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0827777-63.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)

    5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0827777-63.2026.8.10.0000 PACIENTE: IZANDRO JORGE SÁ MENDES IMPETRANTE: JOYCY SERRA PINHEIRO (OAB/MA 21.140) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA/MA. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZANDRO JORGE SÁ MENDES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, em razão da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 0800522-33.2026.8.10.0097. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, (1) que a decisão constritiva carece de fundamentação concreta e individualizada, inexistindo elementos atuais e específicos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (2) que não há risco à aplicação da lei penal, à ordem pública ou à instrução criminal, uma vez que o paciente permaneceu na comarca durante toda a investigação, não se ocultou das autoridades e foi preso quando compareceu espontaneamente ao Fórum de Matinha para obter informações sobre o processo e regularizar sua situação processual, inexistindo, ademais, notícia de qualquer ato concreto destinado a intimidar testemunhas ou interferir na produção probatória; (3) que inexiste contemporaneidade apta a justificar a manutenção da custódia cautelar, porquanto os fatos imputados remontam a período anterior à decretação da prisão preventiva, sem demonstração de circunstâncias supervenientes reveladoras de perigo atual; (4) que a gravidade do delito imputado e o modus operandi descrito na acusação não constituem fundamentos idôneos, por si sós, para legitimar a segregação cautelar, vedada a utilização de presunções abstratas de periculosidade; e (5) que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, vínculos familiares e exercício de atividade laboral lícita. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para afastar a custódia cautelar ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. Juntou à inicial os documentos constantes do ID 58500545 ao 58500555. É o relatório. Decido. Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII, CF). Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento). Ocorre que, sem a presença de quaisquer deles, torna-se injustificável a concessão da liminar, a ponto de inviabilizar a concessão de típica antecipação do próprio julgamento de mérito, em franca violação ao princípio da colegialidade. Exatamente é o que ocorre no caso concreto. Com efeito, da leitura dos documentos que instruem a impetração, verifica-se, em princípio, que o decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, com indicação de elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar. No que concerne ao fumus comissi delicti, a decisão impugnada consignou a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, amparando-se nos elementos colhidos durante a investigação, dentre eles o boletim de ocorrência, os registros audiovisuais das câmeras de segurança, os elementos periciais produzidos e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, notadamente a informação de que a própria vítima teria atribuído ao paciente a autoria da agressão que precedeu o homicídio consumado. Quanto ao periculum libertatis, observa-se que a autoridade apontada como coatora fundamentou a medida cautelar, em tese, na necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Para tanto, destacou circunstâncias concretas relacionadas ao modus operandi atribuído ao paciente, consistente, segundo a acusação, em agressão extremamente violenta perpetrada com arma branca, capaz de quase decepar a mão da vítima, bem como o contexto fático que culminou, pouco depois, na execução desta mediante disparos de arma de fogo por corréu. Assentou, ainda, a existência de temor manifestado por testemunhas durante a investigação, algumas das quais teriam solicitado sigilo para prestar declarações, circunstância reputada relevante para a preservação da regular instrução criminal. Nessa perspectiva, o simples fato de o paciente ter comparecido espontaneamente ao fórum quando do cumprimento do mandado de prisão não se mostra suficiente, por si só, para afastar os fundamentos cautelares relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, os quais foram apontados de forma autônoma pela decisão impugnada. A própria autoridade coatora registrou que tal circunstância poderia enfraquecer eventual fundamento vinculado ao risco de fuga, sem, contudo, elidir os demais motivos justificadores da custódia. De igual modo, em análise perfunctória, não se verifica a alegada ausência de contemporaneidade. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o requisito previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal refere-se à atualidade dos motivos que justificam a prisão preventiva, e não à data da prática delitiva. No caso, a decisão impugnada consignou expressamente a subsistência dos fundamentos cautelares, especialmente porque a instrução criminal ainda se encontra em curso e permanecem atuais as preocupações relacionadas à proteção da prova testemunhal e à preservação da ordem pública. Desta feita, na presente ocasião, compreendo necessária a manutenção da custódia cautelar determinada no juízo singular, sem prejuízo de ulterior modificação quando do julgamento de mérito, submetendo as matérias ao órgão colegiado competente em grau de análise exauriente, inclusive acerca do enfrentamento aprofundado nas demais teses defensivas, o que não se mostra adequado em sede de antecipação de tutela. Do exposto, INDEFIRO a liminar. Dispenso a requisição de informações do juízo de base, ao tempo em que os autos de origem tramitam no PJE, com amplo acesso. Em tempo, cumpram-se as seguintes diligências: 1) remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420, RITJMA); 2) comunique-se o juízo impetrado acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem. Devidamente cumpridas, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura no sistema. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR

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