Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0827838-21.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO SOARES FAUSTINO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810-A AGRAVADO(A): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Antonio Soares Faustino contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo renda equivalente a um salário mínimo mensal. Afirma ter apresentado declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de crédito e extratos relacionados ao contrato discutido na ação originária. Alega que a decisão agravada indeferiu o benefício sem apontar elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada e sem oportunizar a complementação da prova, em afronta ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir o cancelamento da distribuição da ação originária e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade formulado no próprio recurso também dispensa, neste momento, o recolhimento do preparo, conforme expressamente estabelece o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, requerido o benefício em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, caso o indefira, fixar prazo para a realização do pagamento. A concessão da tutela provisória recursal exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável ao agravo de instrumento por força do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença de tais requisitos. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em regulamentação ao comando constitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil garante o benefício à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Ainda assim, antes do indeferimento, deve o magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. A presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, não impedindo a fiscalização judicial do pedido. Todavia, seu afastamento exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a utilização de critérios abstratos, genéricos ou a mera exigência de documentos adicionais sem prévia indicação de elementos efetivamente capazes de infirmar a declaração apresentada. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, segundo o qual é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Existindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o requerente ser previamente intimado para comprovar sua condição econômica, somente sendo admissível a utilização suplementar de parâmetros objetivos após o cumprimento da diligência. No caso, a decisão agravada consignou que o requerimento seria genérico e que não haveria demonstração idônea e suficiente da hipossuficiência econômica. Contudo, ao menos neste exame inicial, não se identifica a indicação precisa de elementos concretos incompatíveis com a alegada insuficiência financeira, tampouco a prévia intimação do agravante para complementar a documentação. Ao contrário, os documentos apresentados indicam que o agravante é pessoa natural, idosa, aposentada e titular de benefício previdenciário correspondente a aproximadamente um salário mínimo, circunstâncias que, conjugadas com a declaração de hipossuficiência e os demais documentos juntados, conferem plausibilidade à alegação de impossibilidade de suportar, desde logo, as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Não se exige, para a concessão da gratuidade, prova de miserabilidade absoluta, mas demonstração de que o pagamento das despesas processuais representa obstáculo concreto ao acesso à Justiça. A análise definitiva da capacidade econômica do agravante será realizada por ocasião do julgamento colegiado, após a formação do contraditório, não sendo necessário, nesta fase, antecipar o exame do mérito da demanda originária ou das demais questões suscitadas no recurso. Também está configurado o risco de dano grave, pois a manutenção da decisão agravada poderá conduzir ao cancelamento da distribuição ou à extinção prematura da ação originária, caso não sejam recolhidas as custas iniciais, comprometendo o exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição. Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como aqueles previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do mesmo diploma, defiro a tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e à determinação de recolhimento das custas iniciais, vedando-se, até ulterior deliberação, o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo originário por esse fundamento. Defiro, ainda, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, exclusivamente para assegurar o regular prosseguimento do processo originário até o julgamento definitivo deste recurso, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sejam produzidos elementos concretos em sentido contrário. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo esta decisão como ofício, para imediato cumprimento. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.