às alegações deduzidas na petição inicial. A inversão probatória constitui técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se confundindo com dispensa da demonstração inicial do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou compreensão no sentido de que, embora o extrato bancário não constitua documento indispensável à propositura da ação, o consumidor que alega não ter recebido os valores decorrentes da contratação impugnada possui o dever de colaborar com a instrução processual, mediante a apresentação dos documentos bancários que estejam ao seu alcance, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio da Súmula nº 26, segundo a qual: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." De igual modo, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." Ainda, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, esclareço que, caso a instituição financeira requerida apresente, em sede de contestação, documentos aptos a demonstrar a existência de transferência bancária, TED, PIX, crédito em conta, ordem de pagamento, saque, portabilidade ou qualquer outro meio idôneo de disponibilização dos valores decorrentes do contrato impugnado, incumbirá à parte autora, no prazo para apresentação de réplica, juntar aos autos os extratos bancários correspondentes ao período da alegada disponibilização dos recursos, a fim de possibilitar a adequada verificação judicial acerca da efetiva existência ou não do crédito. Da mesma forma, caso o extrato previdenciário ou documento equivalente demonstre a incidência de apenas uma parcela do contrato questionado, deverá a parte autora apresentar os extratos bancários referentes ao mês anterior e ao mês posterior à inclusão do alegado empréstimo, possibilitando a completa análise do fluxo financeiro relacionado à operação impugnada. Ressalto que a apresentação dos referidos extratos constitui encargo probatório da parte autora, por se tratar de documentação inserida em sua esfera de disponibilidade e acessibilidade, decorrente do dever de cooperação processual e da necessidade de adequada instrução do feito, não configurando exigência desarrazoada nem afronta às normas de proteção do consumidor. Advirta-se, desde logo, que a não apresentação dos documentos bancários cuja juntada venha a ser necessária para elucidação dos fatos controvertidos poderá ensejar a preclusão da oportunidade probatória e será valorada por ocasião do julgamento, nos termos dos arts. 6º, 373 e 400 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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