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0827994-43.2025.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0827994-43.2025.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE MORAES BARROS Advogado do(a) AGRAVANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença derivado de ação de exibição de documentos, na qual o Juízo de origem reconheceu a impossibilidade de cumprimento integral da obrigação de exibição documental e indeferiu a aplicação de novas multas cominatórias. A agravante sustenta que a instituição financeira descumpriu reiteradamente a obrigação judicial de apresentar contrato bancário firmado no ano de 2010, alegando ser inverossímil a justificativa de extravio do documento, requerendo o prosseguimento da execução com imposição de novas astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de novas multas cominatórias para compelir instituição financeira à exibição de documento alegadamente inexistente ou extraviado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 400, parágrafo único, do CPC admite a utilização de medidas coercitivas para assegurar a exibição de documento ou coisa, superando o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 372 do STJ. A obrigação discutida nos autos consiste na mera exibição de documento preexistente, razão pela qual a efetividade das astreintes pressupõe a existência material do documento cuja apresentação se busca compelir. Consta dos autos que a instituição financeira cumpriu parcialmente a obrigação, remanescendo pendente apenas a apresentação de contrato firmado em 2010, cuja localização restou infrutífera mesmo após determinação judicial de busca e apreensão documental. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, não podendo ser utilizada com finalidade exclusivamente punitiva quando inviável o cumprimento material da obrigação. Eventual falha na guarda documental poderá gerar consequências processuais próprias, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova e à presunção favorável à parte consumidora, sem justificar, contudo, a perpetuação de medidas coercitivas ineficazes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 400, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 372. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimunda Ribeiro de Moraes Barros contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença (0800935-75.2017.8.10.0060), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, ajuizada originalmente como ação de exibição de documentos em face do Espólio de Banco Bradesco S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido da Exequente de aplicação de nova multa cominatória, sob o fundamento de que a obrigação de exibir o contrato nº 180761495, firmado em 2010, tornou-se impossível de ser cumprida. O juízo singular acolheu a justificativa apresentada pela instituição financeira de que o referido contrato não mais consta em seus arquivos físicos, reconhecendo o cumprimento parcial da obrigação e aplicando o entendimento da Súmula 372 do STJ, segundo a qual não cabe multa cominatória em ação de exibição de documentos. Ainda, indeferiu a imposição de nova penalidade e determinou o arquivamento dos autos com o trânsito em julgado. Agravante sustenta preliminarmente, a tempestividade do recurso e a sua admissibilidade com base no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, ressaltando tratar-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Afirma que o banco vem descumprindo reiteradamente a obrigação de exibir os documentos solicitados, mesmo após determinações judiciais e diligência de busca e apreensão. Alega que a justificativa apresentada pelo Agravado é inverossímil e extemporânea, não podendo ser acolhida sem a devida comprovação da impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Aduz ainda, que a decisão agravada violou o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e os direitos da consumidora, especialmente o direito à informação e à preservação da documentação contratual, cujo dever de guarda recai sobre a instituição financeira pelo prazo prescricional aplicável. Argumenta que aceitar a alegação unilateral de perda do contrato configura violação ao dever de boa-fé e cooperação processual, além de premiar conduta desidiosa da parte executada. Requer em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, pugna pela integral reforma da decisão agravada, com o afastamento do reconhecimento de “obrigação impossível” e o prosseguimento da execução com imposição de nova multa cominatória, a fim de compelir o Agravado a apresentar o contrato nº 180761495. Em despacho de ID 51000346 foi postergada a análise do pleito liminar para após o contraditório, oportunidade em que foi determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, e após, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. O Agravado, em contrarrazões (ID 51276587), argumenta que a fixação de multa em exibição de documentos contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 372), sustentando a manutenção da decisão de base. Instado a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, conforme parecer de ID 51544836. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo do recurso, tendo em vista que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita. Assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA RIBEIRO DE MORAES BARROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual foi reconhecida a impossibilidade de cumprimento integral da obrigação de exibição documental, deixando o magistrado de origem de aplicar novas medidas coercitivas. A agravante sustenta, em síntese, que a instituição financeira agravada vem descumprindo reiteradamente a obrigação judicial de exibir documentos relacionados à contraação bancária discutida nos autos, defendendo a possibilidade de imposição de novas astreintes, ao argumento de que a alegação de extravio do contrato seria inverossímil e desacompanhada de prova idônea. O recurso não merece provimento. Conforme se extrai dos autos, a obrigação imposta ao agravado consiste na exibição da ficha-proposta de abertura de conta de depósito pessoa física e demais documentos por meio dos quais a parte requerente tenha expressamente autorizado a realização de descontos em sua conta bancária a título de tarifas bancárias, inclusive sob a rubrica “parc cred pess”. Verifica-se que o banco agravado cumpriu parcialmente a obrigação judicialmente imposta, remanescendo pendente apenas a exibição do contrato nº 180761495, referente a parcelamento realizado em 40 (quarenta) mensalidades de R$ 133,09 (cento e trinta e três reais e nove centavos). Todavia, a instituição financeira informou não mais deter referido contrato, sob o fundamento de que se trata de documento datado do ano de 2010, alegando, portanto, impossibilidade superveniente de sua localização. Cumpre destacar que o Juízo de origem empreendeu medidas voltadas à efetivação da obrigação, tendo inclusive determinado busca e apreensão dos documentos, conforme decisão de ID 74170927, providência que igualmente restou infrutífera. Além disso, observa-se que já houve fixação de multa cominatória no processo originário, tendo a parte agravante, inclusive, levantado a quantia de R$ 6.373,13 (seis mil, trezentos e setenta e três reais e treze centavos), paga a título de astreintes. É certo que o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça restou superado após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, especialmente diante da redação do parágrafo único do art. 400 do CPC, o qual passou a admitir a utilização de medidas coercitivas para assegurar a exibição de documento ou coisa. Assim, atualmente é juridicamente possível a imposição de multa cominatória para compelir a parte à apresentação de documento cuja exibição tenha sido determinada judicialmente. Entretanto, a hipótese dos autos possui peculiaridade relevante. No caso concreto, não se trata de obrigação destinada à produção de documento, mas de obrigação consistente na mera exibição de documento preexistente. Por essa razão, a efetividade da medida coercitiva pressupõe necessariamente a existência material do documento cuja apresentação se pretende compelir. Nesse contexto, reconhecida pelo Juízo de origem a impossibilidade de localização do contrato remanescente, diante da alegação de extravio do documento, revela-se inviável a perpetuação de medidas coercitivas voltadas ao cumprimento de obrigação materialmente impossível. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a estimular o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente. Sua finalidade não é sancionatória ou punitiva, mas sim compelir o devedor ao adimplemento. Todavia, inexistindo o documento cuja exibição se pretende compelir, a imposição de novas astreintes perde sua finalidade jurídica, porquanto incapaz de produzir o resultado prático perseguido, convertendo-se em mecanismo meramente punitivo, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico. Ressalto, por fim, que eventual deficiência da instituição financeira na guarda documental poderá produzir consequências processuais próprias, inclusive quanto à valoração da prova ou eventual presunção favorável à parte consumidora em demanda pertinente. Contudo, tal circunstância não autoriza a manutenção indefinida de medidas coercitivas destinadas à exibição de documento cuja existência material não mais se verifica. Desse modo, impõe-se a manutenção integral da decisão de primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão a quo. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). É o VOTO. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - ATO Nº 6872026 Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0827994-43.2025.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE MORAES BARROS Advogado do(a) AGRAVANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença derivado de ação de exibição de documentos, na qual o Juízo de origem reconheceu a impossibilidade de cumprimento integral da obrigação de exibição documental e indeferiu a aplicação de novas multas cominatórias. A agravante sustenta que a instituição financeira descumpriu reiteradamente a obrigação judicial de apresentar contrato bancário firmado no ano de 2010, alegando ser inverossímil a justificativa de extravio do documento, requerendo o prosseguimento da execução com imposição de novas astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de novas multas cominatórias para compelir instituição financeira à exibição de documento alegadamente inexistente ou extraviado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 400, parágrafo único, do CPC admite a utilização de medidas coercitivas para assegurar a exibição de documento ou coisa, superando o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 372 do STJ. A obrigação discutida nos autos consiste na mera exibição de documento preexistente, razão pela qual a efetividade das astreintes pressupõe a existência material do documento cuja apresentação se busca compelir. Consta dos autos que a instituição financeira cumpriu parcialmente a obrigação, remanescendo pendente apenas a apresentação de contrato firmado em 2010, cuja localização restou infrutífera mesmo após determinação judicial de busca e apreensão documental. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, não podendo ser utilizada com finalidade exclusivamente punitiva quando inviável o cumprimento material da obrigação. Eventual falha na guarda documental poderá gerar consequências processuais próprias, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova e à presunção favorável à parte consumidora, sem justificar, contudo, a perpetuação de medidas coercitivas ineficazes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 400, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 372. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimunda Ribeiro de Moraes Barros contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença (0800935-75.2017.8.10.0060), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, ajuizada originalmente como ação de exibição de documentos em face do Espólio de Banco Bradesco S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido da Exequente de aplicação de nova multa cominatória, sob o fundamento de que a obrigação de exibir o contrato nº 180761495, firmado em 2010, tornou-se impossível de ser cumprida. O juízo singular acolheu a justificativa apresentada pela instituição financeira de que o referido contrato não mais consta em seus arquivos físicos, reconhecendo o cumprimento parcial da obrigação e aplicando o entendimento da Súmula 372 do STJ, segundo a qual não cabe multa cominatória em ação de exibição de documentos. Ainda, indeferiu a imposição de nova penalidade e determinou o arquivamento dos autos com o trânsito em julgado. Agravante sustenta preliminarmente, a tempestividade do recurso e a sua admissibilidade com base no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, ressaltando tratar-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Afirma que o banco vem descumprindo reiteradamente a obrigação de exibir os documentos solicitados, mesmo após determinações judiciais e diligência de busca e apreensão. Alega que a justificativa apresentada pelo Agravado é inverossímil e extemporânea, não podendo ser acolhida sem a devida comprovação da impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Aduz ainda, que a decisão agravada violou o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e os direitos da consumidora, especialmente o direito à informação e à preservação da documentação contratual, cujo dever de guarda recai sobre a instituição financeira pelo prazo prescricional aplicável. Argumenta que aceitar a alegação unilateral de perda do contrato configura violação ao dever de boa-fé e cooperação processual, além de premiar conduta desidiosa da parte executada. Requer em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, pugna pela integral reforma da decisão agravada, com o afastamento do reconhecimento de “obrigação impossível” e o prosseguimento da execução com imposição de nova multa cominatória, a fim de compelir o Agravado a apresentar o contrato nº 180761495. Em despacho de ID 51000346 foi postergada a análise do pleito liminar para após o contraditório, oportunidade em que foi determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, e após, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. O Agravado, em contrarrazões (ID 51276587), argumenta que a fixação de multa em exibição de documentos contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 372), sustentando a manutenção da decisão de base. Instado a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, conforme parecer de ID 51544836. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo do recurso, tendo em vista que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita. Assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA RIBEIRO DE MORAES BARROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual foi reconhecida a impossibilidade de cumprimento integral da obrigação de exibição documental, deixando o magistrado de origem de aplicar novas medidas coercitivas. A agravante sustenta, em síntese, que a instituição financeira agravada vem descumprindo reiteradamente a obrigação judicial de exibir documentos relacionados à contraação bancária discutida nos autos, defendendo a possibilidade de imposição de novas astreintes, ao argumento de que a alegação de extravio do contrato seria inverossímil e desacompanhada de prova idônea. O recurso não merece provimento. Conforme se extrai dos autos, a obrigação imposta ao agravado consiste na exibição da ficha-proposta de abertura de conta de depósito pessoa física e demais documentos por meio dos quais a parte requerente tenha expressamente autorizado a realização de descontos em sua conta bancária a título de tarifas bancárias, inclusive sob a rubrica “parc cred pess”. Verifica-se que o banco agravado cumpriu parcialmente a obrigação judicialmente imposta, remanescendo pendente apenas a exibição do contrato nº 180761495, referente a parcelamento realizado em 40 (quarenta) mensalidades de R$ 133,09 (cento e trinta e três reais e nove centavos). Todavia, a instituição financeira informou não mais deter referido contrato, sob o fundamento de que se trata de documento datado do ano de 2010, alegando, portanto, impossibilidade superveniente de sua localização. Cumpre destacar que o Juízo de origem empreendeu medidas voltadas à efetivação da obrigação, tendo inclusive determinado busca e apreensão dos documentos, conforme decisão de ID 74170927, providência que igualmente restou infrutífera. Além disso, observa-se que já houve fixação de multa cominatória no processo originário, tendo a parte agravante, inclusive, levantado a quantia de R$ 6.373,13 (seis mil, trezentos e setenta e três reais e treze centavos), paga a título de astreintes. É certo que o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça restou superado após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, especialmente diante da redação do parágrafo único do art. 400 do CPC, o qual passou a admitir a utilização de medidas coercitivas para assegurar a exibição de documento ou coisa. Assim, atualmente é juridicamente possível a imposição de multa cominatória para compelir a parte à apresentação de documento cuja exibição tenha sido determinada judicialmente. Entretanto, a hipótese dos autos possui peculiaridade relevante. No caso concreto, não se trata de obrigação destinada à produção de documento, mas de obrigação consistente na mera exibição de documento preexistente. Por essa razão, a efetividade da medida coercitiva pressupõe necessariamente a existência material do documento cuja apresentação se pretende compelir. Nesse contexto, reconhecida pelo Juízo de origem a impossibilidade de localização do contrato remanescente, diante da alegação de extravio do documento, revela-se inviável a perpetuação de medidas coercitivas voltadas ao cumprimento de obrigação materialmente impossível. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a estimular o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente. Sua finalidade não é sancionatória ou punitiva, mas sim compelir o devedor ao adimplemento. Todavia, inexistindo o documento cuja exibição se pretende compelir, a imposição de novas astreintes perde sua finalidade jurídica, porquanto incapaz de produzir o resultado prático perseguido, convertendo-se em mecanismo meramente punitivo, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico. Ressalto, por fim, que eventual deficiência da instituição financeira na guarda documental poderá produzir consequências processuais próprias, inclusive quanto à valoração da prova ou eventual presunção favorável à parte consumidora em demanda pertinente. Contudo, tal circunstância não autoriza a manutenção indefinida de medidas coercitivas destinadas à exibição de documento cuja existência material não mais se verifica. Desse modo, impõe-se a manutenção integral da decisão de primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão a quo. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). É o VOTO. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - ATO Nº 6872026 Relator

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