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0826291-84.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0826291-84.2025.8.23.0010 Apelante: Gilmar Gomes da Silva Lima Apelado: Banco do Brasil Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de Apelação Cível, apresentada por Gilmar Gomes da Silva Lima, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a demanda. Em suas razões recursais, pleiteia o apelante, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou recolhimento das respectivas custas processuais, apresentou o recorrente a documentação acostada ao Ep. 12. É o breve relato. Passo a decidir. II - Nos termos do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento de demanda repetitiva (Tema n.º 1178), “A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita”. (STJ, REsp n. 1.988.686/RJ, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes - p.: 18/3/2026) No caso alçado a debate, a análise dos elementos informativos carreados, inclusive após expressa intimação em grau recursal, revela a ausência de demonstração cabal de demonstração da insuficiência de recursos frente ao pagamento do preparo recursal, ônus que competia ao apelante, tornando impossível a concessão do benefício: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de presunção juris tantum, deve o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando não demonstrada a hipossuficiência econômica. 4. Ausente nova motivação, ratifica-se a impossibilidade de sucesso do inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Tratando-se de presunção juris tantum, deve o magistrado indeferir a justiça gratuita, à hipótese de não demonstração da hipossuficiência econômica. 2. Olvidando o recorrente de nova motivação, ratifica-se a impossibilidade de êxito do recurso interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; RITJRR, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt na TutCautAnt n. 671/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, - p.: 05/03/2025; STJ. AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, - p.: 18/11/2022; TJRR. AgInt 9001996-87.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, - p.: 15/12/2025; TJRR. AgInt 9001483-56.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, - p.: 20/02/2025.” (TJRR, AgInt 0844737-72.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 4/3/2026) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. MICROEMPREENDEDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento para a concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o agravante não tem direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita, pois não comprovada a situação de miserabilidade jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido”. (STJ, AREsp n. 3.106.222/SC, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo - p.: 12/5/2026) III - Ex positis, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da gratuidade judiciária, devendo o apelante efetuar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, facultado o parcelamento das custas. Desembargador Cristóvão Suter

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