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0825720-65.2025.8.15.0001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 7ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0825720-65.2025.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLOQUEAR RASTREAMENTO LTDA REU: ENEYDJA NOGUEIRA DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. BLOQUEAR RASTREAMENTO LTDA. ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança em face de ENEYDJA NOGUEIRA DE ARAUJO, ambas qualificadas nos autos. Alegou que, em 11/05/2022, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento do veículo Hyundai HB20S Vision 1.0, placa QYU6B23, mediante mensalidade de R$ 49,90, tendo o equipamento rastreador sido disponibilizado em regime de comodato. Sustentou que a requerida efetuou pagamentos das parcelas vencidas entre 05/07/2022 e 22/09/2022, mas posteriormente tornou-se inadimplente. Aduziu, ainda, que a ré solicitou o cancelamento do serviço em 07/06/2024, sem, contudo, devolver o equipamento rastreador. Requereu a rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.341,96, referente às mensalidades inadimplidas; R$ 940,34, correspondente ao equipamento não devolvido, incluídos encargos; R$ 456,46, a título de cláusula penal; e R$ 547,75, relativos a honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 3.286,52, além das custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentação. Regularmente citada (Id 154550532), a requerida apresentou contestação no Id 156113477. Sustentou, em síntese, que teria contratado proteção veicular junto à PROAUTO, na qual estaria incluído o serviço de rastreamento, afirmando ter sido informada de que não precisaria efetuar os pagamentos cobrados pela autora. Defendeu, assim, a ocorrência de venda casada e a inexigibilidade dos valores reclamados. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentação. Sobreveio decisão determinando os pagamentos das custas processuais, no id 116458541, sendo posteriormente pagas. A autora apresentou réplica no Id 157817802, impugnando a gratuidade requerida e refutando a tese de venda casada. Sustentou que a requerida não apresentou documentos capazes de demonstrar que o serviço de rastreamento estivesse incluído em contratação realizada com terceiro, reiterando a existência e exigibilidade da relação contratual e dos débitos discutidos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se no Id 161617253, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se autora e ré nos conceitos de fornecedora e consumidora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas do Código Civil relativas ao inadimplemento contratual. A controvérsia é eminentemente documental e as partes foram oportunamente intimadas para especificação de provas, tendo a autora requerido o julgamento antecipado e a requerida deixado de formular requerimento probatório específico. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. 2.1. Da relação contratual e da inadimplência A autora comprovou a contratação do serviço de monitoramento e rastreamento do veículo Hyundai HB20S, placa QYU6B23, mediante mensalidade de R$ 49,90, bem como a cessão do equipamento rastreador em comodato (Id 116381329). A assinatura eletrônica da requerida encontra-se acompanhada dos respectivos registros de autenticação. Também consta comprovação da instalação do equipamento no veículo em 03/06/2022 (Id 116381341, pág. 5). A própria autora reconhece na inicial que foram quitadas as parcelas vencidas entre 05/07/2022 e 22/09/2022 (Id 116379444 ). Posteriormente, contudo, houve inadimplemento. O boleto de R$ 190,00, com vencimento em 23/02/2023, indica no demonstrativo referência às “mensalidades 22/10 a 22/02”, seguindo-se boletos mensais de R$ 49,90, até 22/06/2024 (Id 116381345). A planilha do Id 116381344 discrimina os respectivos vencimentos e encargos e apura, quanto às mensalidades, o montante atualizado de R$ 1.341,96, correspondente ao valor nominal indicado pela autora de R$ 988,40 acrescido dos encargos contratuais. A requerida, por sua vez, não apresentou comprovantes de pagamento capazes de infirmar os débitos documentados. A alegação defensiva de que o rastreamento estaria incluído em proteção veicular contratada perante terceiro igualmente não foi demonstrada. A requerida não apresentou contrato, comprovante de pagamento ou comunicação da PROAUTO demonstrando que o serviço da autora estivesse incluído gratuitamente na proteção veicular ou que sua contratação constituísse condição para aquisição de outro produto ou serviço, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que o Id 116381346 não constitui confissão de dívida ou acordo válido. Embora contenha minuta de composição, o log da Clicksign registra que, em 07/05/2025, o procedimento foi automaticamente cancelado pelo decurso do prazo sem nenhuma assinatura, consignando expressamente que o documento não poderia ser utilizado, no todo ou em parte, como prova (Id 116381346, pág. 6). Desse modo, mostra-se devida a cobrança das mensalidades comprovadamente inadimplidas, no montante apresentado de R$ 1.341,96. 2.2. Do equipamento rastreador O contrato estabelece que o equipamento rastreador permanece de propriedade da autora, sendo cedido em comodato, com obrigação de restituição após o encerramento do serviço, estipulando o valor de R$ 700,00 para a hipótese de não devolução (Id 116381329, págs. 3/4). A requerida não apresentou comprovante de retirada ou devolução do equipamento, embora tal circunstância constitua fato extintivo de seu dever contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, não merece acolhimento o montante de R$ 940,34 indicado pela autora. A própria inicial afirma que a requerida solicitou o cancelamento em 07/06/2024 e que o veículo permaneceu vinculado à plataforma de rastreamento até essa data (Id 116379444, págs. 1 e 3). Não obstante, a planilha do Id 116381344 atualizou os R$ 700,00 tomando como termo inicial 06/08/2023, acrescendo juros até alcançar R$ 940,34. A data corresponde à notificação extrajudicial do Id 116381342, pág. 1, na qual a autora já solicitava a regularização das mensalidades e o agendamento para retirada do equipamento, havendo comunicação semelhante em 22/09/2023 (Id 116381342, págs. 3/4). Há incompatibilidade entre a constituição em mora pela não devolução do equipamento desde agosto de 2023 e a própria narrativa da autora de que o serviço permaneceu ativo até 07/06/2024, pois a obrigação de restituição definitiva do bem pressupunha o encerramento da prestação contratual. Consequentemente, é devido o valor contratual de R$ 700,00, afastando-se os encargos utilizados para elevá-lo a R$ 940,34. A correção monetária incidirá a partir de 07/06/2024, quando, segundo a própria autora, ocorreu o encerramento da relação contratual, e os juros de mora a partir da citação, realizada em 25/02/2026 (Id 154550532), inexistindo prova segura de constituição em mora posterior ao encerramento e anterior ao ato citatório. 2.3. Da cláusula penal e dos honorários contratuais O contrato prevê, na cláusula 6.4.1, cláusula penal correspondente a 20% do valor devido em caso de cobrança judicial, além dos encargos ordinários decorrentes do inadimplemento. Prevê, ainda, nas cláusulas 6.4.2 e 6.4.2.1, que, havendo necessidade de cobrança judicial, incidirão honorários contratuais de 20% sobre o valor cobrado (Id 116381329, pág. 4). No caso, verificado o inadimplemento e sendo necessária a cobrança judicial, encontram-se implementadas as condições contratuais para incidência das referidas rubricas. Todavia, sua base de cálculo deve corresponder ao débito efetivamente reconhecido, e não aos valores unilateralmente acrescidos pela credora e parcialmente afastados nesta sentença. Reconhecidas as mensalidades no importe de R$ 1.341,96 e o valor do equipamento em R$ 700,00, a base corresponde a R$ 2.041,96. Assim, a cláusula penal de 20% corresponde a R$ 408,39, e não aos R$ 456,46 postulados e demonstrados na planilha no id. 116381344. Do mesmo modo, os honorários contratuais de 20% devem incidir sobre o débito reconhecido de R$ 2.041,96, resultando em R$ 408,39, e não nos R$ 547,75 constantes da planilha. Com efeito, o cálculo apresentado pela autora fez os honorários incidirem sobre base já acrescida da própria cláusula penal, embora a previsão contratual estabeleça o percentual sobre o valor cobrado, não havendo fundamento para fazer uma penalidade decorrente do inadimplemento integrar novamente a base de cálculo dos honorários contratuais. Consequentemente, o débito reconhecido nesta sentença corresponde, em valores-base, a R$ 2.858,74, composto por R$ 1.341,96 de mensalidades, R$ 700,00 pelo equipamento não devolvido, R$ 408,39 de cláusula penal e R$ 408,39 de honorários contratuais, sem prejuízo dos critérios de atualização estabelecidos nesta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BLOQUEAR RASTREAMENTO LTDA. em face de ENEYDJA NOGUEIRA DE ARAUJO, para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços discutido nos autos, considerando como termo de encerramento 07/06/2024; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.341,96, referente às mensalidades inadimplidas, conforme apuração constante do Id 116381344, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 700,00, correspondente ao equipamento rastreador não devolvido, acrescido de correção monetária a partir de 07/06/2024 e juros de mora a partir da citação, ocorrida em 25/02/2026 (Id 154550532). d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 408,39, a título de cláusula penal contratual, correspondente a 20% sobre o débito-base reconhecido de R$ 2.041,96, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, em 16/07/2025, e juros de mora a partir da citação, ocorrida em 25/02/2026. e) condenar a requerida ao pagamento de R$ 408,39, a título de honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 20% sobre o débito-base reconhecido de R$ 2.041,96, acrescidos correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação; Rejeito os pedidos quanto aos valores que excederem os limites acima estabelecidos. Em razão da sucumbência mínima da autora, que obteve reconhecimento da relação contratual, da inadimplência, da rescisão e das quatro rubricas postuladas, decaindo apenas quanto a parte de sua expressão econômica, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas e despesas processuais remanescentes, com a consequente intimação da parte para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud, inscrição na dívida ativa e/ou protesto; b) Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; c) Com o requerimento de cumprimento de sentença, promova a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença desta comarca; d) Caso haja cumprimento voluntário do julgado pela parte executada, independentemente de requerimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, informando, se for o caso, os dados bancários para expedição de alvará judicial, com posterior conclusão dos autos pelo Cartório; e) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; f) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito

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