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TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande · Projeto de sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antônio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. Processo: 0826345-65.2026.8.15.0001 Autor(a): JOSE LUCIANO JORGE DOS SANTOS Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DA PARAÍBA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). DECIDO. No Juizado Especial da Fazenda Pública, a desistência pode ser requerida a qualquer momento e não precisa de anuência do réu, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, visto que requereu a desistência, conforme petição juntada id. 164763549 e 164538823. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. Diante disso, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito o bloqueio deferido em tutela de antecedência, determinando ao DETRAN/PB que proceda com o desbloqueio administrativo do veículo de placa NQG1A76 - PB. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se sem prazo e, de imediato, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga
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