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TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0828238-98.2025.8.20.5106 Polo ativo SUELITON AULION DA COSTA SILVA Advogado(s): ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0828238-98.2025.8.20.5106 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Sueliton Aulion da Costa Silva Advogados: Dr. Alysson Maximino Maia de Oliveira (OAB/RN 10.412), Dr. Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6.749) e Dra. Bruna Gabriely de Carvalho Vidal (OAB/RN 18.795) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MACONHA E COCAÍNA APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. DROGA PARCIALMENTE FRACIONADA EM 33 PORÇÕES. BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO FRACIONADO, ANOTAÇÃO, TESOURAS E SISTEMA DE MONITORAMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CONVERGENTES. VERSÃO DE USO PESSOAL E COMPRA COMPARTILHADA ISOLADA E INCONSISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OFERECIMENTO EVENTUAL DE DROGA PARA CONSUMO CONJUNTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 3º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APELANTE REINCIDENTE. REQUISITO LEGAL OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO TRÁFICO. ADMISSÃO DA POSSE, COM ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO N.º 1.194 E SÚMULA N.º 630 DO STJ. REDUÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003 NO MÍNIMO LEGAL. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO E ARMA COM 21 MUNIÇÕES ESCONDIDA EM MEIO AOS BRINQUEDOS DA FILHA DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 8 ANOS, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e redimensionar a respectiva pena para 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa, no regime inicial fechado, mantida a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Sueliton Aulion da Costa Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) e 97 (noventa e sete) dias-multa, respectivamente (Id. 37944247). 2. Segundo a denúncia, em 27 de novembro de 2025, por volta das 5h, durante o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão na residência do acusado, situada em Mossoró/RN, policiais civis encontraram, na cozinha, maconha, cocaína, balança de precisão, dinheiro fracionado e outros objetos vinculados à traficância e, em um dos quartos, um revólver calibre .38 e 21 (vinte e uma) munições intactas. A acusação atribuiu ao denunciado a guarda dos entorpecentes para comercialização e a posse irregular da arma e das munições (Id. 37944149). 3. Nas razões recursais, a defesa requer a) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória; b) subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; c) o reconhecimento da figura do uso compartilhado prevista no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas; d) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima; e) o reconhecimento da confissão espontânea em ambos os delitos e a compensação integral com a reincidência; f) a redução da pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo ao mínimo legal; e g) a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id. 38732419). 4. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo parcial provimento do recurso, apenas para compensar integralmente a confissão espontânea com a reincidência (Id. 39184158). 5. A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso, não conhecendo do pedido de desclassificação para uso compartilhado por inovação recursal, e pelo provimento parcial, para reconhecer a confissão qualificada quanto ao tráfico e compensá-la parcialmente com a reincidência (Id. 39580659). 6. É o relatório. VOTO I – PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I.1. Do não conhecimento do pedido de desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006. 7. A 4ª Procuradoria de Justiça argui o não conhecimento do pedido de reconhecimento do uso compartilhado, ao fundamento de que a tese não foi formulada nas alegações finais e seu exame originário pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 8. A apelação criminal devolve ao Tribunal o exame das questões de fato e de direito relacionadas ao capítulo impugnado. A defesa contestou desde a origem a destinação mercantil da droga e requereu a absolvição ou a desclassificação, de modo que a qualificação jurídica da mesma conduta, à luz do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, permanece inserida no âmbito devolvido pelo recurso. 9. Além disso, não há agravamento da situação do acusado, mas pedido defensivo de reenquadramento jurídico apoiado no mesmo quadro fático. Ainda que se entendesse ausente devolução específica, o Tribunal poderia examinar eventual ilegalidade em favor do réu de ofício. 10. Não acolho, portanto, a preliminar arguida. II – MÉRITO. 11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II.1. Dos pedidos de absolvição e de desclassificação do tráfico para posse de droga para consumo pessoal. 12. A defesa sustenta inexistir prova de mercancia, destacando a ausência de campana, abordagem de compradores, conversas telemáticas sobre vendas ou movimentação financeira incompatível. Afirma que o apelante é usuário habitual e que a quantidade apreendida seria compatível com o consumo próprio. 13. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, que registra uma porção de cocaína, uma anotação, R$ 39,00 (trinta e nove reais), uma balança de precisão, uma porção maior de maconha, outras 33 (trinta e três) porções menores da mesma substância, duas tesouras e equipamentos de monitoramento (Id. 37944124, p. 15-16), e pelo laudo químico-toxicológico, que identificou tetrahidrocanabinol em uma porção de 70,3g e em 33 invólucros com massa total de 36,2g, além de cocaína com massa de 0,5g (Id. 37944147, p. 1-3). 14. O policial civil Abdias Castro de Morais Neto declarou que a diligência ocorreu em apoio à DENARC, para cumprimento de mandados de prisão e busca. Descreveu a residência como cercada, monitorada por câmeras e situada em rua de barro com pouca movimentação. 15. Relatou que, após a identificação da equipe na frente da casa, o acusado se dirigiu à porta dos fundos e somente desistiu de sair quando o depoente se identificou. Confirmou que havia na residência o apelante, sua esposa e a filha pequena do casal, que parte da droga foi localizada na cozinha e que a arma estava escondida entre os brinquedos da criança (Id. 37944236). 16. Saulo Mendonça de Matos Leite, também policial civil, confirmou o cumprimento dos mandados e a apreensão de drogas e arma de fogo. Embora não tenha encontrado pessoalmente todos os objetos, explicou que a equipe se dividiu entre os cômodos, visualizou os entorpecentes acondicionados em sacos plásticos e confirmou que a arma foi localizada no quarto da criança (Id. 37944237). 17. A esposa do apelante, Vitória Letícia da Silva, afirmou que ele consumia cerca de dez cigarros de maconha por dia e adquiria quantidade suficiente para quinze dias ou um mês. Disse que a balança era utilizada por ela para pesar alimentos da dieta e que as câmeras se destinavam à segurança da casa. Admitiu, contudo, que a arma e as munições pertenciam ao acusado, embora negasse saber onde estavam guardadas (Id. 37944238). 18. Em interrogatório, o apelante admitiu a posse de toda a droga, da arma e das munições. Disse ter comprado aproximadamente 100g de maconha com um colega chamado Edivaldo Filho, mediante contribuição de R$ 150,00 de cada um, mas afirmou que o terceiro não buscara sua parte. Acrescentou que a droga já teria sido entregue em porções menores, que a cocaína se destinava ao uso eventual quando consumia álcool e que a balança pertencia à esposa (Id. 37944239). 19. A condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico. O art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006 determina a análise conjunta da natureza e quantidade da droga, do local, das condições da ação, das circunstâncias pessoais, da conduta e dos antecedentes. Também não se exige flagrante de venda, pois os verbos “guardar” e “ter em depósito” integram o tipo do art. 33, caput. 20. No caso, não é a quantidade isolada que sustenta a condenação. A maconha estava dividida entre uma porção maior e 33 embalagens zip lock individualizadas, também havia cocaína, balança de precisão, tesouras, anotação e dinheiro em espécie. Esses elementos, reunidos no mesmo imóvel e corroborados pela prova oral, revelam estrutura compatível com preparação, fracionamento e guarda de drogas para distribuição. 21. A explicação defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. O suposto indivíduo identificado como Edivaldo Filho não foi ouvido nem apresentado como testemunha, não há comprovante da alegada compra conjunta e a justificativa de que o fornecedor entregou casualmente 33 porções prontas não explica satisfatoriamente a coexistência de balança de precisão, anotação, tesouras e dinheiro fracionado. 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a distinção entre tráfico e uso não depende apenas da quantidade, devendo considerar as condições concretas da apreensão, e que o depoimento policial, quando coerente e corroborado, constitui meio idôneo de prova (AgRg no HC n.º 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). 23. O acervo, portanto, supera a dúvida razoável e demonstra que a droga era guardada também para comercialização a terceiros. 24. Assim, não acolho os pedidos de absolvição e de desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. II.2. Do pedido de desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006. 25. O art. 33, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006 exige o oferecimento eventual de droga, sem objetivo de lucro, a pessoa do relacionamento do agente, para juntos a consumirem. 26. A narrativa do apelante não descreve essa figura. Ele afirmou que ele e um colega teriam contribuído previamente para adquirir a maconha, ficando parte destinada ao terceiro que não compareceu para buscá-la. Não alegou oferecimento eventual e gratuito para consumo conjunto, mas suposta aquisição em copropriedade, versão que, ademais, não foi confirmada pelo alegado colega. 27. O fracionamento em 33 porções, somado aos instrumentos apreendidos e às demais condições já examinadas, também é incompatível com um episódio isolado de consumo compartilhado. 28. Logo, o presente pleito não merece acolhimento. II.3. Do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado. 29. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 30. O relatório do SEEU comprova condenação definitiva anterior nos processos de execução relacionados aos crimes de roubo e corrupção de menores, com trânsito em julgado em 19 de setembro de 2023, anterior aos fatos de 27 de novembro de 2025. O apelante é reincidente e se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto (Id. 37944246, p. 1-2). 31. A reincidência, requisito objetivo bastante por si só, impede a incidência da minorante. II.4. Do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao tráfico. 32. A sentença reconheceu a confissão apenas quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento. No tocante ao tráfico, embora o apelante tenha admitido a posse dos entorpecentes, sustentou que se destinavam ao consumo próprio e requereu a desclassificação. 33. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.194, fixou que a confissão espontânea atenua a pena independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento do julgador. Quando o acusado admite a posse ou propriedade para uso próprio e é condenado por tráfico, a atenuante incide em proporção inferior à usual, em razão da confissão parcial, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 630 do STJ. 34. Como o apelante admitiu livremente que guardava a maconha e a cocaína em sua residência, deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que acompanhada da tese desclassificatória. 35. A confissão qualificada, porém, justifica redução de 1/12 (um doze avos), compensando-se parcialmente com a agravante da reincidência, aplicada na fração de 1/6 (um sexto). II.5. Do pedido de redução da pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo. 36. A defesa pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando fundamentação genérica. A sentença, entretanto, valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime com apoio em dados concretos (Id. 37944247, p. 10-13). 37. Quanto à culpabilidade, o delito foi praticado enquanto o apelante cumpria pena em regime aberto. Esse dado revela maior censurabilidade, por representar violação da confiança inerente ao benefício executório, e não se confunde com a reincidência, que decorre da existência da condenação definitiva. O STJ admite a valoração negativa da culpabilidade nessa hipótese sem bis in idem (AREsp n.º 2.827.642/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). 38. As circunstâncias do crime também excedem o tipo penal. O revólver calibre .38 e 21 munições intactas foram encontrados, segundo os policiais, no quarto da filha do casal, de um ano e dez meses, em meio aos brinquedos. O risco concreto de acesso da criança a arma municiada constitui fundamento individualizado e particularmente grave. 39. Portanto, mantenho a depreciação dos referidos vetores na primeira fase dosimétrica. III – REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 40. Apenas a pena do crime de tráfico de drogas deve ser alterada. Na primeira fase, permanece a pena-base de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acrescida de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, diante da culpabilidade e das circunstâncias do crime desfavoráveis. 41. Na segunda fase, compensando-se parcialmente a reincidência com a confissão qualificada, subsiste incremento de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base, resultando em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 813 (oitocentos e treze) dias-multa. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva nesse patamar. 42. Quanto ao art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, permanece a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa. 43. Em concurso material, a pena do apelante deve ser fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 910 (novecentos e dez) dias-multa, preservada a natureza distinta das penas privativas de liberdade. 44. A pena de reclusão superior a 8 (oito) anos, somada à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal. 45. A substituição por penas restritivas de direitos é inviável, porque a pena aplicada supera 4 (quatro) anos e o apelante é reincidente, não preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV – CONCLUSÃO. 46. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e redimensionar a respectiva pena para 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa, no regime inicial fechado. Mantenho a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 47. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0828238-98.2025.8.20.5106 Polo ativo SUELITON AULION DA COSTA SILVA Advogado(s): ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0828238-98.2025.8.20.5106 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Sueliton Aulion da Costa Silva Advogados: Dr. Alysson Maximino Maia de Oliveira (OAB/RN 10.412), Dr. Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6.749) e Dra. Bruna Gabriely de Carvalho Vidal (OAB/RN 18.795) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MACONHA E COCAÍNA APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. DROGA PARCIALMENTE FRACIONADA EM 33 PORÇÕES. BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO FRACIONADO, ANOTAÇÃO, TESOURAS E SISTEMA DE MONITORAMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CONVERGENTES. VERSÃO DE USO PESSOAL E COMPRA COMPARTILHADA ISOLADA E INCONSISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OFERECIMENTO EVENTUAL DE DROGA PARA CONSUMO CONJUNTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 3º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APELANTE REINCIDENTE. REQUISITO LEGAL OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO TRÁFICO. ADMISSÃO DA POSSE, COM ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO N.º 1.194 E SÚMULA N.º 630 DO STJ. REDUÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003 NO MÍNIMO LEGAL. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO E ARMA COM 21 MUNIÇÕES ESCONDIDA EM MEIO AOS BRINQUEDOS DA FILHA DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 8 ANOS, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e redimensionar a respectiva pena para 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa, no regime inicial fechado, mantida a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Sueliton Aulion da Costa Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) e 97 (noventa e sete) dias-multa, respectivamente (Id. 37944247). 2. Segundo a denúncia, em 27 de novembro de 2025, por volta das 5h, durante o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão na residência do acusado, situada em Mossoró/RN, policiais civis encontraram, na cozinha, maconha, cocaína, balança de precisão, dinheiro fracionado e outros objetos vinculados à traficância e, em um dos quartos, um revólver calibre .38 e 21 (vinte e uma) munições intactas. A acusação atribuiu ao denunciado a guarda dos entorpecentes para comercialização e a posse irregular da arma e das munições (Id. 37944149). 3. Nas razões recursais, a defesa requer a) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória; b) subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; c) o reconhecimento da figura do uso compartilhado prevista no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas; d) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima; e) o reconhecimento da confissão espontânea em ambos os delitos e a compensação integral com a reincidência; f) a redução da pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo ao mínimo legal; e g) a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id. 38732419). 4. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo parcial provimento do recurso, apenas para compensar integralmente a confissão espontânea com a reincidência (Id. 39184158). 5. A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso, não conhecendo do pedido de desclassificação para uso compartilhado por inovação recursal, e pelo provimento parcial, para reconhecer a confissão qualificada quanto ao tráfico e compensá-la parcialmente com a reincidência (Id. 39580659). 6. É o relatório. VOTO I – PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I.1. Do não conhecimento do pedido de desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006. 7. A 4ª Procuradoria de Justiça argui o não conhecimento do pedido de reconhecimento do uso compartilhado, ao fundamento de que a tese não foi formulada nas alegações finais e seu exame originário pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 8. A apelação criminal devolve ao Tribunal o exame das questões de fato e de direito relacionadas ao capítulo impugnado. A defesa contestou desde a origem a destinação mercantil da droga e requereu a absolvição ou a desclassificação, de modo que a qualificação jurídica da mesma conduta, à luz do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, permanece inserida no âmbito devolvido pelo recurso. 9. Além disso, não há agravamento da situação do acusado, mas pedido defensivo de reenquadramento jurídico apoiado no mesmo quadro fático. Ainda que se entendesse ausente devolução específica, o Tribunal poderia examinar eventual ilegalidade em favor do réu de ofício. 10. Não acolho, portanto, a preliminar arguida. II – MÉRITO. 11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II.1. Dos pedidos de absolvição e de desclassificação do tráfico para posse de droga para consumo pessoal. 12. A defesa sustenta inexistir prova de mercancia, destacando a ausência de campana, abordagem de compradores, conversas telemáticas sobre vendas ou movimentação financeira incompatível. Afirma que o apelante é usuário habitual e que a quantidade apreendida seria compatível com o consumo próprio. 13. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, que registra uma porção de cocaína, uma anotação, R$ 39,00 (trinta e nove reais), uma balança de precisão, uma porção maior de maconha, outras 33 (trinta e três) porções menores da mesma substância, duas tesouras e equipamentos de monitoramento (Id. 37944124, p. 15-16), e pelo laudo químico-toxicológico, que identificou tetrahidrocanabinol em uma porção de 70,3g e em 33 invólucros com massa total de 36,2g, além de cocaína com massa de 0,5g (Id. 37944147, p. 1-3). 14. O policial civil Abdias Castro de Morais Neto declarou que a diligência ocorreu em apoio à DENARC, para cumprimento de mandados de prisão e busca. Descreveu a residência como cercada, monitorada por câmeras e situada em rua de barro com pouca movimentação. 15. Relatou que, após a identificação da equipe na frente da casa, o acusado se dirigiu à porta dos fundos e somente desistiu de sair quando o depoente se identificou. Confirmou que havia na residência o apelante, sua esposa e a filha pequena do casal, que parte da droga foi localizada na cozinha e que a arma estava escondida entre os brinquedos da criança (Id. 37944236). 16. Saulo Mendonça de Matos Leite, também policial civil, confirmou o cumprimento dos mandados e a apreensão de drogas e arma de fogo. Embora não tenha encontrado pessoalmente todos os objetos, explicou que a equipe se dividiu entre os cômodos, visualizou os entorpecentes acondicionados em sacos plásticos e confirmou que a arma foi localizada no quarto da criança (Id. 37944237). 17. A esposa do apelante, Vitória Letícia da Silva, afirmou que ele consumia cerca de dez cigarros de maconha por dia e adquiria quantidade suficiente para quinze dias ou um mês. Disse que a balança era utilizada por ela para pesar alimentos da dieta e que as câmeras se destinavam à segurança da casa. Admitiu, contudo, que a arma e as munições pertenciam ao acusado, embora negasse saber onde estavam guardadas (Id. 37944238). 18. Em interrogatório, o apelante admitiu a posse de toda a droga, da arma e das munições. Disse ter comprado aproximadamente 100g de maconha com um colega chamado Edivaldo Filho, mediante contribuição de R$ 150,00 de cada um, mas afirmou que o terceiro não buscara sua parte. Acrescentou que a droga já teria sido entregue em porções menores, que a cocaína se destinava ao uso eventual quando consumia álcool e que a balança pertencia à esposa (Id. 37944239). 19. A condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico. O art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006 determina a análise conjunta da natureza e quantidade da droga, do local, das condições da ação, das circunstâncias pessoais, da conduta e dos antecedentes. Também não se exige flagrante de venda, pois os verbos “guardar” e “ter em depósito” integram o tipo do art. 33, caput. 20. No caso, não é a quantidade isolada que sustenta a condenação. A maconha estava dividida entre uma porção maior e 33 embalagens zip lock individualizadas, também havia cocaína, balança de precisão, tesouras, anotação e dinheiro em espécie. Esses elementos, reunidos no mesmo imóvel e corroborados pela prova oral, revelam estrutura compatível com preparação, fracionamento e guarda de drogas para distribuição. 21. A explicação defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. O suposto indivíduo identificado como Edivaldo Filho não foi ouvido nem apresentado como testemunha, não há comprovante da alegada compra conjunta e a justificativa de que o fornecedor entregou casualmente 33 porções prontas não explica satisfatoriamente a coexistência de balança de precisão, anotação, tesouras e dinheiro fracionado. 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a distinção entre tráfico e uso não depende apenas da quantidade, devendo considerar as condições concretas da apreensão, e que o depoimento policial, quando coerente e corroborado, constitui meio idôneo de prova (AgRg no HC n.º 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). 23. O acervo, portanto, supera a dúvida razoável e demonstra que a droga era guardada também para comercialização a terceiros. 24. Assim, não acolho os pedidos de absolvição e de desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. II.2. Do pedido de desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006. 25. O art. 33, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006 exige o oferecimento eventual de droga, sem objetivo de lucro, a pessoa do relacionamento do agente, para juntos a consumirem. 26. A narrativa do apelante não descreve essa figura. Ele afirmou que ele e um colega teriam contribuído previamente para adquirir a maconha, ficando parte destinada ao terceiro que não compareceu para buscá-la. Não alegou oferecimento eventual e gratuito para consumo conjunto, mas suposta aquisição em copropriedade, versão que, ademais, não foi confirmada pelo alegado colega. 27. O fracionamento em 33 porções, somado aos instrumentos apreendidos e às demais condições já examinadas, também é incompatível com um episódio isolado de consumo compartilhado. 28. Logo, o presente pleito não merece acolhimento. II.3. Do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado. 29. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 30. O relatório do SEEU comprova condenação definitiva anterior nos processos de execução relacionados aos crimes de roubo e corrupção de menores, com trânsito em julgado em 19 de setembro de 2023, anterior aos fatos de 27 de novembro de 2025. O apelante é reincidente e se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto (Id. 37944246, p. 1-2). 31. A reincidência, requisito objetivo bastante por si só, impede a incidência da minorante. II.4. Do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao tráfico. 32. A sentença reconheceu a confissão apenas quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento. No tocante ao tráfico, embora o apelante tenha admitido a posse dos entorpecentes, sustentou que se destinavam ao consumo próprio e requereu a desclassificação. 33. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.194, fixou que a confissão espontânea atenua a pena independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento do julgador. Quando o acusado admite a posse ou propriedade para uso próprio e é condenado por tráfico, a atenuante incide em proporção inferior à usual, em razão da confissão parcial, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 630 do STJ. 34. Como o apelante admitiu livremente que guardava a maconha e a cocaína em sua residência, deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que acompanhada da tese desclassificatória. 35. A confissão qualificada, porém, justifica redução de 1/12 (um doze avos), compensando-se parcialmente com a agravante da reincidência, aplicada na fração de 1/6 (um sexto). II.5. Do pedido de redução da pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo. 36. A defesa pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando fundamentação genérica. A sentença, entretanto, valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime com apoio em dados concretos (Id. 37944247, p. 10-13). 37. Quanto à culpabilidade, o delito foi praticado enquanto o apelante cumpria pena em regime aberto. Esse dado revela maior censurabilidade, por representar violação da confiança inerente ao benefício executório, e não se confunde com a reincidência, que decorre da existência da condenação definitiva. O STJ admite a valoração negativa da culpabilidade nessa hipótese sem bis in idem (AREsp n.º 2.827.642/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). 38. As circunstâncias do crime também excedem o tipo penal. O revólver calibre .38 e 21 munições intactas foram encontrados, segundo os policiais, no quarto da filha do casal, de um ano e dez meses, em meio aos brinquedos. O risco concreto de acesso da criança a arma municiada constitui fundamento individualizado e particularmente grave. 39. Portanto, mantenho a depreciação dos referidos vetores na primeira fase dosimétrica. III – REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 40. Apenas a pena do crime de tráfico de drogas deve ser alterada. Na primeira fase, permanece a pena-base de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acrescida de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, diante da culpabilidade e das circunstâncias do crime desfavoráveis. 41. Na segunda fase, compensando-se parcialmente a reincidência com a confissão qualificada, subsiste incremento de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base, resultando em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 813 (oitocentos e treze) dias-multa. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva nesse patamar. 42. Quanto ao art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, permanece a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa. 43. Em concurso material, a pena do apelante deve ser fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 910 (novecentos e dez) dias-multa, preservada a natureza distinta das penas privativas de liberdade. 44. A pena de reclusão superior a 8 (oito) anos, somada à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal. 45. A substituição por penas restritivas de direitos é inviável, porque a pena aplicada supera 4 (quatro) anos e o apelante é reincidente, não preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV – CONCLUSÃO. 46. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e redimensionar a respectiva pena para 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa, no regime inicial fechado. Mantenho a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 47. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
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