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0828205-16.2024.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0828205-16.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE D'ORLEANS RÉU: ANA MARIA CORREA, ESPÓLIO DE ANA MARIA CORREA REPRESENTANTE: FABIO CORREA DE SOUZA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE D'ORLEANS em face do ESPÓLIO DE ANA MARIA CORRÊA, representado por seu inventariante Fábio Corrêa de Souza. Em contestação, o réu reconheceu a existência da dívida condominial e afirmou ter buscado solução extrajudicial, mediante proposta de pagamento de parcelas mensais de R$ 500,00, posteriormente recusada pelo condomínio, que teria apresentado contraproposta de R$ 1.500,00 mensais. Sustentou, ainda, que tramita inventário perante a 1ª Vara de Família do Fórum Regional da Leopoldina, processo nº 0025002-21.2020.8.19.0210, no qual já teria sido requerida autorização para a venda do imóvel objeto das cotas condominiais. Com fundamento nessas circunstâncias, requereu a suspensão deste processo até a efetivação da venda da unidade 204, situada na Rua Alfredo Barcelos, nº 51, Olaria, Rio de Janeiro. O autor se opôs ao pedido. Alegou que a defesa não afastou a inadimplência das cotas condominiais e que as dificuldades financeiras do espólio não eliminam a obrigação de pagamento. Acrescentou que a futura alienação do imóvel constitui mera expectativa e que a paralisação do processo acarretaria prejuízo à coletividade condominial. DECIDO. Indefiro o pedido de suspensão do processo. A circunstância de tramitar inventário no qual tenha sido requerida autorização judicial para alienação do imóvel não constitui, por si só, causa legal de suspensão deste feito. As hipóteses de suspensão do processo encontram-se disciplinadas pelo art. 313 do Código de Processo Civil, não se verificando, no caso concreto, situação que justifique a paralisação pretendida. Com efeito, a eventual autorização para venda do imóvel no processo de inventário e a posterior concretização do negócio jurídico constituem acontecimentos futuros e incertos. A continuidade desta ação de cobrança não depende da prévia solução daquela questão, tampouco a alienação voluntária do bem constitui antecedente lógico necessário para o exame da obrigação de pagar as cotas condominiais. Ressalto, ademais, que as obrigações decorrentes das despesas condominiais possuem natureza propter rem. Nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, constitui dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, ressalvada disposição diversa na convenção. A alegada dificuldade financeira do espólio, embora possa explicar as circunstâncias que conduziram ao inadimplemento e as tentativas de composição entre as partes, não suspende a exigibilidade das cotas condominiais nem autoriza que a satisfação do crédito seja subordinada à futura alienação particular do imóvel. Observo, inclusive, que a própria contestação reconheceu que a venda foi requerida no inventário justamente com a finalidade de obter recursos para quitar as cotas condominiais.Tal circunstância reforça a inexistência de prejudicialidade externa, pois não se discute naquele processo questão cuja resolução seja indispensável à definição da existência ou exigibilidade do crédito objeto desta demanda. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO formulado pelo réu. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos eletrônicos conclusos para sentença. _:empty]:hidden" style="text-align: justify;"> RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular

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