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0827648-55.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Criminal de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS PROCESSO N° 0827648-55.2026.8.10.0001 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DECISÃO Da análise detida dos autos, após a juntada do Inquérito Policial, relativo aos fatos apurados no bojo deste feito, devidamente relatado, o Ministério Público ofereceu denúncia, conforme Id 188159348. A Resolução-GP n° 66, de 14 de abril de 2025, deste Egrégio Tribunal, instituiu a figura do Juiz das Garantias e transformou esta 1ª Central de Inquéritos e Custódias da Comarca da Ilha de São Luís em 1ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís. Nos termos do art. 2°, § 4°, da referida Resolução, “Compete às Centrais das Garantias e Inquéritos a tramitação dos autos até o oferecimento da denúncia, queixa ou homologação do acordo de não persecução penal (ANPP), marcos a partir dos quais o juiz ou a juíza da instrução da ação penal assumirá a competência”. Diante disso, com o oferecimento de denúncia, a competência desta 1ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís está encerrada, conforme o art. 3°-C, caput, do CPP c/c decisão do STF (ADIs n° 6.298/DF, n° 6.299/DF, n° 6.300/DF e n° 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 24/08/2023, Info 1106) e art. 2°, § 4°, da Resolução-GP n° 66/2025 deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, uma vez encerrada a competência deste Juízo, DETERMINO o desentranhamento do Inquérito Policial devidamente relatado (Id 187289542) e da denúncia ofertada pelo Ministério Público (Id 188159348) dos presentes autos de auto de prisão em flagrante, para que, autuados em separado como Inquérito Policial, sejam remetidos ao Juízo da 5ª Vara Criminal de São Luís, a fim de que se proceda ao processamento e julgamento da ação penal correspondente, observadas as regras de distribuição. Por conseguinte, DETERMINO o arquivamento e a baixa do presente auto de prisão em flagrante, tendo em vista a exaurição de sua finalidade perante esta 1ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís. Expeçam-se as diligências que forem necessárias. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Titular da 1ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís

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