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TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827093-41.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: GECIAN DE SOUSA NOGUEIRA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA (OAB/MA 3.868-B) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO – MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800349-91.2026.8.10.0102 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que determinou ao agravante que emende a petição inicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntando documentos comprobatórios de sua situação financeira (guia de custas, CCS, SCR, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de Imposto de Renda), sob pena de indeferimento da gratuidade judicial. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Alega que é hipossuficiente, está desempregado e não tem condições de arcar com as despesas do processo, fazendo jus à gratuidade da justiça; 1.1.2 Argumenta que a decisão agravada, embora nomeada como "decisão", possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento; 1.1.3 Sustenta que as determinações do juízo de origem para emenda à inicial são impossíveis de serem cumpridas; 1.1.4 Menciona que não possui contas e relacionamentos (CCS), nem empréstimos e financiamentos (SCR); 1.1.5 Assevera que sua conta bancária foi encerrada no momento em que perdeu o emprego, pois se tratava de conta salário; 1.1.6 Pontua que não possui cartão de crédito; 1.1.7 Afirma que, por estar desempregado e sem renda, não realiza declaração de imposto de renda. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o arquivamento do processo e, no mérito, o deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a concessão de desconto no valor das custas ou a postergação do pagamento para o final do processo. É o breve relatório. Decido. 2 Linha argumentativa da decisão Após minuciosa leitura do presente agravo de instrumento, verifico que este não preenche os requisitos necessários para seu conhecimento. Explico. É que, atualmente, além das hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (rol de taxatividade mitigada), o Superior Tribunal de Justiça somente admite o manejo do recurso do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tese 988). Como relatado acima, o agravante se insurge contra decisão do juízo que determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judicial. Na espécie, além de não estar contemplada em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a matéria constante da decisão agravada (determinação de juntada de documentos), diferentemente do que alega a parte agravante, não é urgente e tampouco implicará inutilidade do julgamento da questão na oportunidade da apelação, eventualmente interposta em face da sentença. Sobre o caso específico em análise, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que “sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma” (AgInt no REsp 1809806/PE). Assim, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento no presente caso, já que a matéria deve ser impugnada apenas em preliminar de apelação, não deve o presente recurso ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível, o que autoriza a decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 319, §1º, do RITJMA. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.2 Sobre o não cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que determina a emenda da petição inicial PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1.184/STF. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I - Controvérsia acerca da recorribilidade imediata do pronunciamento judicial que determina à Fazenda Pública a comprovação do cumprimento das providências previstas no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, sob pena de extinção da execução fiscal. II - O ato judicial que impõe à parte o cumprimento de providência processual cujo descumprimento possa acarretar a extinção da demanda possui conteúdo decisório, não se confundindo com mero despacho de expediente. III - O reconhecimento da natureza interlocutória do pronunciamento judicial não implica, por si só, a recorribilidade imediata mediante agravo de instrumento. IV - Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 988/STJ, o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação. V - A discussão acerca da incidência, ao caso concreto, das exigências estabelecidas no Tema n. 1.184/STF, pode ser integralmente devolvida ao Tribunal em eventual apelação interposta contra sentença extintiva da execução fiscal, não havendo risco de inutilidade do julgamento posterior. VI - Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, embora interlocutória, não se sujeita à impugnação imediata por agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AREsp n. 2.875.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025. VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 3.031.915/RS, Segunda Turma, Min. Rel. Francisco Falcão, j. em 19/08/2026). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 319, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do presente agravo de instrumento. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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