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0825875-75.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0825875-75.2026.8.10.0000 PACIENTE: RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS IMPETRANTES: HYGO ABRAÃO ALVES AMORIM SILVA (OAB/MA 23.294) E HYTALLO PHYLLIPE ALVES AMORIM SILVA (OAB/MA 22.984) ADVOGADO: NADSON DANIEL DE ARAÚJO CABRAL (OAB/MA 23.294) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por HYGO ABRAÃO ALVES AMORIM SILVA e HYTALLO PHYLLIPE ALVES AMORIM SILVA em favor de RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, em razão de decisão que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0802748-15.2026.8.10.0128, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública (Id 188666201 - origem). Consta da decisão impugnada que, em 15/08/2026, após notícia de subtração de bovinos pertencentes a JOÃO DUE DE ASSUNÇÃO COELHO, policiais realizaram campana nas proximidades da propriedade e, posteriormente, interceptaram, na BR-135, um caminhão conduzido por EBERSON BRITO FERREIRA, no qual eram transportados 13 bovinos, e um Fiat Mobi conduzido pelo paciente, em cujo interior foi localizado um revólver Taurus, calibre .38, municiado com 6 cartuchos intactos. A RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS foram atribuídas, em tese, as práticas dos delitos previstos no art. 155, § 6º, do Código Penal e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Na audiência de custódia realizada em 17/08/2026, o Juízo de origem afastou as alegações de ilegalidade do flagrante decorrentes de suposta violência policial e da ausência de comunicação da prisão a familiar. Considerou que eventual excesso policial deveria ser apurado em procedimento próprio e qualificou a falta de comunicação a familiar como irregularidade sanável. Em seguida, converteu a prisão em preventiva, destacando a recuperação dos 13 bovinos, a apreensão da arma de fogo municiada no veículo conduzido pelo paciente, a logística empregada, a pluralidade de agentes e veículos, a quantidade de animais transportados e a morte de 2 bovinos, circunstâncias que, segundo consignou, evidenciariam risco concreto à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (Id 188666201). Na impetração (Id 58045217), a defesa sustenta, inicialmente, a ilegalidade da prisão em razão de violência policial. Afirma que o paciente relatou, na audiência de custódia, ter sido agredido por 2 policiais e que o exame de corpo de delito realizado em 16/08/2026 constatou corte no couro cabeludo, arranhões no dorso e na região lombar e equimoses na perna esquerda, indicando mãos e pés como instrumentos produtores das lesões. Defende que tais elementos demonstrariam violação à integridade física do custodiado e justificariam o relaxamento da prisão, ou, subsidiariamente, a apuração imediata dos fatos com concessão de liberdade provisória ou aplicação de cautelares diversas. Alega, ainda, ausência de efetiva comunicação da prisão a familiar do paciente, ao argumento de que o respectivo documento registraria apenas o recebimento por “ADVOGADA”, sem identificação de familiar ou pessoa indicada, em afronta ao art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal e ao art. 306 do Código de Processo Penal. Sustenta também deficiência de fundamentação da prisão preventiva, por ausência de individualização da situação do paciente. Argumenta que a decisão teria utilizado elementos relativos ao contexto global dos fatos, sem demonstrar concretamente de que modo a liberdade de RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, em desacordo com o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Por fim, afirma a inexistência de elementos concretos indicativos de dolo quanto à subtração dos animais. Relata que o paciente atua na compra e venda de gado e teria negociado os bovinos com terceiro identificado como RAIMUNDO, conhecido como “Vaqueiro”, desconhecendo sua origem ilícita. Acrescenta que não possui antecedentes criminais e sustenta que a prisão preventiva não pode funcionar como antecipação de pena. Em sede liminar, requer a imediata expedição de alvará de soltura, mediante relaxamento da prisão ou revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, além da apuração dos fatos relacionados à alegada violência policial. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, pretende a impetração, em sede liminar, o relaxamento da prisão de RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS ou a revogação da custódia preventiva, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão. A ação em exame tem previsão no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, segundo o qual conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No plano infraconstitucional, disciplina-se nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, constituindo remédio de rito célere e cognição sumária, destinado ao controle da legalidade da restrição à liberdade. Como cediço, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão e reservada para os casos em que a urgência, a necessidade e a relevância da matéria demonstrem de forma inequívoca a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora na prestação jurisdicional definitiva poderia acarretar (periculum in mora). Contudo, em uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos aptos a justificar a concessão da medida de urgência. Os elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante indicam que, após receberem informação acerca da subtração de bovinos e constatarem que os animais haviam sido confinados em curral para posterior transporte, os policiais permaneceram em campana nas proximidades da propriedade. Mais tarde, foram informados de que um caminhão próprio para transporte de gado e um automóvel haviam ingressado no imóvel e estavam efetuando o carregamento dos animais. Após a saída, os 2 veículos foram interceptados na BR-135, tendo sido encontrados 13 bovinos no caminhão conduzido por EBERSON BRITO FERREIRA e, no Fiat Mobi conduzido por RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS, um revólver calibre .38 acompanhado de 6 munições intactas (cf. Boletim de Ocorrência e depoimentos policiais de Id 188659227, fls. 05/14 - origem). Esse contexto, em exame próprio da fase, confere suporte à situação de flagrância reconhecida pelo Juízo de origem. Não se trata, portanto, de prisão assentada exclusivamente em suspeitas abstratas ou em declaração posteriormente obtida dos conduzidos, mas em circunstâncias objetivamente constatadas durante a intervenção policial. A defesa sustenta, também, que a ausência de efetiva comunicação da prisão a familiar do paciente acarretaria a nulidade do flagrante. De fato, o documento constante do APF registra o recebimento da comunicação por “ADVOGADA”, permanecendo em branco os campos destinados à identificação da pessoa comunicada (Id 188659227, fls. 52/53 - origem). A circunstância merece consideração, pois a comunicação da prisão constitui garantia constitucional do custodiado. Não se evidencia, entretanto, nesta análise inicial, que a irregularidade tenha o efeito de invalidar automaticamente a prisão, sobretudo porque a questão foi apreciada pelo Juízo plantonista, que determinou expressamente à autoridade policial que comunicasse a prisão a familiar dos custodiados no prazo de 24 horas. A impetração afirma, ainda, que o paciente teria sido vítima de violência policial, fato que, segundo sustenta, encontra respaldo no exame de corpo de delito e deveria conduzir ao relaxamento da prisão. A alegação de violência praticada por agentes estatais é de extrema gravidade e não pode ser negligenciada pelo Poder Judiciário. A integridade física e moral da pessoa presa permanece integralmente protegida pela Constituição, independentemente da natureza da imputação que lhe seja dirigida. No caso, contudo, a autoridade judicial, ao tomar conhecimento do relato durante a audiência de custódia, determinou o encaminhamento de cópia da ata ao Promotor de Justiça com atribuição para o controle da atividade policial, para adoção das providências pertinentes. A medida revela-se adequada à apuração autônoma dos fatos e à eventual responsabilização dos envolvidos, caso constatada a prática de excesso. Por outro lado, a existência de lesões corporais, embora imponha a devida investigação, não conduz, por si só, à nulidade da prisão em flagrante. Para que eventual violência policial repercuta diretamente sobre a validade da prisão ou da prova, é necessário que se demonstre vínculo causal entre o abuso atribuído aos agentes e a obtenção dos elementos que sustentam a imputação, orientação adotada por esta Corte (nesse sentido: TJ-MA, Primeira Câmara Criminal, ApCrim 0807616-77.2024.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira, DJe 11/06/2026). Em exame preliminar, esse nexo não se mostra evidente. A localização dos bovinos e a apreensão da arma de fogo e das munições decorreram da campana, da interceptação dos veículos e das buscas realizadas no contexto da abordagem, não havendo indicação de que tais elementos tenham sido obtidos mediante confissão extraída do paciente em razão das agressões alegadas. Assim, sem minimizar a seriedade do relato, sua apuração deve prosseguir na esfera própria, não se mostrando suficiente, neste momento, para afastar a legalidade da custódia. Quanto à prisão preventiva, também não verifico, em cognição sumária, manifesta ausência de seus pressupostos. A decisão impugnada indicou elementos concretos de materialidade e de autoria, destacando a recuperação dos 13 bovinos pertencentes à vítima no caminhão conduzido pelo outro flagranteado, a apreensão de revólver calibre .38 municiado no automóvel conduzido pelo paciente e as declarações relativas à campana e à interceptação dos veículos logo após a retirada dos animais da propriedade. Assentou, ainda, a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerada a imputação do delito previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal. No tocante ao perigo gerado pelo estado de liberdade, o Juízo não se valeu apenas da gravidade abstrata das infrações. Foram consideradas a preparação necessária à retirada dos 13 animais, a utilização de caminhão apropriado para seu transporte, o emprego simultâneo de outro veículo, a pluralidade de envolvidos, a morte de 2 bovinos durante a empreitada e, especialmente quanto a RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS, a presença de arma de fogo municiada no veículo que conduzia. A decisão também consignou a contemporaneidade dos fatos. Realço, por oportuno, que o paciente não foi preso em contexto dissociado dos fatos investigados. Segundo os elementos até então colhidos, após a informação de que um caminhão destinado ao transporte de gado e um automóvel haviam ingressado na propriedade e efetuado o carregamento dos animais, sem autorização do proprietário, ambos os veículos foram interceptados pouco depois na BR-135, na madrugada, por volta de 01h30min, ocasião em que RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS conduzia o Fiat Mobi que integrava essa movimentação, enquanto os 13 bovinos eram transportados no caminhão dirigido pelo outro flagranteado. Além disso, no automóvel conduzido pelo paciente foi apreendido um revólver calibre .38 municiado. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto e sem qualquer antecipação de juízo definitivo acerca da autoria, constituem elementos concretos de vinculação do paciente à dinâmica delitiva descrita, suficientes, nesta fase de cognição sumária, para afastar a alegação de que a decisão preventiva teria se apoiado apenas em referências genéricas ao fato ou à atuação de terceiros. Há, portanto, elemento de individualização da situação do paciente que, ao menos neste exame inicial, impede reconhecer a alegada deficiência manifesta de fundamentação. Ademais, merece destaque que a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, encontra suporte nas circunstâncias concretas da ocorrência. Não se está diante de referência à gravidade abstrata dos delitos, mas de dinâmica que, em princípio, revela organização material relevante: 13 bovinos teriam sido previamente reunidos para retirada da propriedade, com utilização coordenada de caminhão apropriado ao transporte dos animais e de automóvel de apoio, durante a madrugada, tendo 2 semoventes, inclusive, morrido em decorrência da empreitada. Soma-se a isso, especificamente em relação a RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS, a apreensão, no veículo por ele conduzido, de revólver calibre .38 municiado, cuja aptidão para disparo foi atestada pelo auto de constatação de Id 58045220, fls. 42/43. Esse conjunto de elementos evidencia, em análise preliminar, modus operandi dotado de acentuada gravidade concreta e estrutura material capaz de viabilizar a repetição de condutas semelhantes, circunstâncias que ultrapassam a gravidade ordinária dos tipos penais imputados e conferem densidade ao risco à ordem pública reconhecido pelo Juízo de origem. Houve também pronunciamento específico acerca da inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, reputadas insuficientes diante da estrutura material atribuída à conduta, da utilização coordenada de veículos e da presença da arma de fogo municiada. Não se apresenta, desse modo, evidente, nesta fase, violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Por fim, a tese segundo a qual o paciente atuaria apenas como intermediário em negociação lícita de gado, sem conhecimento da origem criminosa dos animais, demanda maior aprofundamento. A defesa sustenta que RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS trabalha com compra e venda de bovinos e que teria adquirido os animais de terceiro conhecido como RAIMUNDO, ou “Vaqueiro”, desconhecendo a procedência ilícita. Tal versão não pode ser simplesmente desconsiderada, mas sua prevalência sobre os demais elementos do flagrante pressupõe exame mais detido da prova, incompatível com a cognição própria desta fase e com a via estreita do habeas corpus. Para o juízo cautelar, bastam indícios suficientes de autoria, não sendo exigível, neste momento, conclusão definitiva acerca do elemento subjetivo da imputação. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente, por sua vez, não determinam, isoladamente, a revogação da preventiva quando a decisão aponta circunstâncias concretas consideradas suficientes para demonstrar a necessidade da medida. Nesse cenário, não se encontra suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida de urgência, pois não se identifica, de plano, ilegalidade manifesta na prisão em flagrante ou na decisão que a converteu em preventiva. Ressalto que as considerações ora expendidas possuem caráter estritamente provisório, próprio da apreciação liminar, não importando antecipação do julgamento definitivo da impetração, ocasião em que as teses defensivas poderão ser novamente examinadas à luz das informações da autoridade apontada como coatora e da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator

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