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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0825485-87.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SILVANIA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): GIDEON FAGUNDES LOPES (OAB RJ240019) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconsidero a decisão de evento 45, uma vez que o deposito já foi efetuado. 2. Determino de oficio a realização de prova pericial para determinar a autenticidade dos contratos impugnados. Nomeio como expert do Juízo, PAULO ROBERTO NASCIMENTO MEIRA VASCONCELLOS, cadastrado no SEJUD na especialidade de informática (computação forense e perícia digital), email: paulo@meiravasconcellos.com, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. I-se para dizer dos seus honorários.
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0825485-87.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SILVANIA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): GIDEON FAGUNDES LOPES (OAB RJ240019) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) DESPACHO/DECISÃO Consiste em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de empréstimo consignado e indenizatória movida por SILVÂNIA FERREIRA DE ARAÚJO em face de BANCO BMG S/A. Inicial instruída com documentos (evento 1). Emenda à inicial no evento 7. Em síntese, sustenta a parte autora, sob a alegação de contratação fraudulenta, não reconhecer os empréstimos consignados e seus respectivos descontos em seu benefício previdenciário. Pugna pela imediata suspensão. Decisão concedendo a tutela antecipada (evento 12) para que a ré que se abstenha de realizar novos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Na contestação de evento 30, refuta a pretensão autoral, alegando não ter havido fraude nas contratações. Afirma que as contratações foram realizadas pela própria autora e que as assinaturas que constam nos documentos apresentados convergem. Que os valores contratados por empréstimo foram creditados na conta da autora. Pugna pela improcedência da ação. Na réplica de evento 40, a requerente reitera os termos da inicial e insiste em não reconhecer os contratos nº. 94783470 e nº. 94784458, impugnando os documentos apresentados pela ré e apontando incongruências nestes identificadas. Afirma que o fato de os valores terem sido creditados em conta não prova o seu consentimento na contratação, tampouco, afasta a hipótese de fraude. Efetuou a autora depósito em juízo, no valor de R$ 19.623,61 (anexo - evento 40), para devolução dos valores creditados em sua conta corrente, de acordo com as informações prestadas pelo demandado em contestação. Pugna pela produção de prova pericial visando avaliar os contratos de empréstimo ora impugnados. Na petição de evento 42 a parte ré também pugnou pela produção de prova pericial. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do feito. O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito em sede de contestação. A parte ré juntou documentos com a finalidade de comprovar a efetiva c contratação dos empréstimos pela parte autora, acompanhado de documento de identificação da autora, em tese assinando por biometria facial. Foi comprovado, inclusive o deposito das quantias contratada na conta da autora. Surpreendentemente, a autora somente após a contestação se deu conta dos depósitos efetuados em sua própria conta bancária. Não basta seja a relação entre as parte de consumo para que seja invertido o ônus da prova. Faz-se necessário haja verossimilhança na alegações autorais confrontada com os demais elementos constantes dos autos. Além disso, sendo declarado nulas as contratações, os valores depositados na conta da autora, deverão ser integralmente restituídos. A controvérsia reside na autenticidade das contratações de empréstimos consignados em nome da autora e os danos dele decorrentes. Controvérsia que somente pode ser dirimida por prova pericial da assinatura por biometria facial, geolocalização e endereço IP do equipamento em contratos eletrônicos. ASSIM: 1. Venha o deposito integral dos valores que foram indevidamente depositados na conta da autora em decorrência dos contratos impugnados na inicial. Prazo 10 dias; 2. A distribuição do ônus da prova é ordinário. Renovo a oportunidade das partes se manifestarem em provas.
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