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0828027-13.2024.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0828027-13.2024.8.18.0140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e outros RECORRIDA: MARIA CONCEIÇÃO DE SOUSA CARVALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 30678490) interposto nos autos, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 26113427, proferido por este TJPI, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) contra sentença proferida em Mandado de Segurança que reconheceu o direito de Maria Conceição de Sousa Carvalho à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual. A impetrante, admitida no serviço público em 1980 sem concurso, teve seu regime transmutado de celetista para estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/92 e contribuiu por mais de 31 anos para o RPPS. A sentença de 1º grau reconheceu a legalidade do vínculo com o RPPS e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva na demanda; (ii) verificar se a servidora não concursada tem direito à aposentadoria pelo RPPS, considerando a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Estado do Piauí é reconhecida em razão da responsabilidade subsidiária por verbas decorrentes de decisão judicial contra fundações públicas, conforme art. 100 da CF/1988. 4. A servidora foi admitida em regime celetista antes da Constituição de 1988 e transmudada para o regime estatutário por lei estadual específica, tendo contribuído regularmente ao RPPS por mais de três décadas. 5. A ADPF 573/PI reconhece a inconstitucionalidade da transposição para o regime estatutário de servidores não concursados, salvo os abrangidos pela estabilidade do art. 19 do ADCT, e estabelece que o RPPS é exclusivo de servidores efetivos. 6. A decisão do STF modulou os efeitos da ADPF 573/PI para resguardar os aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até 17/04/2024, mantendo-os no RPPS. 7. A impetrante comprovou ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes dessa data, fazendo jus à manutenção no RPPS e à aposentadoria conforme a legislação vigente à época da transmudação. 8. O recebimento de FGTS por decisão trabalhista não constitui óbice à concessão da aposentadoria pelo RPPS, pois tal decisão não trata do regime previdenciário aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar na lide em que se discute verba decorrente de decisão judicial contra fundação pública estadual. 2. A transposição de servidores não concursados para o regime estatutário é inconstitucional, salvo nos casos de estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, conforme ADPF 573/PI. 3. A modulação dos efeitos da ADPF 573/PI permite a manutenção no RPPS dos servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria até 17/04/2024. 4. O reconhecimento judicial do direito ao FGTS não descaracteriza, por si só, o direito à aposentadoria pelo RPPS quando presentes os requisitos e a contribuição efetiva ao regime. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40 e 100; ADCT, art. 19; CPC/2015, arts. 487, I, e 1.010 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei nº 6.910/16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.04.2023; TJPI, ApCív 0803834-65.2023.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 19.11.2024. Em suas razões, os Recorrentes aduzem violação aos arts. 5º, XXXVI, 37, II e 40, 167, II, 169, §1º, e 195, §5º, da Constituição Federal, e ao art. 19, do ADCT, bem como ao Tema n.º 1.254 do STF. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – Da alegada violação aos arts. 37, II, e 40 da Constituição Federal, art. 19, do ADCT, bem como ao Tema n.º 1.254 do STF. Ab initio, razões recursais apontam violação aos arts. 37, II, e 40 da CF, art. 19, do ADCT, e ao Tema n.º 1.254/STF, sustentando que, sendo a Recorrida servidora admitida sem prévia aprovação em concurso público, tampouco abrangida pela estabilidade excepcional, não seria possível conceder sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), admitido exclusivamente aos servidores públicos civis detentores de cargo efetivo. Por sua vez, o Órgão Colegiado reconheceu o direito da servidora à aposentadoria pelo RPPS, apesar de seu ingresso sem prévia aprovação em concurso público, por ter preenchido os requisitos para sua aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, incidindo a modulação de efeitos fixada pelo STF. Vejamos: A priori, vale lembrar que, embora não tenha realizado concurso público, a servidora litigante é agente pública integrada ao regime próprio pela Lei Estadual nº 4.546/92, que foi precedida pelo Decreto nº 8864/93. Assim sendo, tendo sido admitida no regime celetista em 10.10.1980 (Id. 17091359, pág. 06), bem como obtendo a transmutação do seu regime estatutário com a superveniência da Lei Estadual nº 4.546/92, quando pleiteou sua aposentadoria administrativamente (Id. 22391815, pág. 1) já havia contribuído diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por pelo menos 31 Anos, 9 Meses e 26 Dias, conforme o Relatório de Ficha Financeira anexo à inicial (Id. 22391815, pág. 68-160). Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92. Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo. De fato, os demais servidores, inclusive os estáveis nos termos do art. 19 da ADCT, não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concursado, porém excepcionalmente é possível a extensão de garantias do regime estatutário aos demais servidores quando houver previsão legal nesse sentido, em razão da modulação de efeitos proposta no referido julgado. (…) Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Em verdade, por ocasião do julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou, na Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, a conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023. Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024. (…) Logo, em razão da modulação dos efeitos do julgado, à servidora litigante podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a aposentadoria por tempo de serviço com base no RPPS, pois restou constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previamente ao dia 17/04/2024. (grifos no original). Sobre a matéria dos autos, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.426.306, paradigma do Tema nº 1.254, e, em decisão publicada em 21/06/2024, acrescentou esclarecimentos à tese firmada que passou a dispor nos seguintes termos, ipsis litteris: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.”. (grifei). Em leitura ao acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração que originaram a ressalva temporal à tese fixada no precedente, percebe-se que o Supremo justificou tal decisão na necessidade de garantir segurança jurídica, visando o interesse social e a boa-fé, conforme se percebe do excerto adiante reproduzido: “Em todas essas ações, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por motivos de segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé. Isso diante do impacto das decisões para a continuidade do serviço público, para os servidores, assim como pelo longo prazo de vigência das leis estaduais examinadas em controle concentrado (na ADI 3.636/AM, por exemplo, a lei impugnada esteve em vigor por 28 anos). Esse cenário indica que, ao tempo da declaração de inconstitucionalidade, uma parte considerável dos servidores interessados já se encontrava na inatividade, exigindo, assim, a fixação de regra especial a respeito de situações consolidadas.”. Dessarte, a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nessa Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema n.º 1.254/STF, uma vez que, ao debater a questão, o órgão Colegiado esclareceu que, a despeito de se tratar de servidora admitida sem concurso público, a parte implementou os requisitos para a aposentadoria em data anterior à da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, portanto, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração que complementaram a tese vinculante do paradigma. CAPÍTULO 2 – Da alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Adiante, os Recorrentes indicam violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, alegando que, havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o vínculo celetista da Recorrida, bem como o seu direito ao FGTS, deve ser preservada a vinculação da servidora ao RGPS, sendo incompatível a posterior concessão de aposentadoria pelo regime próprio, sob pena de afronta à coisa julgada formada na ação trabalhista. Entretanto, em sua fundamentação, o aresto recorrido esclareceu que a questão decidida na Justiça do Trabalho não se confunde com a controvérsia previdenciária discutida nestes autos, consignando, ipsis litteris, que “o recebimento de FGTS por força de decisão da Justiça do Trabalho não afasta, por si só, a aplicação da tese firmada na ADPF n. 573, especialmente quando tal decisão não trata do regime previdenciário do servidor nem delimita com clareza o período abrangido pela condenação.”. Verifica-se, portanto, que a decisão colegiada delimitou o alcance da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, assentando que a demanda trabalhista não produziu efeitos sobre o vínculo estatutário considerado para fins previdenciários, assim, a argumentação recursal encontra-se estruturada sobre premissa que não corresponde ao conteúdo efetivo do julgamento recorrido, pois pressupõe que o acórdão teria afastado ou desrespeitado coisa julgada trabalhista relativa à mesma questão discutida nesta ação, quando a Colenda Câmara expressamente concluiu que as matérias possuem objetos distintos e que o pronunciamento trabalhista não alcança a controvérsia previdenciária destes autos. Dessa forma, neste ponto, as razões do apelo não demonstram, de forma clara e compreensível, como o referido dispositivo constitucional teria sido violado, configurando-se, portanto, deficiência de fundamentação e dissociação entre a premissa recursal e o conteúdo do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF. CAPÍTULO 3 – Da alegada violação aos arts. 167, II, 169, §1º, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Os Recorrentes alegam, ainda, que o aresto combatido violou os arts. 167, II, 169, §1º, e 195, § 5º, da CF, pois a concessão do benefício pleiteado ocasionaria despesas não previstas, impacto na folha de pessoal e comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário estadual. Entretanto, ao reconhecer o direito da Recorrida ao recebimento de seus proventos sob o RPPS, a Corte Colegiada o fez sem se manifestar acerca de eventuais limitações orçamentárias ou fonte de custeio da verba previdenciária concedida, não tendo debatido o conteúdo normativo dos dispositivos apontados, de modo que, neste ponto, as razões recursais carecem do requisito constitucional do prequestionamento, cuja exigência, oportuno asseverar, não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105, o que impossibilita o julgamento do apelo, no termo da Súmula nº 282 do STF. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: – NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário quanto às alegações constantes do Capítulo 1, nos termos do art. 1.030, I, do CPC; e – NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto quanto às alegações constantes dos Capítulos 2 e 3, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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