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TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0828085-43.2025.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP )] Recorrido : JESSICA MENDES FARIAS Advogado: [JOÃO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA( OAB 100570 N-MG ), Maria Fernanda Coelho Torreão( OAB 239692 N-MG )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ATRASO APROXIMADO DE DEZ HORAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória, condenando-o ao pagamento de R$ 260,66 por danos materiais e R$ 12.000,00 por danos morais, em razão de alteração unilateral de voo, ausência de comprovação de comunicação prévia mínima de 72 horas, insuficiência de assistência material e atraso aproximado de dez horas na chegada ao destino. Em suas razões recursais, o réu sustenta que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, que houve comunicação à passageira, reacomodação e assistência adequada, inexistindo ato ilícito, dano material ou moral indenizável. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral. Em contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença, alegando falha na prestação do serviço, ausência de prova da comunicação prévia exigida pela Resolução ANAC nº 400/2016, atraso excessivo e gastos comprovados, requerendo o desprovimento do recurso e honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a alteração unilateral do voo, sem comprovação suficiente de comunicação prévia e com atraso aproximado de dez horas na chegada ao destino, enseja indenização por danos materiais e morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, restou reconhecida a falha na prestação do serviço, consistente na alteração do itinerário originalmente contratado, sem demonstração suficiente de comunicação prévia e adequada ao consumidor, bem como na necessidade de reacomodação em outro voo, circunstâncias que geraram atraso aproximado de dez horas na chegada ao destino. Quanto aos danos materiais, a sentença deve ser mantida. O autor comprovou despesas emergenciais com alimentação, transporte e hospedagem, no valor de R$ 260,66, decorrentes diretamente da falha na prestação do serviço. Assim, presente o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento material. Todavia, quanto aos danos morais, assiste razão ao recorrente. O atraso de voo, ainda que relevante, não gera dano moral de forma automática ou presumida. É necessária a demonstração de consequências concretas aptas a atingir atributos da personalidade, tais como violação à honra, imagem, dignidade, integridade psíquica ou perda de compromisso relevante, não bastando o mero desconforto decorrente da espera e da alteração logística. No caso em análise, embora tenha havido atraso aproximado de dez horas e falha no serviço, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que ultrapassem os transtornos próprios do inadimplemento contratual, tampouco prejuízo extrapatrimonial concreto capaz de justificar a indenização por dano moral. Dessa forma, deve ser afastada a condenação por danos morais, mantendo-se apenas a condenação por danos materiais no valor de R$ 260,66. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada apenas quanto à condenação por danos morais, julgando-se improcedente tal pedido, mantida a condenação por danos materiais no valor de R$ 260,66. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo, por si só, não gera dano moral automático ou presumido. 2. A indenização por dano moral em transporte aéreo exige demonstração de circunstância concreta que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. 3. Comprovadas despesas emergenciais decorrentes da falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento por dano material. Dispositivos legais citados:CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, § 14, e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, para reformar a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente tal pedido, mantendo a condenação por danos materiais, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), a Senhora Juíza de Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença proferida nos autos nº 0828085-43.2025.8.23.0010, oriundos do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, em ação indenizatória movida por Jéssica Mendes Farias. A sentença (EP. 28.1) julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 260,66 por danos materiais e R$ 12.000,00 por danos morais, em razão da alteração unilateral de voo, ausência de comprovação de comunicação prévia mínima de 72 horas, insuficiência de assistência material e atraso aproximado de dez horas na chegada ao destino. Em suas razões recursais (EP. 33.1), a Azul sustenta que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, que houve comunicação à passageira, reacomodação e assistência adequada, inexistindo ato ilícito, dano material ou moral indenizável. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral. Em contrarrazões (EP. 40.1), a recorrida defende a manutenção da sentença, alegando falha na prestação do serviço, ausência de prova da comunicação prévia exigida pela Resolução ANAC nº 400/2016, atraso excessivo e gastos comprovados, requerendo o desprovimento do recurso e honorários recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0828085-43.2025.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido : JESSICA MENDES FARIAS VOTO Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso, restou reconhecida a falha na prestação do serviço, consistente na alteração do itinerário originalmente contratado, sem demonstração suficiente de comunicação prévia e adequada à consumidora, bem como na necessidade de reacomodação em outro voo, circunstâncias que geraram atraso aproximado de 10 horas na chegada ao destino. Quanto aos danos materiais, a sentença deve ser mantida. A parte autora comprovou despesas emergenciais com alimentação, transporte e hospedagem, no valor de R$ 260,66, decorrentes diretamente da falha na prestação do serviço. Assim, presente o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento material. Todavia, quanto aos danos morais, assiste razão à recorrente. O atraso de voo, ainda que relevante, não gera dano moral de forma automática ou presumida. É necessária a demonstração de consequências concretas aptas a atingir atributos da personalidade, tais como violação à honra, imagem, dignidade, integridade psíquica ou perda de compromisso relevante, não bastando o mero desconforto decorrente da espera e da alteração logística. No caso em análise, embora tenha havido atraso aproximado de 10 horas e falha no serviço, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que ultrapassem os transtornos próprios do inadimplemento contratual, tampouco prejuízo extrapatrimonial concreto capaz de justificar a indenização por dano moral. Dessa forma, deve ser afastada a condenação por danos morais, mantendo-se apenas a condenação por danos materiais no valor de R$ 260,66. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente tal pedido, mantida a condenação por danos materiais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.
TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0828085-43.2025.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP )] Recorrido : JESSICA MENDES FARIAS Advogado: [JOÃO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA( OAB 100570 N-MG ), Maria Fernanda Coelho Torreão( OAB 239692 N-MG )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ATRASO APROXIMADO DE DEZ HORAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória, condenando-o ao pagamento de R$ 260,66 por danos materiais e R$ 12.000,00 por danos morais, em razão de alteração unilateral de voo, ausência de comprovação de comunicação prévia mínima de 72 horas, insuficiência de assistência material e atraso aproximado de dez horas na chegada ao destino. Em suas razões recursais, o réu sustenta que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, que houve comunicação à passageira, reacomodação e assistência adequada, inexistindo ato ilícito, dano material ou moral indenizável. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral. Em contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença, alegando falha na prestação do serviço, ausência de prova da comunicação prévia exigida pela Resolução ANAC nº 400/2016, atraso excessivo e gastos comprovados, requerendo o desprovimento do recurso e honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a alteração unilateral do voo, sem comprovação suficiente de comunicação prévia e com atraso aproximado de dez horas na chegada ao destino, enseja indenização por danos materiais e morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, restou reconhecida a falha na prestação do serviço, consistente na alteração do itinerário originalmente contratado, sem demonstração suficiente de comunicação prévia e adequada ao consumidor, bem como na necessidade de reacomodação em outro voo, circunstâncias que geraram atraso aproximado de dez horas na chegada ao destino. Quanto aos danos materiais, a sentença deve ser mantida. O autor comprovou despesas emergenciais com alimentação, transporte e hospedagem, no valor de R$ 260,66, decorrentes diretamente da falha na prestação do serviço. Assim, presente o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento material. Todavia, quanto aos danos morais, assiste razão ao recorrente. O atraso de voo, ainda que relevante, não gera dano moral de forma automática ou presumida. É necessária a demonstração de consequências concretas aptas a atingir atributos da personalidade, tais como violação à honra, imagem, dignidade, integridade psíquica ou perda de compromisso relevante, não bastando o mero desconforto decorrente da espera e da alteração logística. No caso em análise, embora tenha havido atraso aproximado de dez horas e falha no serviço, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que ultrapassem os transtornos próprios do inadimplemento contratual, tampouco prejuízo extrapatrimonial concreto capaz de justificar a indenização por dano moral. Dessa forma, deve ser afastada a condenação por danos morais, mantendo-se apenas a condenação por danos materiais no valor de R$ 260,66. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada apenas quanto à condenação por danos morais, julgando-se improcedente tal pedido, mantida a condenação por danos materiais no valor de R$ 260,66. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo, por si só, não gera dano moral automático ou presumido. 2. A indenização por dano moral em transporte aéreo exige demonstração de circunstância concreta que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. 3. Comprovadas despesas emergenciais decorrentes da falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento por dano material. Dispositivos legais citados:CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, § 14, e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, para reformar a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente tal pedido, mantendo a condenação por danos materiais, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), a Senhora Juíza de Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença proferida nos autos nº 0828085-43.2025.8.23.0010, oriundos do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, em ação indenizatória movida por Jéssica Mendes Farias. A sentença (EP. 28.1) julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 260,66 por danos materiais e R$ 12.000,00 por danos morais, em razão da alteração unilateral de voo, ausência de comprovação de comunicação prévia mínima de 72 horas, insuficiência de assistência material e atraso aproximado de dez horas na chegada ao destino. Em suas razões recursais (EP. 33.1), a Azul sustenta que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, que houve comunicação à passageira, reacomodação e assistência adequada, inexistindo ato ilícito, dano material ou moral indenizável. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral. Em contrarrazões (EP. 40.1), a recorrida defende a manutenção da sentença, alegando falha na prestação do serviço, ausência de prova da comunicação prévia exigida pela Resolução ANAC nº 400/2016, atraso excessivo e gastos comprovados, requerendo o desprovimento do recurso e honorários recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0828085-43.2025.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido : JESSICA MENDES FARIAS VOTO Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso, restou reconhecida a falha na prestação do serviço, consistente na alteração do itinerário originalmente contratado, sem demonstração suficiente de comunicação prévia e adequada à consumidora, bem como na necessidade de reacomodação em outro voo, circunstâncias que geraram atraso aproximado de 10 horas na chegada ao destino. Quanto aos danos materiais, a sentença deve ser mantida. A parte autora comprovou despesas emergenciais com alimentação, transporte e hospedagem, no valor de R$ 260,66, decorrentes diretamente da falha na prestação do serviço. Assim, presente o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento material. Todavia, quanto aos danos morais, assiste razão à recorrente. O atraso de voo, ainda que relevante, não gera dano moral de forma automática ou presumida. É necessária a demonstração de consequências concretas aptas a atingir atributos da personalidade, tais como violação à honra, imagem, dignidade, integridade psíquica ou perda de compromisso relevante, não bastando o mero desconforto decorrente da espera e da alteração logística. No caso em análise, embora tenha havido atraso aproximado de 10 horas e falha no serviço, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que ultrapassem os transtornos próprios do inadimplemento contratual, tampouco prejuízo extrapatrimonial concreto capaz de justificar a indenização por dano moral. Dessa forma, deve ser afastada a condenação por danos morais, mantendo-se apenas a condenação por danos materiais no valor de R$ 260,66. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente tal pedido, mantida a condenação por danos materiais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.
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