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TJPB · 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0825739-32.2018.8.15.2001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): YRLEI DE LUNA FREIRE FARACO e outros (9) Ré(u): RUTH DE LUNA FREIRE DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de inventário judicial dos bens deixados por Ruth de Luna Freire, atualmente sob a administração da inventariante Rosana de Luna Freire (IDs 70154363 e 70155680). Vieram os autos conclusos para saneamento de ato processual e exame dos requerimentos pendentes formulados pela inventariante e pelos herdeiros. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre sanar equívoco material verificado no trâmite processual. A decisão lançada no ID 160900993 refere-se ao inventário dos bens de Antônio Jaime de Sousa, processo estranho à presente relação processual, com partes, herdeiros e bens absolutamente distintos, conforme certidão da Serventia Judiciária (ID 166389223). Desse modo, impõe-se tornar sem efeito o aludido ato decisório, determinando-se a sua inativação no sistema eletrônico. No que tange ao pedido de ID 128367726, a inventariante requereu autorização e liberação de valores para quitação das cotas condominiais pendentes do Apartamento nº 501 do Edifício Residencial Gardênia, localizado na Av. Nego, nº 469, Tambaú, João Pessoa/PB, alusivas aos meses de novembro de 2025 (R$ 966,16) e dezembro de 2025 (R$ 1.433,49), conforme boletos anexados (IDs 128367728 e 128367729). O adimplemento das despesas condominiais ostenta natureza de obrigação propter rem e é indispensável para a conservação patrimonial do acervo hereditário, devendo o pagamento ser viabilizado mediante expedição de alvará judicial eletrônico sobre a conta vinculada aos autos. Quanto às petições de ID 136529324 e ID 166368301, versam sobre a alienação do imóvel situado na Av. Nego, nº 469, Apartamento nº 501, Edifício Residencial Gardênia, Tambaú, nesta Capital (matrícula nº 46.681 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa). A venda do referido bem já havia sido deferida pelo Juízo (ID 126315990) pelo valor de R$ 450.000,00, com a expedição do Alvará de Autorização nº 1537/2025 (ID 126365693). Diante do decurso do prazo de validade do instrumento sem a finalização dos trâmites cartorários, a inventariante noticiou a celebração do contrato de promessa de compra e venda (IDs 136529328 e 166368301), com a concordância expressa de todas as linhas sucessórias, inclusive do Espólio de Hilton de Luna Freire (ID 136606763). Na espécie, ajustou-se o preço total de venda em R$ 450.000,00, tendo os promitentes compradores assumido a quitação direta das pendências indispensáveis à transmissão imobiliária, consistentes em: a) despesas condominiais em atraso dos meses de abril a julho de 2026, no valor de R$ 4.062,76 (ID 166368345 - Pág. 3), e de agosto de 2026, no importe de R$ 935,00 (ID 166368345 - Pág. 2); b) débitos tributários de IPTU e TCR de 2026, no importe de R$ 517,24 (ID 166368345 - Págs. 1 e 7); c) emolumentos para certidões imobiliárias atualizadas, no valor de R$ 105,00 (ID 166368345 - Pág. 11); d) comissão de corretagem imobiliária no percentual de 5%, correspondente a R$ 22.500,00 (ID 166368301 - Pág. 3). Deduzidos tais encargos devidamente comprovados, totalizando R$ 28.120,00, remanesce o saldo líquido de R$ 421.880,00, o qual deverá ser vertido integralmente à conta judicial vinculada a este processo. Assim, impõe-se o deferimento da reexpedição do alvará judicial de alienação, fixando-se como condição de eficácia da transmissão definitiva a comprovação do depósito judicial do saldo líquido apurado no prazo improrrogável de 72 horas após a lavratura da escritura pública. Por fim, considerando a conclusão dos atos de alienação do acervo imobiliário e do veículo do espólio, mostra-se indispensável a consolidação das contas e a apresentação do plano de partilha definitivo, a fim de viabilizar a distribuição equitativa dos quinhões hereditários. Ressalta-se que a elaboração do plano de partilha deve observar expressamente a compensação do valor de R$ 7.896,51 adiantado indevidamente ao patrono da inventariante, quantia que deve ser deduzida exclusivamente do quinhão dos herdeiros por ele patrocinados, consoante já assentado na Decisão de ID 73383764. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) torno sem efeito a decisão de ID 160900993, determinando ao Cartório que proceda à sua inativação e desconsideração no sistema eletrônico, em razão de manifesta impertinência temática com os presentes autos (ID 166389223); b) defiro o pedido formulado no ID 128367726, autorizando a quitação das cotas condominiais do Apartamento nº 501 do Edifício Residencial Gardênia referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 (IDs 128367728 e 128367729), determinando a expedição do competente alvará judicial eletrônico para levantamento do montante de R$ 2.399,65 sobre a conta judicial vinculada a este feito; c) defiro os pedidos de ID 136529324 e ID 166368301, e determino a reexpedição do alvará judicial em favor da inventariante Rosana de Luna Freire, autorizando a alienação do imóvel constituído pelo Apartamento nº 501 do Edifício Residencial Gardênia, situado na Avenida Nego, nº 469, Tambaú, João Pessoa/PB (matrícula nº 46.681 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa), pelo valor total de R$ 450.000,00; d) condiciono a eficácia da transmissão definitiva do imóvel à comprovação, nos autos, do depósito judicial do saldo líquido de R$ 421.880,00 em conta vinculada a este processo, no prazo improrrogável de 72 horas após a lavratura da escritura pública de compra e venda, sob pena de responsabilidade civil e penal; e) fixo o prazo de validade do alvará de alienação em 60 dias a contar de sua expedição; f) intimo a inventariante para que, no prazo de 15 dias: apresente o plano de partilha definitivo e atualizado, contemplando a discriminação dos quinhões de todos os herdeiros e espólios sucessores, a substituição dos bens alienados pelos respectivos saldos financeiros e a compensação obrigatória dos R$ 7.896,51 exclusivamente sobre o quinhão dos herdeiros assistidos por seu advogado, conforme determinado na Decisão de ID 73383764; junte aos autos o extrato consolidado e atualizado de todas as contas judiciais vinculadas a este processo, acompanhado de demonstrativo detalhado dos ingressos e saídas decorrentes das alienações e despesas autorizadas; g) com a juntada do plano de partilha definitivo e dos extratos, intimem-se os demais herdeiros e o Espólio de Hilton de Luna Freire para manifestação no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se com urgência. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026
TJPB · 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0825739-32.2018.8.15.2001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): YRLEI DE LUNA FREIRE FARACO e outros (9) Ré(u): RUTH DE LUNA FREIRE DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de inventário judicial dos bens deixados por Ruth de Luna Freire, atualmente sob a administração da inventariante Rosana de Luna Freire (IDs 70154363 e 70155680). Vieram os autos conclusos para saneamento de ato processual e exame dos requerimentos pendentes formulados pela inventariante e pelos herdeiros. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre sanar equívoco material verificado no trâmite processual. A decisão lançada no ID 160900993 refere-se ao inventário dos bens de Antônio Jaime de Sousa, processo estranho à presente relação processual, com partes, herdeiros e bens absolutamente distintos, conforme certidão da Serventia Judiciária (ID 166389223). Desse modo, impõe-se tornar sem efeito o aludido ato decisório, determinando-se a sua inativação no sistema eletrônico. No que tange ao pedido de ID 128367726, a inventariante requereu autorização e liberação de valores para quitação das cotas condominiais pendentes do Apartamento nº 501 do Edifício Residencial Gardênia, localizado na Av. Nego, nº 469, Tambaú, João Pessoa/PB, alusivas aos meses de novembro de 2025 (R$ 966,16) e dezembro de 2025 (R$ 1.433,49), conforme boletos anexados (IDs 128367728 e 128367729). O adimplemento das despesas condominiais ostenta natureza de obrigação propter rem e é indispensável para a conservação patrimonial do acervo hereditário, devendo o pagamento ser viabilizado mediante expedição de alvará judicial eletrônico sobre a conta vinculada aos autos. Quanto às petições de ID 136529324 e ID 166368301, versam sobre a alienação do imóvel situado na Av. Nego, nº 469, Apartamento nº 501, Edifício Residencial Gardênia, Tambaú, nesta Capital (matrícula nº 46.681 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa). A venda do referido bem já havia sido deferida pelo Juízo (ID 126315990) pelo valor de R$ 450.000,00, com a expedição do Alvará de Autorização nº 1537/2025 (ID 126365693). Diante do decurso do prazo de validade do instrumento sem a finalização dos trâmites cartorários, a inventariante noticiou a celebração do contrato de promessa de compra e venda (IDs 136529328 e 166368301), com a concordância expressa de todas as linhas sucessórias, inclusive do Espólio de Hilton de Luna Freire (ID 136606763). Na espécie, ajustou-se o preço total de venda em R$ 450.000,00, tendo os promitentes compradores assumido a quitação direta das pendências indispensáveis à transmissão imobiliária, consistentes em: a) despesas condominiais em atraso dos meses de abril a julho de 2026, no valor de R$ 4.062,76 (ID 166368345 - Pág. 3), e de agosto de 2026, no importe de R$ 935,00 (ID 166368345 - Pág. 2); b) débitos tributários de IPTU e TCR de 2026, no importe de R$ 517,24 (ID 166368345 - Págs. 1 e 7); c) emolumentos para certidões imobiliárias atualizadas, no valor de R$ 105,00 (ID 166368345 - Pág. 11); d) comissão de corretagem imobiliária no percentual de 5%, correspondente a R$ 22.500,00 (ID 166368301 - Pág. 3). Deduzidos tais encargos devidamente comprovados, totalizando R$ 28.120,00, remanesce o saldo líquido de R$ 421.880,00, o qual deverá ser vertido integralmente à conta judicial vinculada a este processo. Assim, impõe-se o deferimento da reexpedição do alvará judicial de alienação, fixando-se como condição de eficácia da transmissão definitiva a comprovação do depósito judicial do saldo líquido apurado no prazo improrrogável de 72 horas após a lavratura da escritura pública. Por fim, considerando a conclusão dos atos de alienação do acervo imobiliário e do veículo do espólio, mostra-se indispensável a consolidação das contas e a apresentação do plano de partilha definitivo, a fim de viabilizar a distribuição equitativa dos quinhões hereditários. Ressalta-se que a elaboração do plano de partilha deve observar expressamente a compensação do valor de R$ 7.896,51 adiantado indevidamente ao patrono da inventariante, quantia que deve ser deduzida exclusivamente do quinhão dos herdeiros por ele patrocinados, consoante já assentado na Decisão de ID 73383764. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) torno sem efeito a decisão de ID 160900993, determinando ao Cartório que proceda à sua inativação e desconsideração no sistema eletrônico, em razão de manifesta impertinência temática com os presentes autos (ID 166389223); b) defiro o pedido formulado no ID 128367726, autorizando a quitação das cotas condominiais do Apartamento nº 501 do Edifício Residencial Gardênia referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 (IDs 128367728 e 128367729), determinando a expedição do competente alvará judicial eletrônico para levantamento do montante de R$ 2.399,65 sobre a conta judicial vinculada a este feito; c) defiro os pedidos de ID 136529324 e ID 166368301, e determino a reexpedição do alvará judicial em favor da inventariante Rosana de Luna Freire, autorizando a alienação do imóvel constituído pelo Apartamento nº 501 do Edifício Residencial Gardênia, situado na Avenida Nego, nº 469, Tambaú, João Pessoa/PB (matrícula nº 46.681 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa), pelo valor total de R$ 450.000,00; d) condiciono a eficácia da transmissão definitiva do imóvel à comprovação, nos autos, do depósito judicial do saldo líquido de R$ 421.880,00 em conta vinculada a este processo, no prazo improrrogável de 72 horas após a lavratura da escritura pública de compra e venda, sob pena de responsabilidade civil e penal; e) fixo o prazo de validade do alvará de alienação em 60 dias a contar de sua expedição; f) intimo a inventariante para que, no prazo de 15 dias: apresente o plano de partilha definitivo e atualizado, contemplando a discriminação dos quinhões de todos os herdeiros e espólios sucessores, a substituição dos bens alienados pelos respectivos saldos financeiros e a compensação obrigatória dos R$ 7.896,51 exclusivamente sobre o quinhão dos herdeiros assistidos por seu advogado, conforme determinado na Decisão de ID 73383764; junte aos autos o extrato consolidado e atualizado de todas as contas judiciais vinculadas a este processo, acompanhado de demonstrativo detalhado dos ingressos e saídas decorrentes das alienações e despesas autorizadas; g) com a juntada do plano de partilha definitivo e dos extratos, intimem-se os demais herdeiros e o Espólio de Hilton de Luna Freire para manifestação no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se com urgência. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026
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