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0827631-54.2021.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0827631-54.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO SABBA GUIMARAES NETO, ARIANI DE NAZARE AFONSO NOBRE BARROS, RUI FRAZAO DE SOUSA, MARILIA MACHADO ELERES ADVOGADO(A) REQUERENTE: ARIANI DE NAZARE AFONSO NOBRE BARROS (PAPA0011889A), ADRIANA AFONSO NOBRE (PAPA0011962A), ELTON CABRAL BRANCHES SOARES (PAPA0026592A) REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES JURIDICOS DO MUNICIPIO DE BELEM - APMB ADVOGADO(A) REQUERIDO: FELIPE DA SILVA DIAS (PA17427PA), RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA (PA005473PA) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE BARROS, MARÍLIA MACHADO ELERES, RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO e RUI FRAZÃO DE SOUSA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - APMB, na qual o acórdão (id. 181611253) reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos dos autores para declarar a existência do seu direito ao recebimento das suas quotas-partes dos honorários de sucumbência arrecadados em dezembro de 2020, bem como, para determinar à ré/executada que anexasse aos autos os demonstrativos financeiros do referido mês, com vistas à liquidação do débito. Certificado o trânsito em julgado da decisão e dada baixa no processo, os autores requereram o cumprimento definitivo de sentença, na forma do art. 523 do CPC, pelo valor apurado de R$387.123,26 (trezentos e oitenta e sete mil, cento e vinte e três reais e vinte e seis centavos), além do que, pugnaram pela intimação da executada para exibir a relação de beneficiários do rateio de honorários referente ao mês de dezembro de 2020. O Código de Processo Civil assim enuncia: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.” Ora, é facultado ao magistrado requisitar do executado documento que entender por essencial à liquidação do débito exequendo, por força do princípio da cooperação das partes, concedendo-lhe prazo para que anexe aos autos as informações em sua posse com vistas à complementação dos cálculos do exequente, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE INFORMES OFICIAIS PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO . NECESSIDADE PARA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DE APRESENTAR DOCUMENTOS EM SUA POSSE. ART. 524, §§ 3º A 5º, DO CPC . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou à Fazenda do Estado de São Paulo a juntada de informes oficiais necessários para a correta apuração dos cálculos no cumprimento de sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a executada (Fazenda do Estado de São Paulo) deve ser obrigada a providenciar a juntada de informes oficiais para a correta apuração dos cálculos, conforme o artigo 524, §§ 3º a 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 524, §§ 3º a 5º, do CPC estabelece que o juiz pode requisitar documentos em posse do executado para a complementação dos cálculos, sob pena de reputar corretos os cálculos apresentados pelo exequente com os dados disponíveis . A Fazenda do Estado de São Paulo tem acesso aos informes oficiais e deve colaborar com a apuração dos cálculos, sendo cabível sua obrigação de juntá-los, conforme dever de colaboração processual (art. 6º, CPC). A tese fixada no Tema nº 880 do STJ não impede a requisição de documentos pelo juiz, sendo possível a aplicação do artigo 524, § 3º, do CPC, para garantir a correta apuração dos cálculos. A apresentação de informes oficiais pela executada é imprescindível, especialmente considerando que os documentos em questão estão sob sua posse e controle . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A executada (Fazenda Pública) deve providenciar a juntada de informes oficiais necessários à apuração dos cálculos no cumprimento de sentença, conforme o disposto no artigo 524, §§ 3º a 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 524, §§ 3º a 5º; CPC, art. 6º. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30019945220248269061 Osasco, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE INFORMES . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinou a apresentação de planilhas/informes/holerites no cumprimento de sentença movido por Neli Maria Bertolucci da Mota e outros. A Fazenda alega que tal obrigação não lhe compete, mas sim aos exequentes, conforme art . 534 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a obrigação de apresentar informes e holerites no cumprimento de sentença cabe à Fazenda Pública ou aos exequentes . III. Razões de Decidir 3. O art. 524, § 3º, do CPC permite que o juiz requisite dados em poder do executado, quando necessários para a elaboração do demonstrativo de crédito . 4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe que todos os sujeitos do processo colaborem para uma decisão justa e efetiva. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de informes pela Fazenda Pública é compatível com o princípio da cooperação processual . 2. A medida assegura a exatidão dos cálculos e a segurança jurídica. Legislação Citada: CPC, art. 524, § 3º; CPC, art . 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3006789-27.2024.8 .26.0000, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 04/10/2024 . TJSP, Agravo de Instrumento 3007954-12.2024.8.26 .0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 02/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3006418-63 .2024.8.26.0000, Rel . Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 20/09/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30049491120268260000 São Paulo, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 11/06/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2026) Assim sendo, intime-se a devedora, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa dos seus advogados, na forma do art. 513, §2º, I do Código de Processo Civil, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, nos moldes previstos no §1º do art. 523 do CPC. Do mesmo modo, intime-se a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a relação dos beneficiários do rateio de honorários de sucumbência correspondente ao mês de dezembro de 2020, conforme art. 524, §§3º e 4º do CPC, devendo constar do documento a planilha de rateio, os valores pagos individualmente a cada procurador municipal e a data dos respectivos pagamentos. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0827631-54.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO SABBA GUIMARAES NETO, ARIANI DE NAZARE AFONSO NOBRE BARROS, RUI FRAZAO DE SOUSA, MARILIA MACHADO ELERES ADVOGADO(A) REQUERENTE: ARIANI DE NAZARE AFONSO NOBRE BARROS (PAPA0011889A), ADRIANA AFONSO NOBRE (PAPA0011962A), ELTON CABRAL BRANCHES SOARES (PAPA0026592A) REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES JURIDICOS DO MUNICIPIO DE BELEM - APMB ADVOGADO(A) REQUERIDO: FELIPE DA SILVA DIAS (PA17427PA), RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA (PA005473PA) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE BARROS, MARÍLIA MACHADO ELERES, RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO e RUI FRAZÃO DE SOUSA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - APMB, na qual o acórdão (id. 181611253) reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos dos autores para declarar a existência do seu direito ao recebimento das suas quotas-partes dos honorários de sucumbência arrecadados em dezembro de 2020, bem como, para determinar à ré/executada que anexasse aos autos os demonstrativos financeiros do referido mês, com vistas à liquidação do débito. Certificado o trânsito em julgado da decisão e dada baixa no processo, os autores requereram o cumprimento definitivo de sentença, na forma do art. 523 do CPC, pelo valor apurado de R$387.123,26 (trezentos e oitenta e sete mil, cento e vinte e três reais e vinte e seis centavos), além do que, pugnaram pela intimação da executada para exibir a relação de beneficiários do rateio de honorários referente ao mês de dezembro de 2020. O Código de Processo Civil assim enuncia: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.” Ora, é facultado ao magistrado requisitar do executado documento que entender por essencial à liquidação do débito exequendo, por força do princípio da cooperação das partes, concedendo-lhe prazo para que anexe aos autos as informações em sua posse com vistas à complementação dos cálculos do exequente, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE INFORMES OFICIAIS PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO . NECESSIDADE PARA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DE APRESENTAR DOCUMENTOS EM SUA POSSE. ART. 524, §§ 3º A 5º, DO CPC . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou à Fazenda do Estado de São Paulo a juntada de informes oficiais necessários para a correta apuração dos cálculos no cumprimento de sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a executada (Fazenda do Estado de São Paulo) deve ser obrigada a providenciar a juntada de informes oficiais para a correta apuração dos cálculos, conforme o artigo 524, §§ 3º a 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 524, §§ 3º a 5º, do CPC estabelece que o juiz pode requisitar documentos em posse do executado para a complementação dos cálculos, sob pena de reputar corretos os cálculos apresentados pelo exequente com os dados disponíveis . A Fazenda do Estado de São Paulo tem acesso aos informes oficiais e deve colaborar com a apuração dos cálculos, sendo cabível sua obrigação de juntá-los, conforme dever de colaboração processual (art. 6º, CPC). A tese fixada no Tema nº 880 do STJ não impede a requisição de documentos pelo juiz, sendo possível a aplicação do artigo 524, § 3º, do CPC, para garantir a correta apuração dos cálculos. A apresentação de informes oficiais pela executada é imprescindível, especialmente considerando que os documentos em questão estão sob sua posse e controle . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A executada (Fazenda Pública) deve providenciar a juntada de informes oficiais necessários à apuração dos cálculos no cumprimento de sentença, conforme o disposto no artigo 524, §§ 3º a 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 524, §§ 3º a 5º; CPC, art. 6º. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30019945220248269061 Osasco, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE INFORMES . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinou a apresentação de planilhas/informes/holerites no cumprimento de sentença movido por Neli Maria Bertolucci da Mota e outros. A Fazenda alega que tal obrigação não lhe compete, mas sim aos exequentes, conforme art . 534 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a obrigação de apresentar informes e holerites no cumprimento de sentença cabe à Fazenda Pública ou aos exequentes . III. Razões de Decidir 3. O art. 524, § 3º, do CPC permite que o juiz requisite dados em poder do executado, quando necessários para a elaboração do demonstrativo de crédito . 4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe que todos os sujeitos do processo colaborem para uma decisão justa e efetiva. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de informes pela Fazenda Pública é compatível com o princípio da cooperação processual . 2. A medida assegura a exatidão dos cálculos e a segurança jurídica. Legislação Citada: CPC, art. 524, § 3º; CPC, art . 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3006789-27.2024.8 .26.0000, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 04/10/2024 . TJSP, Agravo de Instrumento 3007954-12.2024.8.26 .0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 02/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3006418-63 .2024.8.26.0000, Rel . Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 20/09/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30049491120268260000 São Paulo, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 11/06/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2026) Assim sendo, intime-se a devedora, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa dos seus advogados, na forma do art. 513, §2º, I do Código de Processo Civil, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, nos moldes previstos no §1º do art. 523 do CPC. Do mesmo modo, intime-se a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a relação dos beneficiários do rateio de honorários de sucumbência correspondente ao mês de dezembro de 2020, conforme art. 524, §§3º e 4º do CPC, devendo constar do documento a planilha de rateio, os valores pagos individualmente a cada procurador municipal e a data dos respectivos pagamentos. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

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