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0826403-39.2024.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826403-39.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Tratando-se de controvérsia instaurada a partir da impugnação da autenticidade e integridade da assinatura eletrônica constante da Ficha de Filiação e do Termo de Autorização de Desconto, este Juízo deferiu a realização de prova pericial em tecnologia da informação / documentoscopia digital. Devidamente intimado, o perito oficial nomeado, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, atravessou petição comunicando a aceitação do encargo e pleiteando a majoração dos honorários periciais de R$ 900,00 para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Fundamentou a pretensão na especial complexidade do exame em documento nato-digital, abrangendo: Validação de assinatura digital e exame de trilha de auditoria e certificados ICP-Brasil; Comparação facial e biométrica de metadados; Verificação de integridade documental via código Hash, carimbo de tempo e geolocalização; Estudo da trilha sequencial de eventos de criação e movimentação do arquivo. Ademais, o expert requereu o envio seguro dos logs de auditoria e cadastro biométrico ao seu e-mail profissional (qgpericias@gmail.com), objetivando preservar a cadeia de custódia das evidências digitais. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, atuando na representação do réu ausente/revel, informou não vislumbrar impedimento ou suspeição do perito, deixou de indicar assistente técnico por limitação operacional e formulou 6 (seis) quesitos técnicos para a perícia digital. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. Da Majoração dos Honorários Periciais e da Complexidade da Perícia Digital O arbitramento da remuneração do perito deve pautar-se nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do trabalho, tempo estimado de dedicação e, precipuamente, na complexidade técnica da matéria, nos termos do art. 465, § 3º, c/c art. 95 e art. 8º, todos do Código de Processo Civil. No caso em exame, a perícia a ser realizada supera a tradicional análise grafotécnica manuscrita, exigindo conhecimentos especializados em documentoscopia digital, auditoria de redes, análise forense de logs de TI, checagem de algoritmos de hash (SHA-256), verificação de cadeias de custódia e validação de metadados geográficos e biométricos. Assim, a proposta de majoração para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) formulada pelo expert mostra-se condigna com o trabalho técnico exigido e perfeitamente harmonizada com os parâmetros adotados pela jurisprudência para exames periciais em documentos digitais complexos. Do Custeio da Prova e da Legislação Pertinente Nos moldes do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando há impugnação da autenticidade do documento ou da assinatura nele aposta, incumbe o ônus probatório à parte que o produziu e colacionou aos autos. Por conseguinte, conforme dispõe o art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais cumpre à parte a quem foi atribuído o encargo da prova. Importa salientar que o arcabouço normativo que rege a matéria abrange a Lei nº 14.063/2020 (regulamentadora do uso de assinaturas eletrônicas), a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º) e o art. 784, § 4º, do CPC (incluído pela Lei nº 14.620/2023), normas que conferem validade aos contratos digitais, mas não afastam a necessidade de comprovação pericial de autoria e integridade quando expressamente contestadas. Da Jurisprudência Consolidada e Precedentes Reais A alocação do ônus probatório e do dever de custeio da perícia técnica em caso de contestação de assinatura emitida em contrato do qual decorrem descontos é matéria pacificada pela jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1061), fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061/STJ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021). Seguindo rigorosamente o entendimento da Corte Superior, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui jurisprudência assente: "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DO PASTO FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEFINIÇÃO NA FORMA SIMPLES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. (...). 2. O STJ, em sede de IRDR (Tema 1.061), fixou a tese no sentido de que: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).' 3. No caso concreto, é constatado que, mesmo diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos, e oportunizada a realização de perícia grafológica, a cargo da instituição financeira demandada, esta, no entanto, quedou-se inerte, dando-se por conformada com as provas já produzidas nos autos, as quais, porém, se mostram insuficientes para ilidir seguramente a impugnação de autenticidade da assinatura. 4. Nesse contexto, tem-se por confirmada a existência de contratação fraudulenta, por falha na prestação dos serviços da instituição financeira, e abusivos, por conseguinte, os descontos consignados denunciados, impondo-se, com efeito, o seu cancelamento e a repetição do indébito (...)." (TJPB - Processo nº 0801287-46.2021.8.15.0321, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (TJPB - Processo nº 0800041-15.2021.8.15.0321, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022). Ante o exposto: Acolho o pedido de majoração formulado pelo perito nomeado, Sr. Felipe Queiroga Gadelha (ID 164081601), e FIXO os honorários periciais provisórios no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), considerando a especificidade, a utilidade e a complexidade técnica dos exames a serem realizados em documento e ambiente digitais. Intimem-se as partes sobre a proposta/majoração dos honorários periciais, na forma do art. 465, § 3º, do CPC, abrindo-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba (representante processual do promovido) e ao patrono do promovente pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Determino à parte promovida (AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS) que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial dos honorários periciais no valor ora arbitrado (R$ 1.800,00), nos termos do art. 95 e art. 429, II, do CPC c/c o Tema Repetitivo 1061 do STJ, sob pena de restar preclusa a produção da prova e presumida a invalidade do documento impugnado. Determino à parte Ré/ Defensoria Pública que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize nos autos os arquivos eletrônicos originais, a trilha (log) completa de auditoria em formato nato-digital e os dados cadastrais biométricos vinculados à contratação, ou informe a autorização para envio direto ao e-mail profissional informado pelo perito (qgpericias@gmail.com), visando assegurar a preservação da cadeia de custódia das evidências digitais. Efetuado o depósito e disponibilizados os dados eletrônicos requeridos, intime-se o Sr. Perito para indicar data, local e horário de início dos trabalhos (art. 474 do CPC) e apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. De logo, considerando a homologação, pelo ministro Dias Toffoli no bojo da ADPF 1236, do acordo nacional interinstitucional1 para ressarcimento aos segurados e beneficiários que sofreram descontos associativos indevidos em seus benefícios previdenciários de aposentadoria ou pensão por morte, referente a danos materiais decorrentes desses descontos, ocorridos no período de março/2020 a março/2025; considerando o ressarcimento automático pelo INSS dos valores descontados dos benefícios previdenciários entre março de 2020 e março de 2025, independente de requerimento em relação aos beneficiários do grupo “i” do mencionado acordo, e independente de contestação das associações listadas no item “ii”, entre elas AMAR Brasil Clube de Benefícios, ora promovida, desde que o beneficiário não reconheça a assinatura em documento apresentado pela associação, intime-se a parte autora para informar ao juízo se houve o ressarcimento de valores administrativamente pelo INSS. Cumpra-se com urgência por envolver pessoa idosa. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito

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