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0826341-80.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 12ª Vara Cível

    Decisão fls. 384-387: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Nathalia Sandim Vilela em face de Liberty Seguros S.A. e Auto Peças Pinta Car Ltda., na qual a parte autora alega que, após sofrer acidente veicular e acionar o seguro, teve seu veículo Volkswagen Saveiro Cross 1.6, ano/modelo 2014/2015, encaminhado para reparo em oficina indicada pela seguradora, porém o conserto teria sido sucessivamente postergado sob a alegação de indisponibilidade de peças, permanecendo a autora privada da utilização do veículo por período superior a três meses, circunstância que teria causado prejuízos ao exercício de sua atividade profissional e danos extrapatrimoniais. A tutela de urgência foi deferida às fls. 73/75, determinando a disponibilização de veículo reserva à autora até a efetiva entrega do automóvel reparado, bem como foi concedido o benefício da gratuidade da justiça às fls. 80. Posteriormente, a autora informou às fls. 92 que o veículo lhe foi entregue, noticiando a perda superveniente do objeto da tutela deferida.O requerido Liberty Seguros S.A. apresentou contestação às fls. 96/105, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a obrigação teria sido integralmente cumprida com a entrega do veículo reparado. No mérito, sustentou inexistência de responsabilidade pelos atrasos experimentados, atribuindo-os à oficina responsável pela execução dos reparos. A requerida Auto Peças Pinta Car Ltda., por sua vez, apresentou contestação às fls. 282/308, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora. No mérito, sustentou que os atrasos decorreram da demora no fornecimento das peças e de fatores imputáveis à seguradora, inexistindo ato ilícito de sua parte. Houve impugnação às contestações às fls. 318/334. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal. A requerida Auto Peças Pinta Car Ltda. requereu prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios. A requerida Liberty Seguros S.A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide.Às fls. 346/347 foi revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à autora, tendo as custas sido recolhidas às fls. 382.Vieram os autos conclusos para saneamento. Revogada os benefícios da justiça gratuita e parcelamento das custas inicias deferido a fls. 346/347 comprovado a fls. 348/382. É o relatório. DECIDO. As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera. Embora tenha ocorrido a entrega do veículo após o ajuizamento da demanda, remanescem hígidos os pedidos indenizatórios deduzidos na inicial, bem como a discussão acerca da responsabilidade das rés pelos alegados transtornos experimentados pela autora durante o período de indisponibilidade do bem. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Auto Peças Pinta Car Ltda. igualmente não comporta acolhimento. A autora atribui à oficina participação direta nos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à demora na execução dos reparos, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva à luz da teoria da asserção. Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos restringe-se à apuração das causas da demora na conclusão dos reparos do veículo segurado, da responsabilidade de cada uma das requeridas pelos fatos narrados e da existência de danos indenizáveis decorrentes da indisponibilidade prolongada do automóvel. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: a) quais as causas da demora verificada durante o processo de reparação e, portanto, se o atraso na conclusão dos reparos do veículo da autora foi injustificado ou não; b) a responsabilidade pelo atraso; c) o efetivo prejuízo e o alegado dano moral/abalo psíquico suportado pela autora em razão da privação do veículo e a extensão dos danos eventualmente suportados pela autora. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações e a maior facilidade das requeridas em produzir prova acerca das causas da demora na reparação do veículo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No tocante à instrução probatória, verifico que a controvérsia não se restringe à análise documental. Embora seja incontroversa a ocorrência do sinistro, o encaminhamento do veículo à oficina indicada pela seguradora e o atraso na conclusão dos reparos, permanecem controvertidas, como bem fixados os pontos retro, as razões da demora, bem como a responsabilidade atribuída a cada uma das requeridas pelos fatos narrados e a existência e extensão de eventual danos morais. Tais circunstâncias recomendam a produção de prova oral. Assim, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por se revelar útil à elucidação das causas do atraso e da dinâmica dos fatos discutidos nos autos. Defiro, igualmente, o depoimento pessoal da autora, conforme requerido pela corré Auto Peças Pinta Car Ltda. Designo audiência de instrução e julgamento conforme certidão constante nos autos, cabendo aos advogados das partes as providências determinadas no art. 455, §§ 1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição das testemunhas. Quanto ao referido ato, DELIBERO, desde logo, o seguinte: Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão, observado o limite máximo preconizado no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Em virtude do ofício circular 126.664.075.0269/2021, possibilitando a realização das audiências de forma híbrida (presencial e videoconferência), caberá ao advogado informar com antecedência mínima de 10 (dez) dias, antes da realização do ato, se a parte e quais testemunhas serão ouvidas por videoconferência, sendo vedado a participação destas, diretamente do escritório de advocacia. Será possibilitado também aos Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores a participação de forma telepresencial, devendo ser informado no mesmo prazo concedido no item anterior. As audiências remotas/telepresenciais serão realizadas via plataforma Microsoft Teams, cabendo aos advogados a orientação quanto à utilização da ferramenta e acesso à sala de espera, local no qual será encaminhado o link de acesso à sala de instrução para oitiva. Em havendo oposição da parte contrária quanto a participação das partes ou testemunhas de forma telepresencial, deverá informar nos autos, de forma justificada, sendo que a apreciação quanto à sua pertinência, caberá ao juízo. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios e de produção documental genérica formulados pela corré Auto Peças Pinta Car Ltda., indefiro-os por ora, diante da ausência de justificação quanto à impossibilidade de obtenção de tais documentos pela própria parte. Indefiro, de igual sorte, pedidos genéricos de produção de provas eventualmente formulados sem a devida especificação de sua utilidade e necessidade. Faculto às partes a produção de prova documental, consoante o que dispõe o art. 435 CPC. Intimem-se as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão saneadora no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Certidão f. 383: Instrução, Debates e Julgamento - Data: 30/03/2027 - Hora 14:00 - Local: Sala padrão - 12ª Vara Cível

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