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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0828158-27.2026.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: R. S. D. S. Demandado: B. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por R. S. D. S. em face de B. S. (Brasil) S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora que é mulher transexual e que procedeu à retificação do seu prenome e marcador de gênero perante o registro civil em fevereiro de 2024, passando a adotar legalmente o nome R. S. D. S. em substituição ao seu registro de nascimento anterior. Aduz que promoveu a atualização correspondente perante os órgãos oficiais, inclusive no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a Receita Federal do Brasil e na carteira de identidade. Posteriormente, dirigiu-se à agência bancária da instituição demandada para atualizar seus dados cadastrais, ocasião em que foi orientada a encerrar uma das contas correntes vinculadas ao seu CPF, ato formalizado em 19/11/2025 pelo termo de encerramento, no qual já figurou o seu nome civil atualizado. Informa que o réu promoveu a alteração cadastral em dezembro de 2025, passando a identificá-la adequadamente em seus canais e extratos bancários. Nada obstante, relata que cerca de quatro meses depois o banco demandado promoveu verdadeiro retrocesso sistêmico, reintroduzindo injustificadamente o seu nome registral anterior ("nome morto") no aplicativo de celular, em cartões virtuais, em correspondências eletrônicas e em comprovantes de transferências financeiras via Pix disponibilizados a terceiros. Aponta ainda inconsistência decorrente do envio, no mesmo dia 25/03/2026, de mensagens eletrônicas alternando o tratamento entre o nome civil atual e o nome anterior. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a retificação definitiva dos seus dados nos sistemas do banco sob cominação de multa diária, a confirmação do provimento ao final, a decretação de sigilo processual e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com os consectários de sucumbência (ID 182024082). Por meio de despacho inicial (ID 182138784), facultou-se a manifestação prévia da parte ré sobre o pedido liminar pelo prazo de 10 (dez) dias. Contra tal despacho, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 182457264, 182457275), ao qual foi negado seguimento pela Corte de Justiça em virtude da ausência de cunho decisório (ID 185714561), sobrevindo o trânsito em julgado (ID 185714561). O réu formulou pedido de habilitação nos autos (ID 183349588). Por decisão interlocutória (ID 186146660), foi deferida a gratuidade da justiça em benefício da autora e concedida a tutela de urgência, determinando-se à instituição bancária que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à retificação cadastral definitiva em todos os seus sistemas para fazer constar exclusivamente o nome R. S. D. S., sob cominação de medidas coercitivas. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 186356671), aduzindo omissão quanto à fixação expressa de astreintes pecuniárias e noticiando a persistência do envio de mensagens eletrônicas e operações com o prenome desatualizado. Regularmente citado (ID 186308683), o B. S. (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 187723022). Em sede de preliminares, impugnou a gratuidade judiciária concedida à demandante e sustentou inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, argumentando que a correntista possuía duas contas bancárias, das quais uma foi encerrada, aduzindo a inocorrência de dano moral indenizável por se tratar de mero dissabor cotidiano, rechaçando a inversão do ônus da prova e pugnando pela improcedência dos pleitos ou, subsidiariamente, pela fixação de verba indenizatória módica. A instituição financeira embargada apresentou resposta aos aclaratórios (ID 188911935). A autora ofertou impugnação à contestação (ID 188871061), reforçando a revelia de fato diante da ausência de impugnação específica aos fatos centrais da lide, juntando comprovante de transferência bancária recente em que ainda se verificava a inconsistência cadastral, pugnando pela rejeição das defesas preliminares e procedência dos pedidos. Posteriormente, o banco comprovou documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer com a retificação definitiva dos dados cadastrais nos seus sistemas (ID 189219303, referenciado na decisão ID 190551695). Por meio de decisão fundamentada (ID 190551695), os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, reconhecendo-se a perda de objeto quanto à fixação de astreintes ante a comprovação superveniente do cumprimento integral da obrigação de fazer. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para manifestar eventual interesse na produção probatória. O banco réu manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 194588212), decorrendo o prazo legal sem manifestação probatória da parte autora (ID 195934225). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a situação fática suficientemente instruída pela farta documentação coligida, dispensando a realização de audiência de instrução ou a produção de novas provas, até mesmo porque a instituição financeira requereu o julgamento antecipado (ID 194588212) e a autora permaneceu inerte após regular intimação (ID 195934225). 2.2. Das Questões Preliminares 2.2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deferida à autora (ID 187723022), sob a alegação genérica de ausência de comprovação idônea de hipossuficiência e apontando o pagamento de fatura de energia elétrica residencial como indicativo de capacidade financeira. Sem razão a instituição financeira. A gratuidade de justiça foi expressamente concedida à demandante por ocasião da decisão de tutela de urgência (ID 186146660), com esteio na declaração de hipossuficiência firmada (ID 182024089) e nos extratos das contas bancárias mantidas perante as instituições financeiras (ID 182024094, 182024095). O impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A simples assunção de despesa essencial com energia elétrica de imóvel modesto, no valor de R$ 291,63 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), não elide a constatação fática de que a autora percebe rendimentos módicos como técnica de enfermagem, restando preservada a sua condição de hipossuficiência econômica. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação, mantendo-se integralmente a gratuidade da justiça. 2.2.2. Da Inépcia da Petição Inicial por Suposta Ausência de Comprovante de Residência O réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o comprovante de endereço carreado aos autos não se encontra em nome exclusivo da requerente (ID 187723022). A prefacial não merece acolhimento. A inicial preenche adequadamente todos os requisitos catalogados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, constando a expressa qualificação e domicílio da demandante (ID 182024082). Ademais, a autora instruiu a peça vestibular com comprovante de residência idôneo da moradia familiar (ID 182024091), sendo pacífico que a titularidade formal de faturas de serviços públicos não é pressuposto processual de validade, notadamente quando inexistente dúvida fundada sobre a competência territorial deste juízo da Comarca de Natal. Assim, rejeita-se a preliminar. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Relação de Consumo e do Regime de Responsabilidade A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição bancária enquadra-se indubitavelmente como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, regramento plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência desse enquadramento, incide o regime da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos exatos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Sob essa ótica, o prestador de serviços bancários responde objetivamente pelas falhas decorrentes do defeito do serviço, independentemente da verificação de culpa, eximindo-se do dever ressarcitório apenas mediante comprovação cabal de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), ônus do qual a demandada não se desincumbiu. 2.3.2. Do Direito Fundamental à Identidade de Gênero, ao Nome e à Autodeterminação O direito ao nome constitui elemento basilar dos direitos da personalidade, consubstanciando sinal exterior que individualiza a pessoa perante a comunidade e perante si mesma, expressando a própria dignidade humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, c/c artigos 16 e 17 do Código Civil): Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. No âmbito da tutela dos direitos das pessoas transgênero, o Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275/DF, consolidou o direito fundamental à alteração de prenome e sexo registral com fundamento exclusivo na autopercepção e livre manifestação da vontade: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente. (ADI 4275, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019) De igual modo, a Corte Suprema fixou tese vinculante em repercussão geral ao julgar o Recurso Extraordinário 670.422/RS (Tema 761 da Repercussão Geral): EMENTA Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. 1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo-se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 670422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020) No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a proteção do nome da pessoa trans, reconheceu o direito fundamental à sua autodeterminação identitária perante a sociedade: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. LEI Nº 6.015/1973. PRENOME MASCULINO. ALTERAÇÃO. GÊNERO. TRANSEXUALIDADE. REDESIGNAÇÃO DE SEXO. CIRURGIA. NÃO REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de transexual alterar o prenome e o designativo de sexo no registro civil independentemente da realização da cirurgia de alteração de sexo. 3. O nome de uma pessoa faz parte da construção de sua própria identidade. Além de denotar um interesse privado, de autorreconhecimento, visto que o nome é um direito de personalidade (art. 16 do Código Civil de 2002), também compreende um interesse público, pois é o modo pelo qual se dá a identificação do indivíduo perante a sociedade. 4. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) consagra, como regra, a imutabilidade do prenome, mas permite a sua alteração pelo próprio interessado, desde que solicitada no período de 1 (um) ano após atingir a maioridade, ou mesmo depois desse período, se houver outros motivos para a mudança. Os oficiais de registro civil podem se recusar a registrar nomes que exponham o indivíduo ao ridículo. 5. No caso de transexuais que buscam a alteração de prenome, essa possibilidade deve ser compreendida como uma forma de garantir seu bem-estar e uma vida digna, além de regularizar uma situação de fato. 6. O uso do nome social, embora não altere o registro civil, é uma das maneiras de garantir o respeito às pessoas transexuais, evitando constrangimentos públicos desnecessários, ao permitir a identificação da pessoa por nome adequado ao gênero com o qual ela se identifica. Ele deve ser uma escolha pessoal do indivíduo e aceito por ele como parte de sua identidade. 7. O direito de escolher seu próprio nome, no caso de aquele que consta no assentamento público se revelar incompatível com a identidade sexual do seu portador, é uma decorrência da autonomia da vontade e do direito de se autodeterminar. Quando o indivíduo é obrigado a utilizar um nome que lhe foi imposto por terceiro, não há o respeito pleno à sua personalidade. 8. O Código Civil, em seu artigo 15, estabelece que ninguém pode ser constrangido a se submeter, principalmente se houver risco para sua vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, caso aplicável à cirurgia de redesignação de sexo. 9. A cirurgia de redefinição de sexo é um procedimento complexo que depende da avaliação de profissionais de variadas áreas médicas acerca de sua adequação. 10. A decisão individual de não se submeter ao procedimento cirúrgico tratado nos autos deve ser respeitada, não podendo impedir o indivíduo de desenvolver sua personalidade. 11. Condicionar a alteração do gênero no assentamento civil e, por consequência, a proteção da dignidade do transexual, à realização de uma intervenção cirúrgica é limitar a autonomia da vontade e o direito de o transexual se autodeterminar. Precedentes. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 1.860.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) Portanto, o prenome assumido após regular retificação civil passa a ser o único elemento legítimo de identificação da pessoa física em todas as suas relações sociais, jurídicas e negociais, inexistindo respaldo normativo para a conservação e exposição do nome de registro pretérito ("nome morto"), o qual deve ser suprimido de canais de atendimento, registros públicos e privados. 2.3.3. Do Tratamento de Dados Pessoais (LGPD) e das Normas Regulamentares do Setor Bancário A matéria em exame encontra assento igualmente na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que assegura ao titular o direito inalienável à correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, bem como à eliminação de dados tratados em desconformidade com a legislação, nos moldes do artigo 18, incisos III e IV, da referida lei. A manutenção indevida do prenome superado após ciência e requerimento expresso de alteração consubstancia descumprimento manifesto do princípio da exatidão dos dados (artigo 6º, inciso V, da LGPD) e enseja o dever de reparar os danos morais dele advindos, ex vi do artigo 42 da Lei nº 13.709/2018. Ademais, no subsistema bancário, a Carta Circular BACEN nº 3.813/2017, complementada pela Instrução Normativa BCB nº 2/2020 e pela Resolução BCB nº 1/2020, impõe de forma cogente às instituições financeiras e de pagamentos o dever de atualizar tempestivamente seus cadastros internos e sincronizá-los com as plataformas de transferências e com o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). A regulamentação do Banco Central do Brasil deixa extreme de dúvidas que a alteração do nome vinculado à chave Pix compete com exclusividade à instituição financeira em que a conta do usuário se encontra sediada (artigos 54 e 64 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1/2020). 2.3.4. Da Falha na Prestação do Serviço e do Retrocesso Sistêmico No caso concreto, o acervo probatório demonstra que a demandante realizou a alteração definitiva de seu prenome e gênero em fevereiro de 2024 (ID 182024090) e, em 19/11/2025, compareceu à agência bancária para formalizar a atualização cadastral, momento em que assinou o Termo de Encerramento da Conta nº 01022197-2 da Agência 1575, no qual a própria instituição financeira fez constar o nome correto R. S. D. S. (ID 182024104). Na sequência, os extratos bancários de dezembro de 2025 atestaram que o réu havia implementado a atualização do nome da titular na conta remanescente (ID 182024094). Contudo, restou cabalmente provado que, após ter procedido à regularização, a instituição financeira demandada incidiu em incompreensível retrocesso sistêmico. A demandante passou a ser identificada pelo seu prenome pretérito no aplicativo bancário e nos comprovantes de transferências via Pix (ID 182024097, 182024100, 182024101). Tal situação culminou na constrangedora exposição pública da autora perante terceiros com quem realizava transações rotineiras, os quais estranharam a divergência e apontaram a exibição do seu "nome morto" (ID 182024100, 186359484). Não bastasse isso, no dia 25/03/2026 e em datas posteriores como 04/05/2026 e 11/05/2026, a requerida encaminhou correspondências eletrônicas tratando a cliente ora pelo nome civil atual, ora pelo nome anterior (ID 182024098, 182024099, 186359485, 186359486). Em sua contestação genérica, o banco réu limitou-se a discorrer abstratamente sobre inexistência de vício de contratação e ausência de dano moral (ID 187723022), deixando de trazer aos autos qualquer justificativa plausível para a reintrodução indevida dos dados superados da consumidora em seus canais operacionais. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao firmar a responsabilidade da instituição financeira por defeito na prestação de serviço decorrente da conservação de nome morto em transações financeiras: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE "NOME MORTO" DE PESSOA TRANSGÊNERO EM TRANSAÇÕES PIX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). APELANTE QUE SUSTENTA SER A GESTÃO DOS DADOS DO SISTEMA PIX DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO CENTRAL (BACEN). DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO BCB Nº 01/2020 QUE ATRIBUI ÀS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES O DEVER DE GERENCIAR OS DADOS CADASTRAIS DE SEUS CLIENTES E MANTER SEUS REGISTROS INTERNOS ATUALIZADOS EM RELAÇÃO AO DIRETÓRIO DE IDENTIFICADORES DE CONTAS TRANSACIONAIS (DICT). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO NOME DE BATISMO DO AUTOR (DEADNAME) EM COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS QUE EXPÕE O CONSUMIDOR A CONSTRANGIMENTO E VIOLA DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1005080-13.2024.8.26.0510; RELATOR (A): CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO; ÓRGÃO JULGADOR: 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE RIO CLARO - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 04/09/2025; DATA DE REGISTRO: 11/09/2025) Em idêntico sentido, pronunciou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em hipótese assemelhada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA TRANSGÊNERO. RETIFICAÇÃO DE NOME E GÊNERO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. SISTEMA PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização em razão da não atualização correta do nome de pessoa transgênero em seus sistemas, mesmo após solicitação administrativa, mantendo a exibição do "nome morto" em transações via Pix. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) definir se a instituição financeira responde por falha na atualização cadastral do nome de pessoa transgênero em operações via Pix; (2) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao nome civil integra os direitos da personalidade e constitui expressão da dignidade da pessoa humana, sendo assegurada à pessoa transgênero a alteração de prenome e gênero independentemente de autorização judicial. A instituição financeira tem o dever de atualizar corretamente os dados cadastrais de seus clientes, inclusive quanto às informações vinculadas às chaves Pix sob sua gestão, nos termos da regulamentação do Banco Central. A persistência na utilização do nome anterior, mesmo após solicitação formal e apresentação de documentos, evidencia falha na prestação do serviço e negligência na gestão cadastral. A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade, não podendo ser afastada sob o argumento de descentralização do sistema Pix ou de eventual participação do Banco Central ou de terceiros. A exibição reiterada do "nome morto" configura violação à identidade de gênero, à dignidade e aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor fixado na sentença mostra-se inferior ao adequado diante das circunstâncias do caso, justificando sua majoração, enquanto os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde pela correta atualização dos dados cadastrais de seus clientes, inclusive nas informações vinculadas ao sistema Pix. 2. A manutenção do "nome morto" de pessoa transgênero em operações financeiras configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na gravidade da violação aos direitos da personalidade, admitindo majoração quando insuficiente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152253-6/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) Outrossim, o Tribunal de Justiça de São Paulo reiterou a caracterização do ilícito e a condenação por dano moral em caso análogo de manutenção de nome morto em chave Pix: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DECORRENTE DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL. NOME SOCIAL. CHAVE PIX. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ILEGAL MANUTENÇÃO DO NOME MORTO. DANO MORAL "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela instituição de pagamento ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando-a a atualizar todos os seus cadastros com o nome social da autora, sob pena de multa, bem como a indenizá-la pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da instituição de pagamento pela atualização dos dados do usuário da chave Pix; e (ii) a existência do dano moral. III. Razões de decidir Comprovada a retificação do assento civil, cabe à instituição financeira ou de pagamento atender a solicitação de seu cliente e providenciar a devida atualização de seus cadastros, a fim de que passe a constar o nome social adotado, inclusive em relação aos dados da chave Pix vinculada, nos termos do Art. 54, inciso III do Regulamento Anexo à Resolução BCB n. 1/2020. Prova documental que demonstra a ilegal conservação do nome morto nos dados da chave Pix. Condenação à obrigação de fazer que deve ser mantida. Dano moral "in re ipsa". Manutenção dos registros com o nome morto representa violação ao direito fundamental à autodeterminação de gênero, configurando, por si só, abalo moral. Indenização devida. IV. Dispositivo Negado provimento ao recurso. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1002368-65.2024.8.26.0505; Rel.: Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; J. 27/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1084552-35.2024.8.26.0002; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) Configurada, pois, a grave falha na prestação do serviço bancário, remanescendo inconteste o ato ilícito praticado pelo demandado. 2.3.5. Da Confirmação da Tutela de Urgência e da Obrigação de Fazer Em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na retificação cadastral definitiva, nota-se que a medida liminar foi deferida (ID 186146660) e que, no curso do processo, a instituição financeira ré juntou documentos atestando a retificação de todos os sistemas internos e externos em nome de R. S. D. S. (ID 189219303, referenciado na decisão ID 190551695). Dessa forma, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, julgando-se procedente a pretensão com eficácia definitiva para chancelar a retificação cadastral levada a efeito. 2.3.6. Do Dano Moral e sua Quantificação No que concerne ao abalo moral, a conduta negligente da instituição financeira extrapolou os limites do tolerável. A exposição reiterada do "nome morto" da autora a terceiros por meio de transferências Pix, somada ao envio de comunicações contraditórias e à desorganização no controle de dados sensíveis após regular procedimento registral, agrediu de forma direta a intimidade, a privacidade e a honra subjetiva da demandante, violando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Trata-se de dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade, gerando sofrimento íntimo e constrangimento social que não podem ser rotulados como meros aborrecimentos do cotidiano mercantil. Na quantificação do valor indenizatório, adota-se o consagrado método bifásico. Na primeira fase, pondera-se o interesse jurídico lesado (direitos personalíssimos de pessoa transexual e proteção contra a exposição de dados identificadores pretéritos) em sintonia com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelos tribunais pátrios em casos similares, os quais gravitam ordinariamente na faixa entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00. Na segunda fase, considerando as circunstâncias concretas do caso em testilha, especialmente o fato de que a demandada já havia regularizado o cadastro e incidiu em posterior e injustificado retrocesso sistêmico, expondo a consumidora perante terceiros em múltiplos momentos durante o primeiro trimestre de 2026, associado à capacidade econômico-financeira do conglomerado bancário e ao caráter pedagógico-dissuasório da sanção, revela-se justo, razoável e proporcional o arbitramento da indenização no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tal patamar atende às finalidades compensatória e punitiva da responsabilidade civil, coibindo a reiteração da conduta discriminatória e descuidada sem ensejar enriquecimento desmedido. 2.3.7. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Tratando-se de indenização por dano moral decorrente de relação contratual de consumo com fato gerador submetido ao regime da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve fluir a partir da data desta sentença de arbitramento, em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência pelo IPCA, consoante a redação atual do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. No que tange aos juros moratórios, em se tratando de inadimplemento de obrigação originada de relação contratual (prestação de serviços bancários), fluem eles a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Considerando que o marco citatório ocorreu na vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros de mora obedecerá estritamente ao regramento fixado no novo artigo 406 do Código Civil, correspondendo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA apurado no mesmo período, taxa divulgada oficialmente pelo Banco Central do Brasil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 186146660, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta ao réu consistente na retificação cadastral do nome civil da autora em todas as suas plataformas, sistemas internos, canais de relacionamento, cartões e mecanismos de transação Pix, mantendo-se exclusivamente o nome R. S. D. S., obrigação cujo cumprimento restou demonstrado nos autos; b) condenar o réu B. S. (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em benefício de R. S. D. S., na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros de mora legais contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), apurados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência recíproca não proporcional e da incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado a título de dano moral não implica sucumbência recíproca, condeno o demandado por inteiro ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação(danos morais), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para a causa. Mantenham-se as anotações de segredo de justiça da lide, com esteio no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, em resguardo à intimidade e à proteção dos dados pessoais da autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0828158-27.2026.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: R. S. D. S. Demandado: B. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por R. S. D. S. em face de B. S. (Brasil) S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora que é mulher transexual e que procedeu à retificação do seu prenome e marcador de gênero perante o registro civil em fevereiro de 2024, passando a adotar legalmente o nome R. S. D. S. em substituição ao seu registro de nascimento anterior. Aduz que promoveu a atualização correspondente perante os órgãos oficiais, inclusive no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a Receita Federal do Brasil e na carteira de identidade. Posteriormente, dirigiu-se à agência bancária da instituição demandada para atualizar seus dados cadastrais, ocasião em que foi orientada a encerrar uma das contas correntes vinculadas ao seu CPF, ato formalizado em 19/11/2025 pelo termo de encerramento, no qual já figurou o seu nome civil atualizado. Informa que o réu promoveu a alteração cadastral em dezembro de 2025, passando a identificá-la adequadamente em seus canais e extratos bancários. Nada obstante, relata que cerca de quatro meses depois o banco demandado promoveu verdadeiro retrocesso sistêmico, reintroduzindo injustificadamente o seu nome registral anterior ("nome morto") no aplicativo de celular, em cartões virtuais, em correspondências eletrônicas e em comprovantes de transferências financeiras via Pix disponibilizados a terceiros. Aponta ainda inconsistência decorrente do envio, no mesmo dia 25/03/2026, de mensagens eletrônicas alternando o tratamento entre o nome civil atual e o nome anterior. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a retificação definitiva dos seus dados nos sistemas do banco sob cominação de multa diária, a confirmação do provimento ao final, a decretação de sigilo processual e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com os consectários de sucumbência (ID 182024082). Por meio de despacho inicial (ID 182138784), facultou-se a manifestação prévia da parte ré sobre o pedido liminar pelo prazo de 10 (dez) dias. Contra tal despacho, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 182457264, 182457275), ao qual foi negado seguimento pela Corte de Justiça em virtude da ausência de cunho decisório (ID 185714561), sobrevindo o trânsito em julgado (ID 185714561). O réu formulou pedido de habilitação nos autos (ID 183349588). Por decisão interlocutória (ID 186146660), foi deferida a gratuidade da justiça em benefício da autora e concedida a tutela de urgência, determinando-se à instituição bancária que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à retificação cadastral definitiva em todos os seus sistemas para fazer constar exclusivamente o nome R. S. D. S., sob cominação de medidas coercitivas. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 186356671), aduzindo omissão quanto à fixação expressa de astreintes pecuniárias e noticiando a persistência do envio de mensagens eletrônicas e operações com o prenome desatualizado. Regularmente citado (ID 186308683), o B. S. (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 187723022). Em sede de preliminares, impugnou a gratuidade judiciária concedida à demandante e sustentou inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, argumentando que a correntista possuía duas contas bancárias, das quais uma foi encerrada, aduzindo a inocorrência de dano moral indenizável por se tratar de mero dissabor cotidiano, rechaçando a inversão do ônus da prova e pugnando pela improcedência dos pleitos ou, subsidiariamente, pela fixação de verba indenizatória módica. A instituição financeira embargada apresentou resposta aos aclaratórios (ID 188911935). A autora ofertou impugnação à contestação (ID 188871061), reforçando a revelia de fato diante da ausência de impugnação específica aos fatos centrais da lide, juntando comprovante de transferência bancária recente em que ainda se verificava a inconsistência cadastral, pugnando pela rejeição das defesas preliminares e procedência dos pedidos. Posteriormente, o banco comprovou documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer com a retificação definitiva dos dados cadastrais nos seus sistemas (ID 189219303, referenciado na decisão ID 190551695). Por meio de decisão fundamentada (ID 190551695), os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, reconhecendo-se a perda de objeto quanto à fixação de astreintes ante a comprovação superveniente do cumprimento integral da obrigação de fazer. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para manifestar eventual interesse na produção probatória. O banco réu manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 194588212), decorrendo o prazo legal sem manifestação probatória da parte autora (ID 195934225). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a situação fática suficientemente instruída pela farta documentação coligida, dispensando a realização de audiência de instrução ou a produção de novas provas, até mesmo porque a instituição financeira requereu o julgamento antecipado (ID 194588212) e a autora permaneceu inerte após regular intimação (ID 195934225). 2.2. Das Questões Preliminares 2.2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deferida à autora (ID 187723022), sob a alegação genérica de ausência de comprovação idônea de hipossuficiência e apontando o pagamento de fatura de energia elétrica residencial como indicativo de capacidade financeira. Sem razão a instituição financeira. A gratuidade de justiça foi expressamente concedida à demandante por ocasião da decisão de tutela de urgência (ID 186146660), com esteio na declaração de hipossuficiência firmada (ID 182024089) e nos extratos das contas bancárias mantidas perante as instituições financeiras (ID 182024094, 182024095). O impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A simples assunção de despesa essencial com energia elétrica de imóvel modesto, no valor de R$ 291,63 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), não elide a constatação fática de que a autora percebe rendimentos módicos como técnica de enfermagem, restando preservada a sua condição de hipossuficiência econômica. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação, mantendo-se integralmente a gratuidade da justiça. 2.2.2. Da Inépcia da Petição Inicial por Suposta Ausência de Comprovante de Residência O réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o comprovante de endereço carreado aos autos não se encontra em nome exclusivo da requerente (ID 187723022). A prefacial não merece acolhimento. A inicial preenche adequadamente todos os requisitos catalogados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, constando a expressa qualificação e domicílio da demandante (ID 182024082). Ademais, a autora instruiu a peça vestibular com comprovante de residência idôneo da moradia familiar (ID 182024091), sendo pacífico que a titularidade formal de faturas de serviços públicos não é pressuposto processual de validade, notadamente quando inexistente dúvida fundada sobre a competência territorial deste juízo da Comarca de Natal. Assim, rejeita-se a preliminar. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Relação de Consumo e do Regime de Responsabilidade A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição bancária enquadra-se indubitavelmente como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, regramento plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência desse enquadramento, incide o regime da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos exatos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Sob essa ótica, o prestador de serviços bancários responde objetivamente pelas falhas decorrentes do defeito do serviço, independentemente da verificação de culpa, eximindo-se do dever ressarcitório apenas mediante comprovação cabal de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), ônus do qual a demandada não se desincumbiu. 2.3.2. Do Direito Fundamental à Identidade de Gênero, ao Nome e à Autodeterminação O direito ao nome constitui elemento basilar dos direitos da personalidade, consubstanciando sinal exterior que individualiza a pessoa perante a comunidade e perante si mesma, expressando a própria dignidade humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, c/c artigos 16 e 17 do Código Civil): Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. No âmbito da tutela dos direitos das pessoas transgênero, o Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275/DF, consolidou o direito fundamental à alteração de prenome e sexo registral com fundamento exclusivo na autopercepção e livre manifestação da vontade: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente. (ADI 4275, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019) De igual modo, a Corte Suprema fixou tese vinculante em repercussão geral ao julgar o Recurso Extraordinário 670.422/RS (Tema 761 da Repercussão Geral): EMENTA Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. 1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo-se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 670422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020) No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a proteção do nome da pessoa trans, reconheceu o direito fundamental à sua autodeterminação identitária perante a sociedade: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. LEI Nº 6.015/1973. PRENOME MASCULINO. ALTERAÇÃO. GÊNERO. TRANSEXUALIDADE. REDESIGNAÇÃO DE SEXO. CIRURGIA. NÃO REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de transexual alterar o prenome e o designativo de sexo no registro civil independentemente da realização da cirurgia de alteração de sexo. 3. O nome de uma pessoa faz parte da construção de sua própria identidade. Além de denotar um interesse privado, de autorreconhecimento, visto que o nome é um direito de personalidade (art. 16 do Código Civil de 2002), também compreende um interesse público, pois é o modo pelo qual se dá a identificação do indivíduo perante a sociedade. 4. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) consagra, como regra, a imutabilidade do prenome, mas permite a sua alteração pelo próprio interessado, desde que solicitada no período de 1 (um) ano após atingir a maioridade, ou mesmo depois desse período, se houver outros motivos para a mudança. Os oficiais de registro civil podem se recusar a registrar nomes que exponham o indivíduo ao ridículo. 5. No caso de transexuais que buscam a alteração de prenome, essa possibilidade deve ser compreendida como uma forma de garantir seu bem-estar e uma vida digna, além de regularizar uma situação de fato. 6. O uso do nome social, embora não altere o registro civil, é uma das maneiras de garantir o respeito às pessoas transexuais, evitando constrangimentos públicos desnecessários, ao permitir a identificação da pessoa por nome adequado ao gênero com o qual ela se identifica. Ele deve ser uma escolha pessoal do indivíduo e aceito por ele como parte de sua identidade. 7. O direito de escolher seu próprio nome, no caso de aquele que consta no assentamento público se revelar incompatível com a identidade sexual do seu portador, é uma decorrência da autonomia da vontade e do direito de se autodeterminar. Quando o indivíduo é obrigado a utilizar um nome que lhe foi imposto por terceiro, não há o respeito pleno à sua personalidade. 8. O Código Civil, em seu artigo 15, estabelece que ninguém pode ser constrangido a se submeter, principalmente se houver risco para sua vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, caso aplicável à cirurgia de redesignação de sexo. 9. A cirurgia de redefinição de sexo é um procedimento complexo que depende da avaliação de profissionais de variadas áreas médicas acerca de sua adequação. 10. A decisão individual de não se submeter ao procedimento cirúrgico tratado nos autos deve ser respeitada, não podendo impedir o indivíduo de desenvolver sua personalidade. 11. Condicionar a alteração do gênero no assentamento civil e, por consequência, a proteção da dignidade do transexual, à realização de uma intervenção cirúrgica é limitar a autonomia da vontade e o direito de o transexual se autodeterminar. Precedentes. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 1.860.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) Portanto, o prenome assumido após regular retificação civil passa a ser o único elemento legítimo de identificação da pessoa física em todas as suas relações sociais, jurídicas e negociais, inexistindo respaldo normativo para a conservação e exposição do nome de registro pretérito ("nome morto"), o qual deve ser suprimido de canais de atendimento, registros públicos e privados. 2.3.3. Do Tratamento de Dados Pessoais (LGPD) e das Normas Regulamentares do Setor Bancário A matéria em exame encontra assento igualmente na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que assegura ao titular o direito inalienável à correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, bem como à eliminação de dados tratados em desconformidade com a legislação, nos moldes do artigo 18, incisos III e IV, da referida lei. A manutenção indevida do prenome superado após ciência e requerimento expresso de alteração consubstancia descumprimento manifesto do princípio da exatidão dos dados (artigo 6º, inciso V, da LGPD) e enseja o dever de reparar os danos morais dele advindos, ex vi do artigo 42 da Lei nº 13.709/2018. Ademais, no subsistema bancário, a Carta Circular BACEN nº 3.813/2017, complementada pela Instrução Normativa BCB nº 2/2020 e pela Resolução BCB nº 1/2020, impõe de forma cogente às instituições financeiras e de pagamentos o dever de atualizar tempestivamente seus cadastros internos e sincronizá-los com as plataformas de transferências e com o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). A regulamentação do Banco Central do Brasil deixa extreme de dúvidas que a alteração do nome vinculado à chave Pix compete com exclusividade à instituição financeira em que a conta do usuário se encontra sediada (artigos 54 e 64 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1/2020). 2.3.4. Da Falha na Prestação do Serviço e do Retrocesso Sistêmico No caso concreto, o acervo probatório demonstra que a demandante realizou a alteração definitiva de seu prenome e gênero em fevereiro de 2024 (ID 182024090) e, em 19/11/2025, compareceu à agência bancária para formalizar a atualização cadastral, momento em que assinou o Termo de Encerramento da Conta nº 01022197-2 da Agência 1575, no qual a própria instituição financeira fez constar o nome correto R. S. D. S. (ID 182024104). Na sequência, os extratos bancários de dezembro de 2025 atestaram que o réu havia implementado a atualização do nome da titular na conta remanescente (ID 182024094). Contudo, restou cabalmente provado que, após ter procedido à regularização, a instituição financeira demandada incidiu em incompreensível retrocesso sistêmico. A demandante passou a ser identificada pelo seu prenome pretérito no aplicativo bancário e nos comprovantes de transferências via Pix (ID 182024097, 182024100, 182024101). Tal situação culminou na constrangedora exposição pública da autora perante terceiros com quem realizava transações rotineiras, os quais estranharam a divergência e apontaram a exibição do seu "nome morto" (ID 182024100, 186359484). Não bastasse isso, no dia 25/03/2026 e em datas posteriores como 04/05/2026 e 11/05/2026, a requerida encaminhou correspondências eletrônicas tratando a cliente ora pelo nome civil atual, ora pelo nome anterior (ID 182024098, 182024099, 186359485, 186359486). Em sua contestação genérica, o banco réu limitou-se a discorrer abstratamente sobre inexistência de vício de contratação e ausência de dano moral (ID 187723022), deixando de trazer aos autos qualquer justificativa plausível para a reintrodução indevida dos dados superados da consumidora em seus canais operacionais. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao firmar a responsabilidade da instituição financeira por defeito na prestação de serviço decorrente da conservação de nome morto em transações financeiras: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE "NOME MORTO" DE PESSOA TRANSGÊNERO EM TRANSAÇÕES PIX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). APELANTE QUE SUSTENTA SER A GESTÃO DOS DADOS DO SISTEMA PIX DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO CENTRAL (BACEN). DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO BCB Nº 01/2020 QUE ATRIBUI ÀS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES O DEVER DE GERENCIAR OS DADOS CADASTRAIS DE SEUS CLIENTES E MANTER SEUS REGISTROS INTERNOS ATUALIZADOS EM RELAÇÃO AO DIRETÓRIO DE IDENTIFICADORES DE CONTAS TRANSACIONAIS (DICT). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO NOME DE BATISMO DO AUTOR (DEADNAME) EM COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS QUE EXPÕE O CONSUMIDOR A CONSTRANGIMENTO E VIOLA DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1005080-13.2024.8.26.0510; RELATOR (A): CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO; ÓRGÃO JULGADOR: 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE RIO CLARO - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 04/09/2025; DATA DE REGISTRO: 11/09/2025) Em idêntico sentido, pronunciou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em hipótese assemelhada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA TRANSGÊNERO. RETIFICAÇÃO DE NOME E GÊNERO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. SISTEMA PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização em razão da não atualização correta do nome de pessoa transgênero em seus sistemas, mesmo após solicitação administrativa, mantendo a exibição do "nome morto" em transações via Pix. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) definir se a instituição financeira responde por falha na atualização cadastral do nome de pessoa transgênero em operações via Pix; (2) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao nome civil integra os direitos da personalidade e constitui expressão da dignidade da pessoa humana, sendo assegurada à pessoa transgênero a alteração de prenome e gênero independentemente de autorização judicial. A instituição financeira tem o dever de atualizar corretamente os dados cadastrais de seus clientes, inclusive quanto às informações vinculadas às chaves Pix sob sua gestão, nos termos da regulamentação do Banco Central. A persistência na utilização do nome anterior, mesmo após solicitação formal e apresentação de documentos, evidencia falha na prestação do serviço e negligência na gestão cadastral. A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade, não podendo ser afastada sob o argumento de descentralização do sistema Pix ou de eventual participação do Banco Central ou de terceiros. A exibição reiterada do "nome morto" configura violação à identidade de gênero, à dignidade e aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor fixado na sentença mostra-se inferior ao adequado diante das circunstâncias do caso, justificando sua majoração, enquanto os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde pela correta atualização dos dados cadastrais de seus clientes, inclusive nas informações vinculadas ao sistema Pix. 2. A manutenção do "nome morto" de pessoa transgênero em operações financeiras configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na gravidade da violação aos direitos da personalidade, admitindo majoração quando insuficiente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152253-6/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) Outrossim, o Tribunal de Justiça de São Paulo reiterou a caracterização do ilícito e a condenação por dano moral em caso análogo de manutenção de nome morto em chave Pix: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DECORRENTE DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL. NOME SOCIAL. CHAVE PIX. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ILEGAL MANUTENÇÃO DO NOME MORTO. DANO MORAL "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela instituição de pagamento ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando-a a atualizar todos os seus cadastros com o nome social da autora, sob pena de multa, bem como a indenizá-la pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da instituição de pagamento pela atualização dos dados do usuário da chave Pix; e (ii) a existência do dano moral. III. Razões de decidir Comprovada a retificação do assento civil, cabe à instituição financeira ou de pagamento atender a solicitação de seu cliente e providenciar a devida atualização de seus cadastros, a fim de que passe a constar o nome social adotado, inclusive em relação aos dados da chave Pix vinculada, nos termos do Art. 54, inciso III do Regulamento Anexo à Resolução BCB n. 1/2020. Prova documental que demonstra a ilegal conservação do nome morto nos dados da chave Pix. Condenação à obrigação de fazer que deve ser mantida. Dano moral "in re ipsa". Manutenção dos registros com o nome morto representa violação ao direito fundamental à autodeterminação de gênero, configurando, por si só, abalo moral. Indenização devida. IV. Dispositivo Negado provimento ao recurso. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1002368-65.2024.8.26.0505; Rel.: Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; J. 27/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1084552-35.2024.8.26.0002; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) Configurada, pois, a grave falha na prestação do serviço bancário, remanescendo inconteste o ato ilícito praticado pelo demandado. 2.3.5. Da Confirmação da Tutela de Urgência e da Obrigação de Fazer Em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na retificação cadastral definitiva, nota-se que a medida liminar foi deferida (ID 186146660) e que, no curso do processo, a instituição financeira ré juntou documentos atestando a retificação de todos os sistemas internos e externos em nome de R. S. D. S. (ID 189219303, referenciado na decisão ID 190551695). Dessa forma, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, julgando-se procedente a pretensão com eficácia definitiva para chancelar a retificação cadastral levada a efeito. 2.3.6. Do Dano Moral e sua Quantificação No que concerne ao abalo moral, a conduta negligente da instituição financeira extrapolou os limites do tolerável. A exposição reiterada do "nome morto" da autora a terceiros por meio de transferências Pix, somada ao envio de comunicações contraditórias e à desorganização no controle de dados sensíveis após regular procedimento registral, agrediu de forma direta a intimidade, a privacidade e a honra subjetiva da demandante, violando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Trata-se de dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade, gerando sofrimento íntimo e constrangimento social que não podem ser rotulados como meros aborrecimentos do cotidiano mercantil. Na quantificação do valor indenizatório, adota-se o consagrado método bifásico. Na primeira fase, pondera-se o interesse jurídico lesado (direitos personalíssimos de pessoa transexual e proteção contra a exposição de dados identificadores pretéritos) em sintonia com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelos tribunais pátrios em casos similares, os quais gravitam ordinariamente na faixa entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00. Na segunda fase, considerando as circunstâncias concretas do caso em testilha, especialmente o fato de que a demandada já havia regularizado o cadastro e incidiu em posterior e injustificado retrocesso sistêmico, expondo a consumidora perante terceiros em múltiplos momentos durante o primeiro trimestre de 2026, associado à capacidade econômico-financeira do conglomerado bancário e ao caráter pedagógico-dissuasório da sanção, revela-se justo, razoável e proporcional o arbitramento da indenização no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tal patamar atende às finalidades compensatória e punitiva da responsabilidade civil, coibindo a reiteração da conduta discriminatória e descuidada sem ensejar enriquecimento desmedido. 2.3.7. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Tratando-se de indenização por dano moral decorrente de relação contratual de consumo com fato gerador submetido ao regime da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve fluir a partir da data desta sentença de arbitramento, em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência pelo IPCA, consoante a redação atual do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. No que tange aos juros moratórios, em se tratando de inadimplemento de obrigação originada de relação contratual (prestação de serviços bancários), fluem eles a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Considerando que o marco citatório ocorreu na vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros de mora obedecerá estritamente ao regramento fixado no novo artigo 406 do Código Civil, correspondendo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA apurado no mesmo período, taxa divulgada oficialmente pelo Banco Central do Brasil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 186146660, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta ao réu consistente na retificação cadastral do nome civil da autora em todas as suas plataformas, sistemas internos, canais de relacionamento, cartões e mecanismos de transação Pix, mantendo-se exclusivamente o nome R. S. D. S., obrigação cujo cumprimento restou demonstrado nos autos; b) condenar o réu B. S. (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em benefício de R. S. D. S., na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros de mora legais contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), apurados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência recíproca não proporcional e da incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado a título de dano moral não implica sucumbência recíproca, condeno o demandado por inteiro ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação(danos morais), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para a causa. Mantenham-se as anotações de segredo de justiça da lide, com esteio no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, em resguardo à intimidade e à proteção dos dados pessoais da autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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