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TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0826164-15.2025.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: WELSON DA SILVEIRA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos aclaratórios manejados pelo executado contra sentença de homologação de cálculos proferida nos presentes autos, em que o embargante invoca a existência de omissão na redação do julgado, que deixou de condenar o exequente em verbas sucumbenciais, considerando que a parte exequente restou vencida no cumprimento de sentença, sobretudo ao reconhecer expressamente que pleiteou montante superior ao efetivamente devido pela Administração Pública, já que concordou com o valor apresentado em impugnação pelo executado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC. As questões postas na decisão foram efetivamente apreciadas e fundamentadas não existindo quaisquer vício sanável pela via eleita. Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la. Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000. Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias. Relator(a): Maria Laura Tavares. Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 17/10/2013. Data da publicação: 15/02/2020. Por óbvio, não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra. Assim, a contradição e obscuridade estão relacionadas as questões que foram apreciadas, já a omissão está voltada aos aspectos não enfrentados pelo julgador, situação aqui não vislumbrada. Pois bem. É sabido que a Lei n. 9.099/1995, disciplina os procedimentos e julgamento das ações cíveis de menor complexidade em tramitação nos Juizados Especiais, onde, em primeiro grau de jurisdição, não há recolhimento de custas processuais até o julgamento do mérito, embora o código de processo civil determine que a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência. Por outro lado, a regulação sobre o tema (sucumbência) em juizados especiais, dispõe que o magistrado não condenará o vencido ao pagamento da sucumbência, salvo em casos configurada a litigância de má-fé. Nos juizados Especiais, somente haverá condenação ao vencido em verbas sucumbenciais, em sede de segundo grau de jurisdição, conforme preleção do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Confira-se: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor”. No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART.55 DA LEI 9.099/95 C/C ART.1º DA LEI 10.259/2001. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o art.55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001os honorários sucumbenciais nos processos que tramitam perante o Juizado Especial são devidos somente aos advogados que atuaram em Segundo Grau de Jurisdição, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais limitar-se-ão aos casos de insucesso recursal pelo recorrente.V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - ARBITRAMENTO EM GRAU DE RECURSO - ABRANGÊNCIA - ADVOGADO QUE ATUOU EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - DIREITO À PARCELA DA VERBA HONORÁRIA. - Conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, nos feitos submetidos aos Juizados Especiais a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ocorre somente em segundo grau de jurisdição, porquanto vinculada ao requisito da dupla sucumbência, ou seja, à situação de que o Recorrente, vencido em primeiro grau, mantenha tal condição no julgamento do Recurso que interpôs. - Essa sistemática processual, de excluir da Sentença de primeiro grau a condenação do vencido nos encargos de sucumbência, não determina que estes se restrinjam às despesas geradas no âmbito recursal, sejam elas custas ou honorários.- A verba honorária de sucumbência, fixada em segundo grau de jurisdição, em atendimento à regra do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, não é titularizada, exclusivamente, pelo Advogado da parte vencedora que patrocinou a causa naquela instância, quando outro tenha atuado em primeiro grau, devendo ser repartida entre ambos, proporcionalmente aos atos praticados e à dedicação profissional manifestada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.266872-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2015, publicação da súmula em 25/06/2015) Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com a sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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