Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0826022-15.2025.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia, Liminar] REQUERENTE: WELTON DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REQUERIDO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por WELTON DOS SANTOS ARAÚJO contra suposto ato coator atribuído à Superintendente da FUNDAÇÃO SOUSANDRADE e ao Secretário Municipal de Administração e Modernização do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. O impetrante aduz, em síntese, que obteve a 1ª colocação nas vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD) para o cargo de Economista, no concurso público regido pelo Edital nº 002/2019 do Município de Imperatriz. Afirma que o certame encontra-se dentro do prazo de validade (até 07/02/2026), defendendo possuir direito líquido e certo à imediata nomeação e posse. Requereu a concessão da segurança. Juntou documentos. A medida liminar pleiteada foi expressamente indeferida, sob o fundamento de ausência de comprovação da aprovação dentro do número de vagas imediatas. Em seguida, as autoridades impetradas apresentaram informações. O ente municipal, devidamente cientificado, manifestou-se nos autos. Posteriormente, com vista dos autos, o Ministério Público Estadual apresentou judicioso parecer opinando pela denegação da segurança, por entender tratar-se de mera expectativa de direito. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que o feito se encontra em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se o processo apto para julgamento de mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, exigindo-se que a prova dos fatos alegados seja pré-constituída, rechaçando-se qualquer dilação probatória. A controvérsia cinge-se a verificar se o impetrante ostenta direito subjetivo à nomeação imediata para o cargo de Economista do Município de Imperatriz. Todavia, a pretensão autoral não merece prosperar. Analisando detidamente o Anexo I do Edital nº 002/2019, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos (princípio da vinculação ao instrumento convocatório), constata-se que, para o cargo de Economista (Cód. 410), não houve previsão de vagas imediatas para Pessoas com Deficiência (PcD). Restou consignada a oferta de apenas 2 (duas) vagas imediatas para a ampla concorrência e 1 (uma) vaga para o Cadastro de Reserva na cota PcD. Em suma, embora o impetrante tenha alcançado a 1ª colocação na lista de PcD, sua aprovação deu-se exclusivamente para a formação de cadastro de reserva. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva detém mera expectativa de direito. Assim sendo, o direito subjetivo à nomeação, nesses casos excepcionais, somente nasce quando há demonstração cabal do surgimento de novas vagas durante a validade do certame aliada à preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, seja por inobservância da ordem de classificação ou por contratações precárias irregulares. No caso em tela, o impetrante não acostou qualquer prova documental demonstrando a vacância de cargos ou a contratação irregular de terceiros para o exercício das mesmas funções. Portanto, inexistindo prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo, e por estar a conduta da Administração amparada pela discricionariedade inerente à conveniência e oportunidade no preenchimento de vagas do cadastro de reserva, a denegação da ordem é imperativa, acolhendo-se integralmente o parecer ministerial. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pelo impetrante, já recolhidas com a redução deferida no curso do processo. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal e sumular (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.