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TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0826180-96.2018.8.14.0301 EXEQUENTE(S): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE GUAMA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 565, CONDOMÍNIO DO EDIFICIO BARÃO DO GUAMÁ, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SA BITTENCOURT MOREIRA, LANAY XISTO BARBOSA EXECUTADO(S): Nome: MARCIA VALERIA DE MELO E SILVA ROLO Endereço: Av. Generalíssimo Deodoro, valeriarolo44@gmail.com, 565, apto 1002, (91) 99627-2202., Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: MAC WELLDS DE SOUZA MATOS Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 565, APART. 1002/3 - CONDOMÍNIO DO ED. BARÃO DO GUAMPA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: JOSE DENNIS MAIA ROLO Endereço: AV. GENERALISSIMO DEODORO, valeriarolo44@gmail.com, 565, APTO 1002, (91) 99627-2202., UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-240 DESPACHO 1. Do pedido de reunião de processos O exequente requer a reunião destes autos com as execuções nº 0802361-04.2016.8.14.0301 e nº 0848188-33.2019.8.14.0301, que também recaem sobre o mesmo imóvel. Requer, ainda, a redistribuição por dependência de um dos processos, a centralização dos atos de expropriação neste Juízo e, subsidiariamente, a retenção do valor obtido com eventual alienação do bem. O fato de as execuções recaírem sobre o mesmo imóvel, por si só, não caracteriza conexão e não justifica a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC. Também não há impedimento para que o mesmo bem seja eventualmente penhorado em execuções distintas. A existência de penhora anterior não torna prevento o Juízo que a realizou nem autoriza a redistribuição dos demais processos por dependência. Caso o imóvel seja alienado, eventual concorrência entre os créditos deverá ser analisada no momento da satisfação, observada a preferência legal e, inexistindo preferência específica, a anterioridade das penhoras, nos termos do art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial, conforme art. 52 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, indefiro os pedidos de reunião, apensação, redistribuição por dependência e centralização das execuções nº 0802361-04.2016.8.14.0301 e nº 0848188-33.2019.8.14.0301. 2. Do desentranhamento Verifica-se que foram juntadas, com a petição do exequente (id 181500447), cópias integrais dos processos nº 0802361-04.2016.8.14.0301 e nº 0848188-33.2019.8.14.0301, fazendo com que estes autos passassem de 156 para 1.008 páginas. A juntada integral dos demais processos é desnecessária. Para comprovar sua existência, objeto, valor e fase processual, bastaria a apresentação de certidão de objeto e pé (art. 152, V, do CPC). A manutenção de mais de 800 páginas sem necessidade dificulta o manuseio dos autos e contraria os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, determino o desentranhamento dos documentos referentes aos processos nº 0802361-04.2016.8.14.0301 e nº 0848188-33.2019.8.14.0301 juntados no id 181500447, devendo a Secretaria providenciar sua exclusão dos autos. Intime-se o exequente. 3. Prossiga-se o feito conforme o despacho de id 178489550. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito da 5ª Vara do JEC de Belém
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