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0827263-47.2025.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827263-47.2025.8.10.0000 AGRAVANTES: Nísia Dias, Osana Mendes dos Santos Amorim, Eva de Jesus Guedes Aragão, Maria Alice Lopes Santana, Claudiana Câmara Guimarães Costa, Cláudia Regina Coelho Gonçalves Guimarães, Ivanilde Silva Leal da Silva, Maria da Conceição Nunes da Cruz, Francemilson Garcês Santana, Antônio Carlos Correia Silva, Francisca Coelho Silva, Núbia Teresa Costa Figueiredo, Jefferson Claudino Costa Pinheiro e Ana Maria Rodrigues Silva ADVOGADO: Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821-A) e outros AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NÍSIA DIAS E OUTROS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de referência nº 0010399-81.2013.8.10.0001, acolheu parcialmente a impugnação oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO para fixar o excesso de execução decorrente da limitação temporal ditada pela tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 desta Corte. No provimento agravado, o magistrado de primeiro grau determinou que os cálculos de execução fossem readequados aos marcos definidos pelo mencionado precedente vinculante, delimitando as diferenças remuneratórias do magistério entre a edição da Lei Estadual nº 7.072/98 (termo inicial) e a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004 (termo final). Outrossim, face ao reconhecimento do excesso de execução, o juízo a quo arbitrou sucumbência recíproca, condenando exequentes e executado ao rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (metade) para cada, fixados globalmente em 10% sobre o valor da execução, restando a exigibilidade suspensa em favor da parte autora em decorrência da Justiça Gratuita. Inconformados, os agravantes alegam, em suas razões recursais, que a presente execução foi proposta em 2016, amparada por título executivo judicial líquido e exigível na época, com parâmetros de liquidação expressamente homologados pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública em de 2013, que expressamente fixava o período final dos vencimentos devidos até dezembro de 2012. Sustentam que agiram sob estrita boa-fé e em conformidade com o título em mãos, de forma que a fixação superveniente de limite temporal pelo IAC nº 18.193/2018 (julgado apenas em 2018) não pode ensejar a penalização dos credores com verbas de sucumbência sobre o excesso que se formou. Sob esse prisma, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada no tocante aos ônus de sucumbência, afastando integralmente a sucumbência recíproca ou, subsidiariamente, reconhecendo a sucumbência mínima, para desonerar completamente os professores exequentes do pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela decotada, bem como para fixar honorários em seu favor na fase executiva. Devidamente intimado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende que a tese fixada no IAC possui efeito retroativo e imediato aos processos em curso, gerando decote patrimonial robusto em favor da Fazenda Pública, o que impõe a manutenção da sucumbência recíproca nos exatos moldes determinados na decisão agravada. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de opinar por compreender que a demanda envolve unicamente interesse público secundário, insuscetível de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. Decido. O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Insurge-se a parte exequente contra o capítulo do provimento de primeiro grau que arbitrou sucumbência recíproca, gerando condenação em verbas honorárias aos credores sobre a parcela de excesso de execução decotada pelo IAC nº 18.193/2018. Inicialmente, no tocante ao mérito da limitação dos cálculos, não remanescem dúvidas de que a aplicação dos parâmetros fixados no IAC nº 18.193/2018 é impositiva e vinculante (Art. 927, CPC). A decisão que readequou o período de cálculo entre a Lei 7.072/98 e a Lei 8.186/2004 está correta e resguarda a eficácia vinculante dos precedentes formados por este Eg. Tribunal. Contudo, o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca face a este decote temporal carece de reforma, merecendo acolhimento a tese defensiva recursal fundada no princípio da causalidade e da anterioridade da execução. O exame detido dos autos revela que a exordial executiva foi ajuizada no longínquo ano de 2016, balizada por título judicial cujo período liquidatório restara homologado por decisão judicial transitada em julgado datada de 09/12/2013 (Ação Coletiva nº 14.440/2000), a qual explicitava de forma induvidosa o cálculo das diferenças remuneratórias estendidas até dezembro de 2012. Tem-se, pois, que na data da propositura da ação executiva, os agravantes detinham justa expectativa jurídica e agiram sob os ditames da estrita boa-fé e estrita obediência ao comando sentencial e de liquidação vigentes. O precedente vinculante deste Tribunal (IAC 18.193/2018), que impôs o limite temporal de cálculos ao ano de 2004, foi julgado e fixado somente no ano de 2018, isto é, dois anos após o regular ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva. Trata-se, nitidamente, de mutação jurisprudencial vinculante superveniente. Nesse compasso, à luz do Princípio da Causalidade, as despesas processuais e honorários de sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à instauração do litígio. É inegável que o Estado do Maranhão deu causa à propositura do cumprimento de sentença ao incorrer em inadimplemento voluntário de sua obrigação salarial coletiva perante os professores exequentes. Por outro lado, os exequentes não deram causa ao excesso de execução de forma reprovável ou desnecessária, eis que apenas pleitearam os valores chancelados pela homologação judicial transitada em julgado vigente em 2016. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a alteração dos limites da execução decorrente de mudança jurisprudencial ou tese jurídica superveniente não deve acarretar ônus sucumbenciais aos exequentes de boa-fé, devendo ser afastada a sucumbência recíproca. Por oportuno, colaciona-se julgado do TJMA que resguarda a aplicação do princípio da causalidade nesses exatos termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BOA-FÉ DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-MA 08035816320258100000, Relator.: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 15/07/2025, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2025) Desse modo, reputo ilegítimo penalizar os servidores exequentes com a fixação de honorários sobre o excesso decorrente exclusivamente de novo entendimento jurisprudencial do IAC editado posteriormente ao ajuizamento, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Diante da sucumbência do devedor na quase totalidade das preliminares de mérito levantadas na impugnação (prescrição, nulidade de intimação do MP, inexigibilidade de título), as quais visavam a total extinção do feito, aliada ao fato de que o excesso parcial foi fruto de tese superveniente, cabe unicamente ao Estado do Maranhão arcar com os ônus sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, restando isenta a parte autora do pagamento de qualquer percentual honorário sobre o excesso decotado. Por fim, nos moldes da Súmula 345 do STJ, são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face da Fazenda Pública, os quais restam fixados em favor dos causídicos dos exequentes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico remanescente da execução (líquido homologado pós-IAC), em obediência às balizas do art. 85, §§ 1º, 3º e 8º do CPC. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto para reformar em parte a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: 1. Afastar a sucumbência recíproca e a condenação dos agravantes (professores exequentes) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso de execução decotado por força da limitação temporal do IAC nº 18.193/2018, em face da legítima boa-fé processual e do princípio da causalidade fática, haja vista o ajuizamento da execução (2016) preceder a formação do tese vinculante (2018). 2. Condenar exclusivamente o Estado do Maranhão ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico remanescente obtido pelos exequentes (valor final homologado líquido pós-limitação temporal), com fulcro no art. 85, §§ 1º, 3º e 8º do CPC e Súmula 345 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador Tyrone José Silva Relator

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