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0826912-72.2021.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0826912-72.2021.8.15.0001 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por SOLANGE ARAÚJO CATÃO em face de MYRCYA MARIA BEZERRA CORREIA. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro os pleitos deduzidos pela exequente no evento de ID 164713469. A pretendida constrição dos bens móveis situados no endereço profissional da devedora esbarra na expressa vedação do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratarem de instrumentos de trabalho necessários e úteis ao exercício da atividade de estética e micropigmentação por ela desempenhada. De igual modo, o pedido de penhora de percentual sobre recebíveis mantidos junto a administradoras de cartões de crédito e empresas responsáveis pelo processamento de pagamentos mostra-se incompatível com a sistemática célere, simplificada e desburocratizada dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, na medida em que sua efetivação demanda atos de fiscalização contínua, controle periódico dos valores e acompanhamento processual incompatíveis com os princípios da celeridade e da simplicidade que orientam o rito dos Juizados. Por fim, quanto à inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes e à suspensão da CNH, tais medidas já foram expressamente apreciadas na decisão de ID 113644666. No que se refere à retenção do passaporte, contudo, a medida não foi objeto de apreciação na referida decisão. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o réu seja titular de passaporte, circunstância que também impede, no caso concreto, a adoção da medida pretendida. Conforme se observa dos autos, já foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora (tais como pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de expedição de mandado de penhora e avaliação), as quais resultaram em satisfação apenas parcial da obrigação e, posteriormente, restaram infrutíferas na localização de outros ativos passíveis de constrição (IDs 69179711, 78776794, 93587802, 101640248, 104019550, 105987488, 112333331 e 164071830). Diante do cenário delineado, verifica-se que foram esgotadas as diligências executivas úteis e proporcionais para localização de bens passíveis de penhora, sem êxito na satisfação integral do crédito. A manutenção do processo em tramitação, desacompanhada da indicação de bens concretamente penhoráveis ou da demonstração de fato novo apto a justificar a adoção de novas medidas executivas, apenas perpetuaria a existência de um feito sem perspectiva de resultado útil, em descompasso com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, diante do esgotamento das diligências executivas e da inexistência de bens penhoráveis passíveis de constrição, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas a parte credora, diante da ausência de interesse recursal pelo(a) devedor(a). Em caso de interposição de recurso inominado, subam os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito

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