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TJMA · Órgão Especial · Decisão
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825897-36.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: LÍDIA RAQUEL LIMA E SOUSA REPRESENTANTE: EDNÉIA MATOS LIMA (OAB/MA Nº 15.956) IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança (MS) impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXIX) por Lídia Raquel Lima e Sousa contra ato coator imputado ao Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consubstanciado na DECISÃO-GP nº 6342/2026 e nas decisões administrativas antecedentes de nº 6324/2025 e 1895/2026, pelas quais a manutenção da condição especial de trabalho concedida à Impetrante, consistente na redução de 1 hora de sua jornada diária, permaneceu condicionada à submissão periódica, a cada 6 meses, à Junta Médica Oficial deste Tribunal. Aduz a Impetrante, em síntese, que é servidora efetiva deste Tribunal, ocupante do cargo de Analista Judiciária, Enfermeira, e possui visão monocular decorrente de cegueira legal e irreversível do olho esquerdo, circunstância que afirma estar demonstrada por quatro laudos médicos. Relata que, embora a DECISÃO-GP nº 6324/2025 tenha reconhecido seu direito à condição especial de trabalho, estabeleceu a necessidade de reavaliação médica semestral, motivo pelo qual formulou requerimento administrativo para dispensa das avaliações periódicas, instruindo-o com novos laudos oftalmológicos. Afirma que, após manifestação da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência, foi proferida a DECISÃO-GP nº 1895/2026, que acolheu apenas parcialmente sua pretensão, permanecendo a exigência de avaliação médica periódica. Narra que interpôs, então, recurso administrativo aclaratório e, paralelamente, apresentou novo laudo elaborado por médico oftalmologista integrante do Sistema Único de Saúde. Sustenta que o recurso foi inicialmente arquivado por equívoco de cadastramento e, posteriormente, após pedido de reconsideração, desarquivado e remetido à Assessoria Jurídica da Presidência, que opinou pelo seu não conhecimento, diante da ausência de previsão de embargos de declaração na Lei Estadual nº 6.107/1994, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Sobreveio, assim, a DECISÃO-GP nº 6342/2026, que acolheu aquela manifestação e manteve hígidas as decisões administrativas anteriores. Defende, nessa ordem de ideias, que a exigência é ilegal porque a Lei nº 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e o art. 4º, § 6º, da Resolução CNJ nº 343/2020, incluído pela Resolução CNJ nº 573/2024, estabelece que, atestado o caráter permanente da deficiência por laudo pericial oficial, a condição especial de trabalho deve vigorar por prazo indeterminado, dispensadas novas avaliações periciais periódicas. Sustenta, ainda, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, bem como ao poder-dever de autotutela, argumentando que a Administração teria confundido avaliações periódicas de promoção e acompanhamento da saúde com perícias destinadas à comprovação da própria deficiência. Alega, quanto à tutela de urgência, que a probabilidade do direito decorre dos laudos médicos apresentados e da disciplina contida na Resolução CNJ nº 343/2020, enquanto o perigo da demora estaria caracterizado pelo risco de perda da jornada especial ao término do período semestral ou pela necessidade de submissão a nova perícia que reputa desnecessária; razões pelas quais postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos das DECISÕES-GP nº 6342/2026, 1895/2026 e 6324/2025 no ponto em que exigem reavaliação médica semestral, assegurando-se a manutenção da redução de jornada por prazo indeterminado e sua anotação definitiva na ficha funcional. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para reconhecer seu direito à dispensa permanente de reavaliações médicas periódicas, além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. É, em síntese, o Relatório. Decido. Preliminarmente, sob a permissão contida no RITJMA, arts. 319, VI, e 431, I, submeto o presente feito a julgamento unipessoal. Indefiro liminarmente a petição inicial. Isso porque a presente Impetração foi deduzida quando já exaurido o prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009, art. 23. Com efeito, o ato administrativo que efetivamente manteve a submissão da Impetrante às avaliações médicas periódicas foi a DECISÃO-GP nº 1895/2026, da qual a própria servidora demonstrou possuir ciência inequívoca, pelo menos, foi conhecido em 12/3/2026, data em que protocolizou insurgência administrativa denominada “Recurso Administrativo Aclaratório” visando precisamente modificar aquele pronunciamento, quando deveria ter empregado o agravo regimental, no prazo de 15 dias (RITJMA, art. 646). A Impetrante, entretanto, não manejou o recurso regimental próprio, tendo optado pela oposição de “aclaratórios”, modalidade recursal cuja ausência de previsão na disciplina administrativa foi, inclusive, o fundamento posteriormente empregado pela Presidência para deles não conhecer. Tal circunstância assume especial relevância em todo esse contexto porque a utilização de instrumento impugnativo inadequado não tem aptidão para alterar o termo inicial do prazo decadencial da ação mandamental, muito menos para atribuir natureza interruptivo-renovadora a pronunciamento administrativo que apenas mantém decisão anteriormente proferida. No caso, entre a ciência inequívoca da DECISÃO-GP nº 1895/2026, ocorrida em 12/3/2026, e a impetração deste MS, em 18/8/2026, transcorreram aproximadamente 159 dias, lapso superior aos 120 dias estabelecidos pela Lei nº 12.016/2009, art. 23. Não modifica essa conclusão a superveniência da DECISÃO-GP nº 6342/2026, de 23/6/2026. Conforme se extrai da própria narrativa da inicial, esse último pronunciamento acolheu manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência para não conhecer dos aclaratórios, ante sua ausência de previsão legal, e manteve hígidas as DECISÕES-GP nº 1895/2026 e 6324/2025. Trata-se, portanto, de ato meramente confirmatório, desprovido de conteúdo inovador em relação à obrigação administrativa contra a qual efetivamente se insurge a Impetrante. Admitir que semelhante pronunciamento reiniciasse o prazo do MS equivaleria a permitir que sucessivos pedidos administrativos de reconsideração renovassem indefinidamente prazo decadencial fixado em lei. Incide, nesse contexto, mutatis mutandis, a orientação consolidada na Súmula nº 430 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.” Logo, quando ajuizada a presente ação mandamental, já se encontrava consumado o prazo decadencial, circunstância que impõe o indeferimento liminar da inicial, nos exatos termos da Lei nº 12.016/2009, arts. 10 e 23, e do RITJMA, art. 431, I, segundo o qual compete ao Relator indeferi-la quando “for excedido o prazo para sua impetração”. Por fim, levanto o sigilo integral atribuído aos autos por iniciativa da Peticionante. Afinal, a Constituição Federal consagra como regra a publicidade dos atos processuais (CF, arts. 5º, LX, e 93, IX), admitindo sua restrição apenas quando a preservação da intimidade ou o interesse social assim exigirem. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil (CPC, art. 189, III) excepciona a publicidade quando os autos contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Na hipótese, a circunstância de a controvérsia envolver servidora com deficiência e condição especial de trabalho não justifica, por si somente, a tramitação integral do processo sob segredo de justiça. Existem, contudo, documentos específicos que contêm laudos, atestados, diagnósticos e informações clínicas individualizadas, cuja publicidade exporia dados pessoais relativos à saúde sem necessidade para assegurar o controle público da atividade jurisdicional. Por isso, mostra-se adequado preservar a publicidade do processo e, simultaneamente, restringir o acesso apenas aos elementos efetivamente abrangidos pela cláusula constitucional de proteção à intimidade presentes nos IDs 58049577, 58050490 e 58049588. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, diante da decadência do direito de impetração, ex vi da Lei nº 12.016/2009, arts. 10 e 23, c/c RITJMA, arts. 319, VI, e 431, I, nos termos da fundamentação supra. Ato contínuo, DETERMINO, ainda, a retirada do segredo de justiça dos presentes autos, restabelecendo-se sua publicidade, mantido acesso restrito exclusivamente aos documentos de IDs 58049577, 58050490 e 58049588 por conterem laudos, atestados, diagnósticos e informações clínicas protegidas pelo direito constitucional à intimidade (CF, arts. 5º, X e LX, e 93, IX; CPC, art. 189, III). Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de ofício. Após, arquive-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
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