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0826356-33.2022.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0826356-33.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LARISSA MOURA DA COSTA Parte ré: SERGIO VARELA DE ARAUJO e outros DECISÃO Vistos em Correição. Trata-se de requerimento formulado pelo perito VINICIUS FARIAS VIANA, por meio do qual manifesta interesse em assumir o encargo pericial e requer o cadastramento de uma segunda perícia, especificamente na área de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, com arbitramento de honorários próprios. O pedido de realização de uma segunda perícia não comporta acolhimento. Conforme informado pelo próprio profissional, possui especialização em Implantodontia e em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, apresentando, portanto, qualificação técnica para examinar os aspectos odontológicos e cirúrgicos relacionados ao objeto da demanda. Os procedimentos indicados no requerimento, entre eles cirurgia ortognática, osteossíntese dos maxilares, posicionamento de placas e parafusos, avaliação das estruturas ósseas faciais e das eventuais sequelas funcionais, integram justamente a especialidade declarada pelo profissional e podem ser analisados no âmbito de uma única prova técnica. A realização de duas perícias com objetos parcialmente coincidentes, além de desnecessária, implicaria duplicação de atos e custos sem demonstração concreta de que a controvérsia exige a atuação de profissionais distintos. Assim, INDEFIRO o pedido de cadastramento de nova perícia e NOMEIO VINICIUS FARIAS VIANA para realização da prova pericial, que deverá abranger os aspectos odontológicos e bucomaxilofaciais pertinentes aos procedimentos discutidos nos autos, inclusive quanto à existência de eventual falha técnica, às sequelas alegadas e ao nexo causal, observados os limites da controvérsia fixada no processo. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia nesses termos e apresentar proposta única de honorários para o encargo. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0826356-33.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LARISSA MOURA DA COSTA Parte ré: SERGIO VARELA DE ARAUJO e outros DECISÃO Vistos em Correição. Trata-se de requerimento formulado pelo perito VINICIUS FARIAS VIANA, por meio do qual manifesta interesse em assumir o encargo pericial e requer o cadastramento de uma segunda perícia, especificamente na área de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, com arbitramento de honorários próprios. O pedido de realização de uma segunda perícia não comporta acolhimento. Conforme informado pelo próprio profissional, possui especialização em Implantodontia e em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, apresentando, portanto, qualificação técnica para examinar os aspectos odontológicos e cirúrgicos relacionados ao objeto da demanda. Os procedimentos indicados no requerimento, entre eles cirurgia ortognática, osteossíntese dos maxilares, posicionamento de placas e parafusos, avaliação das estruturas ósseas faciais e das eventuais sequelas funcionais, integram justamente a especialidade declarada pelo profissional e podem ser analisados no âmbito de uma única prova técnica. A realização de duas perícias com objetos parcialmente coincidentes, além de desnecessária, implicaria duplicação de atos e custos sem demonstração concreta de que a controvérsia exige a atuação de profissionais distintos. Assim, INDEFIRO o pedido de cadastramento de nova perícia e NOMEIO VINICIUS FARIAS VIANA para realização da prova pericial, que deverá abranger os aspectos odontológicos e bucomaxilofaciais pertinentes aos procedimentos discutidos nos autos, inclusive quanto à existência de eventual falha técnica, às sequelas alegadas e ao nexo causal, observados os limites da controvérsia fixada no processo. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia nesses termos e apresentar proposta única de honorários para o encargo. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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