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0825667-91.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0825667-91.2026.8.10.0000 ORIGEM : 0875767-52.2023.8.10.0001 IMPETRANTE(S) : CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS E OUTRO ADV.(A/S) : CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS – MA26494; ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR – MA6755 IMPETRADO(S) : 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS – MA PACIENTE(S) : GUILHERME MELO CARVALHO (PRESO) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME MELO CARVALHO, contra atos atribuídos ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA, que indeferiram a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e rejeitaram os respectivos embargos de declaração, nos autos da Ação Penal nº 0875767-52.2023.8.10.0001. A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que o Juízo se limitou a afirmar a persistência dos fundamentos da custódia, sem explicar a insuficiência das cautelares requeridas nem considerar que o paciente já havia cumprido, sem qualquer violação, monitoração eletrônica e outras medidas anteriormente impostas, posteriormente revogadas por desnecessidade. Alega que a rejeição dos embargos confirmou a deficiência da motivação ao considerar implícito o juízo de inadequação das medidas alternativas, em desacordo com as exigências legais de fundamentação individualizada. Afirma, ainda, que a alegação anterior de que o paciente teria se esquivado do cumprimento de mandado de prisão não encontra respaldo documental e não integra a fundamentação das decisões ora impugnadas. Defende, por fim, que a manutenção da custódia esvazia a exigência de reavaliação periódica da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por proibição de contato com vítima e testemunhas, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Subsidiariamente, pede a cassação das decisões impugnadas, para que outra seja proferida com fundamentação individualizada acerca da suficiência das medidas cautelares Os autos foram redistribuídos a este Relator em razão da prevenção decorrente de HC anterior contra ato do mesmo processo de origem. Posteriormente, a defesa reiterou o pedido liminar, informando que a audiência de instrução não foi concluída e que permanecem pendentes oitivas, inclusive mediante cartas precatórias para outros Estados. Sustentou o agravamento do perigo da demora e reforçou a inexistência de elementos concretos de que o paciente tenha se esquivado da Justiça, requerendo novamente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida na presente impetração não comporta conhecimento. Embora formalmente dirigida contra decisões posteriores, verifica-se que a defesa reitera, em essência, fundamentos já submetidos à apreciação desta 2ª Câmara Criminal no HC nº 0813375-74.2026.8.10.0000, julgado em data recente (25/06/2026), no qual foram expressamente examinadas a necessidade atual da prisão, o cumprimento regular das cautelares anteriormente impostas, sua posterior revogação e a possibilidade de substituição da custódia por medidas menos gravosas. Naquela oportunidade, o Colegiado concluiu pela manutenção da prisão para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, caracterizada por sucessivos disparos de arma de fogo contra regiões vitais da vítima, seguidos de tentativa de atropelamento quando já caída ao solo, reconhecendo expressamente a insuficiência das medidas cautelares diversas. A circunstância de o novo pedido ter sido novamente apreciado pelo Juízo de origem não autoriza a sucessiva rediscussão da mesma controvérsia por meio de novo habeas corpus, quando não demonstrada alteração substancial do quadro fático ou jurídico anteriormente examinado. Também não se verifica flagrante ilegalidade na fundamentação adotada pelo Juízo. A fundamentação judicial deve enfrentar as questões relevantes para a solução da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos defensivos, desde que suficientemente demonstradas as razões da conclusão adotada. No caso, a manutenção da prisão está vinculada à gravidade concreta do modus operandi e à necessidade de resguardo da ordem pública, fundamentos já reputados idôneos por este Colegiado. Reconhecida concretamente a imprescindibilidade da prisão para essa finalidade, decorre, como consequência lógica, a inadequação das medidas cautelares menos gravosas para neutralizar o risco identificado, não sendo indispensável que o magistrado demonstre com fundamentação inédita, isoladamente, a insuficiência de cada uma das medidas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: “[é] válida a fundamentação per relationem quando a decisão explicita, de modo suficiente, os motivos que amparam a custódia e a negativa da substituição, não sendo exigido o enfrentamento pontual de todas as teses defensivas.” (AgRg nos EDcl no RHC n. 232.436/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026). Os fatos posteriormente noticiados (realização parcial da audiência e expedição de cartas precatórias) igualmente não alteram o fundamento determinante da custódia, pois a prisão não foi mantida para conveniência da instrução criminal, mas para garantia da ordem pública. Desse modo, inexistindo fato novo relevante ou flagrante ilegalidade e constatada a substancial identidade entre as questões ora suscitadas e aquelas já apreciadas no habeas corpus anterior, a nova impetração configura indevida reiteração de pedido. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, diante do manifesto descabimento do pedido, nos termos do art. 415, parágrafo único, do RITJMA1. Certificado o trânsito em julgado, dê-se imediata baixa no acervo sob minha competência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura no sistema. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1 Art. 415. O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição. Parágrafo único. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.

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