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0825896-51.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0825896-51.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR e OUTROS ADVOGADOS: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO (OAB/MA 24.750) E OUTROS AGRAVADO: JOÃO CARLOS DA SILVA DE SÁ ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 28.633) PROCESSO DE ORIGEM: 0803747-81.2026.8.10.0058 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR e OUTROS contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José de Ribamar. Na origem, cuida-se de mandado de segurança (nº 0803747-81.2026.8.10.0058) impetrado pelo ora agravado, JOÃO CARLOS DA SILVA DE SÁ, em face de suposta omissão de autoridades do Município agravante na prestação de informações solicitadas por meio de 8 (oito) ofícios, no exercício de sua função fiscalizatória de vereador. O juízo de base deferiu a medida liminar para determinar que as autoridades impetradas respondessem aos ofícios no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Posteriormente, o Município agravante protocolou petição nos autos de origem informando o cumprimento integral da obrigação e requerendo a extinção do feito por perda de objeto. Inconformado com a decisão liminar, e alegando o cumprimento da ordem, o ente municipal interpôs o presente recurso. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Sustenta, em síntese, a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que todas as informações solicitadas foram prestadas, tornando a tutela jurisdicional inútil; 1.1.2. Defende, por consequência, a inexigibilidade da multa cominatória, seja pelo cumprimento da obrigação, seja por sua desproporcionalidade; 1.1.3. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para extinguir o feito ou, subsidiariamente, afastar as astreintes. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento parcial da medida. Explico. 2.1 Da Alegada Perda Superveniente do Interesse de Agir O Agravante defende que a entrega das informações no curso do processo esgotou o objeto do Mandado de Segurança. Contudo, a prestação de informações pela autoridade coatora após a impetração não acarreta, de forma automática, a perda do objeto. Tal conduta, ao contrário, evidencia, à primeira vista, a pretensão resistida e reforça a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetividade do direito pleiteado. Entretanto, a manifestação em juízo não tem o condão de sanar a omissão na via administrativa, e, em verdade, corrobora a necessidade da tutela jurisdicional para compelir a Administração a cumprir seu dever funcional. A propósito, verifico que o parecer do Ministério Público de primeiro grau (ID 189519256 dos autos de origem) foi preciso ao constatar que, embora algumas respostas tenham sido expedidas antes, "parte significativa das informações somente foi apresentada após o ajuizamento da ação". Dessa forma, não reconheço presente a probabilidade de provimento do recurso quanto à extinção do feito por perda de objeto, pois a omissão da Administração na via administrativa, ao tempo da impetração, indica a presença do interesse de agir. 2.2 Da Multa Cominatória (Astreintes) Por outro lado, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) se evidencia no que tange à multa cominatória. Com efeito, as astreintes têm como fato gerador o descumprimento de uma ordem judicial. Na hipótese, a decisão agravada foi proferida em 02/07/2026, e as autoridades foram notificadas em 03/07/2026. Em 17/07/2026, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis fixado pelo juízo, o Município agravante protocolou petição demonstrando o atendimento aos ofícios. Aparentemente, não houve descumprimento da ordem judicial, o que torna a exigibilidade da multa, neste momento, questionável e confere plausibilidade à tese recursal neste ponto específico. O risco de dano grave (periculum in mora) também se faz presente, uma vez que a manutenção da exigibilidade da multa pode levar a atos de execução contra o erário municipal por uma penalidade cujo fato gerador, ao que tudo indica, não ocorreu. A constrição de verbas públicas para o pagamento de uma multa possivelmente indevida configura dano de difícil reparação. Dessa forma, prudente a suspensão dos efeitos da decisão no que concerne à multa, até análise aprofundada do mérito do recurso. 3. Legislação Aplicável 3.1 Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 3.2 Código de Processo Civil Art. 537. (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 4. Jurisprudência Aplicável PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PRAZO FIXADO. MULTA COMINATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. A finalidade das astreintes é compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial. Uma vez cumprida a obrigação no prazo estipulado, não há que se falar em incidência da multa, por ausência de seu fato gerador, qual seja, o descumprimento. Recurso provido para afastar a exigibilidade da penalidade. (STJ - AgInt no AREsp: 2.858.463, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2025, DJe 22/05/2025). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para sustar a eficácia da decisão agravada unicamente no que concerne à exigibilidade da multa cominatória (astreintes), até o julgamento final deste recurso. Comunique-se o juízo de origem, com urgência, para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora

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