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TJPB · 1ª Vara de Família da Capital
SENTENÇA Vistos etc.Trata-se a espécie de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE AFETIVA DE FATO c/c ALIMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por C. P. M. em face do V. A. D. A., posteriormente substituído por seu ESPÓLIO, representado por seus herdeiros A. M. S. S. D. A., D. S. D. A. R. C. C. D. S. D. A., F. A. D. A. N. e V. A. D. A. FILHO, todos qualificados. Na petição inicial, a autora sustentou ter mantido com o requerido uma convivência pública, contínua e duradoura desde o ano de 1993, alegando a existência de uma sociedade de fato com dependência econômica estrutural. Diante disso, requereu a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a procedência dos pedidos para reconhecer a sociedade afetiva de fato e fixar alimentos definitivos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de origem (ID. 112817426). Contra essa decisão, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, mantendo incólume o indeferimento da verba alimentar provisória (ID. 124553600). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido V. A. D. A. (ID 131650078). Os herdeiros habilitados apresentaram contestação (ID. 158196869). Arguiram a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de alimentos, sob o fundamento de que a obrigação possui natureza personalíssima e não foi constituída em vida. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos da inicial. A autora peticionou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas (ID.159787593). Autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, o acervo documental colacionado aos autos apresenta-se robusto e suficiente para a formação do convencimento deste julgador, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Os herdeiros do falecido arguiram a ilegitimidade passiva ad causam e a impossibilidade de transmissão da obrigação alimentar ao espólio, tendo em vista que o encargo não foi previamente fixado em vida. De fato, a obrigação de prestar alimentos possui natureza eminentemente personalíssima e extingue-se com o falecimento do devedor. A regra contida no artigo 1.700 do Código Civil, que prevê a transmissão do dever alimentar aos herdeiros do devedor, deve ser interpretada de forma restritiva. A transmissão autorizada por lei alcança apenas as prestações alimentares previamente constituídas por acordo ou decisão judicial quando o alimentante ainda era vivo, não se admitindo a fixação originária de alimentos em face do espólio ou dos herdeiros após o óbito do suposto devedor. No caso concreto, verifica-se que não havia nenhuma obrigação alimentar preestabelecida em desfavor de V. A. D. A. antes de seu falecimento, tendo sido o pedido liminar expressamente indeferido por este Juízo (ID. 112817426) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID. 124553600). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação alimentar não fixada em vida é intransmissível aos sucessores: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR. INVENTÁRIO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.354.693/SP, consolidou o entendimento de que, por ostentar caráter personalíssimo, o dever de prestar alimentos extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos seus sucessores. 2. Portanto, se antes do falecimento do alimentante não houver encargo previamente constituído, como no caso dos autos, seja por convenção, seja por decisão judicial, não há falar em imputação desse ônus ao espólio, por versar obrigação intuitu personae, assim, intransmissível. 3. A relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentar. Nesse contexto, cabe à autora pleitear ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil. (...). (AgInt no REsp n. 2.128.907/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Por conseguinte, diante do óbito de V. A. D. A. sem que houvesse encargo alimentar fixado em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros e a extinção da pretensão alimentar sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de legitimidade ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de reconhecimento de sociedade afetiva de fato, a pretensão da autora esbarra em óbices jurídicos e fáticos intransponíveis. Em primeiro lugar, a própria autora admitiu na petição inicial que o requerido permaneceu casado civilmente e coabitando com sua esposa, A. M. S. S. D. A., durante todo o período em que alega ter mantido o relacionamento afetivo (ID. 112559088). O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da monogamia como pilar estruturante das relações familiares, de modo que a existência de casamento válido e hígido impede o reconhecimento de união estável concomitante, caracterizando-se a relação paralela como concubinato impuro, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 526 e 529 de repercussão geral, assentou que a preexistência de casamento impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, sendo inviável a atribuição de efeitos jurídicos típicos de entidade familiar ao concubinato impuro. O Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o reconhecimento de união estável paralela ao casamento válido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUTORA CASADA CIVILMENTE COM TERCEIRO. DIVÓRCIO OCORRIDO UM MÊS ANTES DO FALECIMENTO DO “DE CUJUS”. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. CONCUBINATO IMPURO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - A relação extraconjugal, quando o casamento persiste, não constrói união estatuída pela Constituição, pois o sistema brasileiro é monogâmico e não admite concurso entre entidades familiares. Caracterização do denominado concubinato “impuro”, ou também chamado de “adulterino”. - (TJPB - 0800433-81.2012.8.15.0381, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2023).(0806255-21.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Em segundo lugar, exsurge dos autos um fato impeditivo fulminante ao direito alegado pela autora. Restou comprovado que a autora é beneficiária de pensão alimentícia vitalícia paga por seu ex-marido, decorrente de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Exoneração nº 0828623-68.2017.8.15.2001, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara de Família da Capital (ID. 116246748). Naquele processo, ao defender-se da pretensão exoneratória de seu ex-consorte, a autora negou de forma veemente a existência de qualquer relacionamento afetivo ou dependência econômica com o ora falecido V. A. D. A., asseverando que o vínculo que mantinham era de natureza estritamente comercial e de amizade (ID. 116246748). Contudo, ao ajuizar a presente demanda, a autora alterou substancialmente sua narrativa fática, sustentando a existência de uma relação afetiva duradoura de mais de trinta anos com o requerido para amparar o pedido de alimentos deste (ID 112559088). Essa conduta processual configura evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente sob a vertente da vedação ao comportamento contraditório. O ordenamento jurídico veda que a parte adote posições diametralmente opostas sobre o mesmo fato para obter vantagens financeiras distintas em juízos diversos, prejudicando a segurança jurídica e a lealdade processual. Assim, diante da existência de casamento válido e não dissolvido do requerido, bem como da expressa declaração anterior da autora em juízo negando o vínculo afetivo para assegurar pensão de seu ex-marido, resta inviabilizado o reconhecimento de sociedade afetiva de fato ou união estável, impondo-se a total improcedência deste pedido. POSTO ISSO, DECIDO: a) INDEFERIR a realização de audiência de instrução e julgamento, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos; b) EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de fixação de alimentos formulado por C. P. M., em razão do falecimento do requerido e da natureza personalíssima da obrigação alimentar, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de sociedade afetiva de fato / união estável formulado por C. P. M. em face do ESPÓLIO DE V. A. D. A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
TJPB · 1ª Vara de Família da Capital
SENTENÇA Vistos etc.Trata-se a espécie de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE AFETIVA DE FATO c/c ALIMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por C. P. M. em face do V. A. D. A., posteriormente substituído por seu ESPÓLIO, representado por seus herdeiros A. M. S. S. D. A., D. S. D. A. R. C. C. D. S. D. A., F. A. D. A. N. e V. A. D. A. FILHO, todos qualificados. Na petição inicial, a autora sustentou ter mantido com o requerido uma convivência pública, contínua e duradoura desde o ano de 1993, alegando a existência de uma sociedade de fato com dependência econômica estrutural. Diante disso, requereu a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a procedência dos pedidos para reconhecer a sociedade afetiva de fato e fixar alimentos definitivos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de origem (ID. 112817426). Contra essa decisão, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, mantendo incólume o indeferimento da verba alimentar provisória (ID. 124553600). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido V. A. D. A. (ID 131650078). Os herdeiros habilitados apresentaram contestação (ID. 158196869). Arguiram a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de alimentos, sob o fundamento de que a obrigação possui natureza personalíssima e não foi constituída em vida. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos da inicial. A autora peticionou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas (ID.159787593). Autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, o acervo documental colacionado aos autos apresenta-se robusto e suficiente para a formação do convencimento deste julgador, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Os herdeiros do falecido arguiram a ilegitimidade passiva ad causam e a impossibilidade de transmissão da obrigação alimentar ao espólio, tendo em vista que o encargo não foi previamente fixado em vida. De fato, a obrigação de prestar alimentos possui natureza eminentemente personalíssima e extingue-se com o falecimento do devedor. A regra contida no artigo 1.700 do Código Civil, que prevê a transmissão do dever alimentar aos herdeiros do devedor, deve ser interpretada de forma restritiva. A transmissão autorizada por lei alcança apenas as prestações alimentares previamente constituídas por acordo ou decisão judicial quando o alimentante ainda era vivo, não se admitindo a fixação originária de alimentos em face do espólio ou dos herdeiros após o óbito do suposto devedor. No caso concreto, verifica-se que não havia nenhuma obrigação alimentar preestabelecida em desfavor de V. A. D. A. antes de seu falecimento, tendo sido o pedido liminar expressamente indeferido por este Juízo (ID. 112817426) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID. 124553600). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação alimentar não fixada em vida é intransmissível aos sucessores: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR. INVENTÁRIO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.354.693/SP, consolidou o entendimento de que, por ostentar caráter personalíssimo, o dever de prestar alimentos extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos seus sucessores. 2. Portanto, se antes do falecimento do alimentante não houver encargo previamente constituído, como no caso dos autos, seja por convenção, seja por decisão judicial, não há falar em imputação desse ônus ao espólio, por versar obrigação intuitu personae, assim, intransmissível. 3. A relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentar. Nesse contexto, cabe à autora pleitear ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil. (...). (AgInt no REsp n. 2.128.907/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Por conseguinte, diante do óbito de V. A. D. A. sem que houvesse encargo alimentar fixado em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros e a extinção da pretensão alimentar sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de legitimidade ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de reconhecimento de sociedade afetiva de fato, a pretensão da autora esbarra em óbices jurídicos e fáticos intransponíveis. Em primeiro lugar, a própria autora admitiu na petição inicial que o requerido permaneceu casado civilmente e coabitando com sua esposa, A. M. S. S. D. A., durante todo o período em que alega ter mantido o relacionamento afetivo (ID. 112559088). O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da monogamia como pilar estruturante das relações familiares, de modo que a existência de casamento válido e hígido impede o reconhecimento de união estável concomitante, caracterizando-se a relação paralela como concubinato impuro, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 526 e 529 de repercussão geral, assentou que a preexistência de casamento impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, sendo inviável a atribuição de efeitos jurídicos típicos de entidade familiar ao concubinato impuro. O Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o reconhecimento de união estável paralela ao casamento válido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUTORA CASADA CIVILMENTE COM TERCEIRO. DIVÓRCIO OCORRIDO UM MÊS ANTES DO FALECIMENTO DO “DE CUJUS”. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. CONCUBINATO IMPURO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - A relação extraconjugal, quando o casamento persiste, não constrói união estatuída pela Constituição, pois o sistema brasileiro é monogâmico e não admite concurso entre entidades familiares. Caracterização do denominado concubinato “impuro”, ou também chamado de “adulterino”. - (TJPB - 0800433-81.2012.8.15.0381, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2023).(0806255-21.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Em segundo lugar, exsurge dos autos um fato impeditivo fulminante ao direito alegado pela autora. Restou comprovado que a autora é beneficiária de pensão alimentícia vitalícia paga por seu ex-marido, decorrente de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Exoneração nº 0828623-68.2017.8.15.2001, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara de Família da Capital (ID. 116246748). Naquele processo, ao defender-se da pretensão exoneratória de seu ex-consorte, a autora negou de forma veemente a existência de qualquer relacionamento afetivo ou dependência econômica com o ora falecido V. A. D. A., asseverando que o vínculo que mantinham era de natureza estritamente comercial e de amizade (ID. 116246748). Contudo, ao ajuizar a presente demanda, a autora alterou substancialmente sua narrativa fática, sustentando a existência de uma relação afetiva duradoura de mais de trinta anos com o requerido para amparar o pedido de alimentos deste (ID 112559088). Essa conduta processual configura evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente sob a vertente da vedação ao comportamento contraditório. O ordenamento jurídico veda que a parte adote posições diametralmente opostas sobre o mesmo fato para obter vantagens financeiras distintas em juízos diversos, prejudicando a segurança jurídica e a lealdade processual. Assim, diante da existência de casamento válido e não dissolvido do requerido, bem como da expressa declaração anterior da autora em juízo negando o vínculo afetivo para assegurar pensão de seu ex-marido, resta inviabilizado o reconhecimento de sociedade afetiva de fato ou união estável, impondo-se a total improcedência deste pedido. POSTO ISSO, DECIDO: a) INDEFERIR a realização de audiência de instrução e julgamento, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos; b) EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de fixação de alimentos formulado por C. P. M., em razão do falecimento do requerido e da natureza personalíssima da obrigação alimentar, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de sociedade afetiva de fato / união estável formulado por C. P. M. em face do ESPÓLIO DE V. A. D. A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
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