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TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826936-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: BARBARA TEREZA MATOS VIEIRA REQUERIDO: RESIDENCIAL SOLAR DOS MORROS, ANDERSON MENDES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência cumulada com indenização por danos morais proposta por Barbara Tereza Matos Vieira em face de Residencial Solar dos Morros e Anderson Mendes de Souza. A parte autora formulou pedido de desistência da ação, ID 78549979, sob relato de acordo informal entre as partes, com requerimento de extinção do processo sem resolução do mérito e revogação de eventuais medidas liminares ou cautelares. Após a apresentação de contestação, houve intimação da parte requerida, por intermédio de seu procurador, para manifestação acerca do pedido de desistência, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo transcorreu sem manifestação dos requeridos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito ao homologar a desistência da ação. Após a apresentação da contestação, a desistência depende do consentimento do réu, conforme art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, os requeridos tiveram oportunidade específica para manifestação acerca do pedido de desistência, após determinação judicial nesse sentido. O prazo transcorreu sem oposição. Nesse contexto, a ausência de manifestação, após regular oportunidade para oposição ao pedido, autoriza a homologação da desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado por Barbara Tereza Matos Vieira e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Em consequência da extinção do feito, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça já deferida e a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. TERESINA-PI, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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