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0827349-18.2018.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0827349-18.2018.8.20.5001 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: WAYNE'S BURGUER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (3) D E C I S Ã O Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de WAYNE'S BURGUER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, JOZIMAR ALVES DE LIMA JUNIOR, FREDERICO ALEXANDREDE SOUZA ALVES LIMA e KIVIA RAISSA OLIVEIRA ALVES LIMA em que foi determinada a penhora on-line de dinheiro, depósito ou aplicação financeira dos executados, através da consulta Sisbajud. Efetuado o bloqueio de valores em contas de titularidade da pessoa física KIVIA RAISSA OLIVEIRA ALVES LIMA, foi requerida a invalidação do ato de constrição. No que concerne à pessoa física executada, aduz que os referidos bloqueios realizados junto ao Banco Santander e ao Nubank, são provenientes de seu salário e a pensão recebida pelo seu filho, sendo abarcados pela impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante ao pleito da executada, KIVIA RAISSA OLIVEIRA ALVES LIMA, destaco que se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou mediante cópia dos extratos bancários e acordo de divórcio, que o numerário bloqueado é decorrente de recebimento de seu salário como nutricionista e pensão alimentícia de seu filho, conforme Id. 200067275 e seguintes. Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente. Comprovado que o bloqueio atingiu salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º , da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade : AI 69971 RN 2010.006997-1) Diante do exposto, defiro o pedido da requerente, ora executada, KIVIA RAISSA OLIVEIRA ALVES LIMA. Assim, determino a imediata liberação dos valores bloqueados da parte executada KIVIA RAISSA OLIVEIRA ALVES LIMA, no valor de R$ 1,953.57, por ser o valor do salário e pensão recebidas pela executada, conforme extratos juntados aos autos. Determino a interrupção da teimosinha procedendo com o imediato desbloqueio de valores que forem constritos após essa decisão. Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III do CPC, ou requerer o que entender de direito. Após, conclusos. P. I.C Natal/RN, 11 de setembro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3

  2. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0827349-18.2018.8.20.5001 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: WAYNE'S BURGUER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (3) D E C I S Ã O Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de WAYNE'S BURGUER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, JOZIMAR ALVES DE LIMA JUNIOR, FREDERICO ALEXANDREDE SOUZA ALVES LIMA e KIVIA RAISSA OLIVEIRA ALVES LIMA em que foi determinada a penhora on-line de dinheiro, depósito ou aplicação financeira dos executados, através da consulta Sisbajud. Efetuado o bloqueio de valores em contas de titularidade da pessoa física KIVIA RAISSA OLIVEIRA ALVES LIMA, foi requerida a invalidação do ato de constrição. No que concerne à pessoa física executada, aduz que os referidos bloqueios realizados junto ao Banco Santander e ao Nubank, são provenientes de seu salário e a pensão recebida pelo seu filho, sendo abarcados pela impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante ao pleito da executada, KIVIA RAISSA OLIVEIRA ALVES LIMA, destaco que se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou mediante cópia dos extratos bancários e acordo de divórcio, que o numerário bloqueado é decorrente de recebimento de seu salário como nutricionista e pensão alimentícia de seu filho, conforme Id. 200067275 e seguintes. Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente. Comprovado que o bloqueio atingiu salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º , da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade : AI 69971 RN 2010.006997-1) Diante do exposto, defiro o pedido da requerente, ora executada, KIVIA RAISSA OLIVEIRA ALVES LIMA. Assim, determino a imediata liberação dos valores bloqueados da parte executada KIVIA RAISSA OLIVEIRA ALVES LIMA, no valor de R$ 1,953.57, por ser o valor do salário e pensão recebidas pela executada, conforme extratos juntados aos autos. Determino a interrupção da teimosinha procedendo com o imediato desbloqueio de valores que forem constritos após essa decisão. Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III do CPC, ou requerer o que entender de direito. Após, conclusos. P. I.C Natal/RN, 11 de setembro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3

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