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0827208-79.2025.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0827208-79.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE JERONIMO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A IVONETE JERONIMO DA SILVA propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual postula o refaturamento da conta referente ao mês de outubro/2025, emitida no valor de R$ 507,25; a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 14.549,24, objeto de parcelamento, e a restituição em dobro do valor pago pela entrada do parcelamento (R$ 50,00); que a parte ré se abstenha de interromper o serviço com fundamento na referida cobrança; e compensação por danos morais. Alega, em síntese, que, em 2024, celebrou um acordo com a parte ré para regularização da titularidade da unidade consumidora, assumindo parcelamento no valor de R$ 3.540,99. Afirma que, no início de 2025, um preposto da parte ré compareceu ao imóvel e informou a existência de outro débito, no valor de R$ 14.549,24, ocasião em que, temendo a negativação de seus dados, assinou novo parcelamento e efetuou o pagamento de R$ 50,00 a título de entrada. Sustenta desconhecer a origem dessa dívida e afirma, ainda, que recebeu fatura referente a outubro/2025 no valor de R$ 507,25, que considera excessivo e incompatível com seu histórico de consumo. Sustenta a existência de falha imputável à parte ré e danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 253223135. Contestação no id. 279183220, na qual a parte ré suscita preliminares de falta de interesse de agir e incorreção do valor da causa. Sustenta a legitimidade das cobranças, afirmando que decorrem do efetivo consumo apurado pelo hidrômetro e que inexiste irregularidade capaz de justificar o cancelamento ou refaturamento das faturas. Afirma, ainda, que não houve negativação indevida, que o parcelamento questionado foi cancelado e que não há comprovação de prejuízo material. Assim, pugna pela improcedência da pretensão. Audiência de conciliação realizada conforme assentada de id. 288805938, sem acordo. Réplica no id. 292860066. Manifestação das partes em provas nos ids. 291938255; 292860074. Decisão saneadora no id. 296813608, com a rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e incorreção do valor da causa, e deferimento da prova documental superveniente. Intimadas, as partes não apresentaram novos documentos. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da cobrança de consumo no valor de R$ 507,25 e do débito objeto do parcelamento, no valor de R$ 14.549,24, e existência de falha no serviço, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Pela análise dos presentes autos, verifico a parte autora comprovou a desproporcionalidade da conta referente ao mês de outubro/2025, no valor de R$ 507,25, eis que os documentos apresentados com a petição inicial comprovam que sua média de consumo é de 15m³, com cobranças na média de R$ 80,00. A parte ré não demonstrou nenhuma justificativa para a emissão da cobrança no valor de R$ 507,25, que é muito superior à média da autora, o que permite concluir pela ilegitimidade do débito imputado à parte autora. Desse modo, entendo que a cobrança impugnada na petição inicial é indevida, motivo pelo deverá ser refaturada para 15m³, que corresponde à média de consumo da parte autora. Em relação ao débito objeto do parcelamento, no valor de R$ 14.549,24, verifico que a parte ré não esclareceu a origem do referido débito, nem apresentou documentos capazes de demonstrar a legitimidade da cobrança. Além disso, apesar de ter afirmado que cancelou o débito na esfera administrativa, os documentos apresentados pela parte ré não são suficientes para a comprovação do alegado, principalmente porque não comprova ter restituído o valor da entrada do parcelamento. Nesse sentido, não comprovada a legitimidade do débito de R$ 14.549,24, a pretensão declaratória é procedente, devendo o valor de R$ 50,00, pago pela entrada do parcelamento, ser restituído em dobro à parte autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que não demonstrada a existência de engano justificável da parte ré. Diante da ilegitimidade das cobranças, a parte ré deverá se abster de interromper o serviço no imóvel da parte autora com fundamento nas cobranças questionadas. Esclareço que a única cobrança de consumo comprovadamente realizada em excesso é a referente ao mês de outubro/2025, além do débito de parcelamento. Assim, a determinação de abstenção de corte é limitada às referidas cobranças. Não vislumbro a existência de danos morais, tendo em vista que a hipótese evidencia a existência de mera cobrança indevida, sem maiores repercussões à parte autora ou ofensa a direitos da personalidade, até mesmo porque não foi comprovada a existência de interrupção indevida do serviço ou negativação dos dados da parte autora com fundamento nos débitos impugnados. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Determinar o refaturamento da conta referente ao mês de outubro/2025, no valor de R$ 507,25, para 15m³, no prazo de 40 dias após a intimação pessoal da sentença, sob pena de perda total do crédito da referida conta; 2- Declarar a inexistência do débito objeto do parcelamento impugnado, no valor total de R$ 14.549,24; 3- Determinar que a parte ré se abstenha de interromper o serviço no imóvel da parte autora com fundamento nos débitos descritos nos itens anteriores, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00; 4- Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 100,00, a título de restituição em dobro do indébito, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente sentença. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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