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0827555-68.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0827555-68.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DA PENHA BARBOSA DE SOUSA REU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DA PENHA BARBOSA DE SOUSA em face de GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. e GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., ambas qualificadas nos autos do processo. Sustenta a autora, em síntese, ter adquirido cota em unidade autônoma fracionada no regime de multipropriedade vinculada ao empreendimento Pipa Island Resort, situado na Praia da Pipa, Município de Tibau do Sul/RN, assumindo obrigação de pagamento parcelado no valor global de R$ 59.576,32. Narra ter sido submetida a forte persuasão e técnica de venda emocional em sala de vendas mediante oferta de bebidas alcoólicas, efetuando o pagamento da taxa de corretagem no montante de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais) e mantendo adimplência com as parcelas contratuais, totalizando desembolso aproximado de R$ 17.762,82 (dezessete mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Destaca que tomou conhecimento superveniente de que o empreendimento estaria inviabilizado em razão de questionamentos ambientais e embargo administrativo debatidos na Ação Popular nº 0802041-47.2023.8.20.5116, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a vedação de cobranças judiciais ou extrajudiciais e a proibição de inscrição restritiva de seu nome perante os cadastros de inadimplentes. Com a inicial, juntou procuração (ID 158037412), declaração de hipossuficiência (ID 158037414), documentos de identificação pessoal e comprovante de residência (ID 158037415 e ID 158037416), comprovantes cadastrais de pessoa jurídica (ID 158037431 e ID 158037419), proposta e instrumento contratual de promessa de compra e venda (ID 158037420 e ID 158037431), reclamações eletrônicas extraídas da plataforma Reclame Aqui (ID 158037417) e ata de audiência pública realizada perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Norte (ID 158037418). Despacho da 1ª Vara Cível da Capital determinando a redistribuição dos autos para a Comarca de Cabedelo (ID 158081105). Despacho determinando a intimação da requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 159341613). Petição da parte autora juntando extratos bancários das contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco (ID 160074566 a ID 160074572). Decisão concedendo parcialmente a gratuidade da justiça com redução de 70% (setenta por cento) das custas processuais, autorizando o parcelamento em até 04 (quatro) vezes e postergando o exame do pleito de tutela de urgência para momento posterior ao recolhimento da primeira fração (ID 164980726). Petição comprovando o adimplemento da primeira parcela das custas e reiterando o pedido liminar (ID 165252239 e ID 165252241). É o relatório. Passa-se à decisão. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), cujo provimento não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito é caracterizada pela demonstração da plausibilidade da narrativa inicial a partir da constatação da verossimilhança do alegado. É, pois, a "fumaça do bom direito" exigível para o deferimento da medida liminar – não sendo necessária, no entanto, evidência indiscutível das alegações. Em contrapartida, o periculum in mora consiste no efetivo prejuízo ao resultado do processo caso não seja concedida a medida antecipatória. Não diz respeito, portanto, a um mero receio subjetivo, mas de efetivo perigo da ineficiência do provimento jurisdicional ante a demora. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora celebrou a avença de forma voluntária, formalizando o instrumento de promessa de compra e venda e submetendo-se aos seus termos contratuais, vigendo na espécie o princípio da força obrigatória dos contratos. A verificação da existência de alegados vícios de consentimento pela dinâmica comercial, bem como dos reais impactos dos embargos ou entraves ambientais sobre o cronograma construtivo da obra, exige dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, inexiste nos autos qualquer demonstração fática de perigo de dano concreto, atual e iminente que justifique o deferimento inaudita altera parte da medida pleiteada. A providência postulada pressupõe a existência de risco qualificado, grave e urgente, de modo que a mera discordância superveniente com os termos pactuados ou a existência de litígio acerca da validade do negócio, por si só, não constitui fundamento suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo diploma processual civil. Trata-se de risco meramente financeiro e ordinário, não havendo comprovação de perigo extraordinário à subsistência da promovente ou indício concreto de insolvência e dilapidação patrimonial pelas requeridas que pudesse frustrar a futura reparação pecuniária em caso de procedência dos pedidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela promovente. CITEM-SE as rés para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências da revelia e confissão. Apresentadas contestações, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugná-las no mesmo prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

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