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0826764-36.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Documento

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0826764-36.2026.8.23.0010 Nos termos do art. 24, § 3º, da Portaria nº 01 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, de 25/09/2025, (DJE de 29/09/2025, Edição 7951, p. 37), fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 14 de setembro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário

  2. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826764-36.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, proposta por CAUET BEKEL DE MELO PACHECO e em face de CRUZ GABRIELA ALVES TUPINAMBÁ AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS . S.A Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida dispensa a produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, descritos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da relação de consumo, o feito deverá ser analisado à luz da legislação consumerista. Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90). No mérito, restou incontroverso o atraso do voo original no trecho Manaus/AM – Belo Horizonte/MG, a consequente perda da conexão e a necessidade de reacomodação dos autores, o que gerou um atraso total de aproximadamente quatro horas para a chegada ao destino final no Rio de Janeiro (prevista para 00h35 e efetivada por volta das 05h00 do mesmo dia). A requerida reconhece o atraso na execução do itinerário, mas sustenta que o evento decorreu de manutenção não programada na aeronave. Contudo, eventuais problemas operacionais e necessidades de reparo mecânico não se configuram como excludentes de responsabilidade para isentar a companhia pela falha na prestação dos serviços. Tais circunstâncias qualificam-se como risco inerente à atividade (motivo fortuito interno). Somente fatos que fogem totalmente à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Quanto aos danos materiais, a parte autora comprovou documentalmente despesas adicionais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referentes ao acesso a uma sala VIP no aeroporto de Belo Horizonte durante a madrugada. A requerida alegou ter fornecido assistência material por meio de cupons de alimentação e oferta de hotel, anexando capturas de tela de seus sistemas internos. Ocorre que tais telas consistem em documentos de produção unilateral e não comprovam a efetiva entrega, disponibilização ou utilização da assistência pelos consumidores. Diante da omissão da companhia em prestar o suporte material adequado durante o período noturno de espera, a contratação do espaço privativo pelos autores caracterizou medida razoável e necessária para mitigar o desconforto, especialmente por estarem acompanhados de um animal de estimação. Assim, o pedido de ressarcimento material deve ser acolhido em sua integralidade. No tocante aos danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o passageiro deve demonstrar a efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo, não sendo o dano presumido de forma automática. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. No caso em análise, o atraso final para a chegada ao destino foi de apenas quatro horas. Embora se trate de uma viagem de férias e a espera tenha ocorrido durante o período noturno, os próprios autores agiram de forma diligente para mitigar os danos ao contratarem o acesso à sala privativa, garantindo abrigo e conforto durante o lapso temporal. Não restou demonstrada a perda de compromissos inadiáveis, passeios ou qualquer outra situação peculiar e extraordinária que tenha violado de forma grave os direitos da personalidade ou a dignidade dos requerentes. A situação, portanto, enquadra-se na esfera do mero dissabor contratual. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e os pedidos autorais para c JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES ondenar a requerida ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e desembolso (14/02/2026) e acrescido de juros de mora a contar da citação. Para a apuração dos encargos, observada a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora observarão, conjuntamente, a taxa legal aplicável (taxa SELIC deduzida do IPCA). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução da parte credora e intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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