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TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0825475-64.2019.8.14.0301 REQUERENTE: V. D. A. S., P. D. A. V. ADVOGADO(A) REQUERENTE: M. A. (PA23547PA) REQUERIDO: U. B. C. D. T. M. ADVOGADO(A) REQUERIDO: D. D. A. T. (PAPA0011270A), A. L. H. D. C. S. (PAPA0014946A), L. S. C. (PA26498PA) SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença definitiva, oriundo de ação indenizatória com trânsito em julgado certificado em 26/03/2024. A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.083,17 em 12/07/2024 (ID 120467361), sendo parte desse montante já levantado pela exequente (ID 129822631). Em atendimento a determinação deste Juízo, a contadoria apresentou novos cálculos (IDs 171715757/171715760), apurando que o débito atualizado soma R$ 12.947,89, restando excesso de R$ 698,01 a favor da executada. Intimadas as partes, a exequente apresentou impugnação (ID 174690079), alegando erro nas datas de pagamento e requerendo a incidência da multa do art. 523 do CPC; a executada, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos e pediu a extinção do feito com expedição de alvará do valor a maior (ID 174978103). A planilha revisional está em perfeita consonância com os parâmetros do título executivo (IPCA para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação). A Contadoria considerou corretamente a data do efetivo depósito (12/07/2024) para fins de quitação, de modo que não há erro material ou omissão de atualização do período de um ano, como alegado pela exequente. A impugnação, portanto, não merece prosperar. Embora o pagamento voluntário tenha ocorrido com pequeno atraso em relação ao prazo assinalado, o valor depositado foi suficiente para quitar integralmente a totalidade do débito principal, juros, correção monetária e honorários sucumbenciais, não restando saldo devedor a executar. A penalidade prevista no § 1º do art. 523 incide somente sobre o montante remanescente não adimplido tempestivamente, circunstância que não se verifica nos autos. Assim, indevida sua incidência. Homologo a planilha apresentada pela Contadoria. Reconheço que o depósito de R$ 13.083,17 devidamente atualizado quitou o débito de R$ 12.947.89, gerando, gerando excesso de R$ 698,01 a ser restituído à executada. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (ID 171715757 / 171715760) e REJEITO a impugnação da exequente (ID 174690079). DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, reconhecendo a quitação integral da obrigação. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor da executada UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no valor de R$ 698,01 (seiscentos e noventa e oito reais e um centavo), a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo levantamento (zerar conta), mediante crédito na conta indicada ou guia de depósito judicial. Após o cumprimento da expedição e respectivo levantamento, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0825475-64.2019.8.14.0301 REQUERENTE: V. D. A. S., P. D. A. V. ADVOGADO(A) REQUERENTE: M. A. (PA23547PA) REQUERIDO: U. B. C. D. T. M. ADVOGADO(A) REQUERIDO: D. D. A. T. (PAPA0011270A), A. L. H. D. C. S. (PAPA0014946A), L. S. C. (PA26498PA) SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença definitiva, oriundo de ação indenizatória com trânsito em julgado certificado em 26/03/2024. A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.083,17 em 12/07/2024 (ID 120467361), sendo parte desse montante já levantado pela exequente (ID 129822631). Em atendimento a determinação deste Juízo, a contadoria apresentou novos cálculos (IDs 171715757/171715760), apurando que o débito atualizado soma R$ 12.947,89, restando excesso de R$ 698,01 a favor da executada. Intimadas as partes, a exequente apresentou impugnação (ID 174690079), alegando erro nas datas de pagamento e requerendo a incidência da multa do art. 523 do CPC; a executada, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos e pediu a extinção do feito com expedição de alvará do valor a maior (ID 174978103). A planilha revisional está em perfeita consonância com os parâmetros do título executivo (IPCA para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação). A Contadoria considerou corretamente a data do efetivo depósito (12/07/2024) para fins de quitação, de modo que não há erro material ou omissão de atualização do período de um ano, como alegado pela exequente. A impugnação, portanto, não merece prosperar. Embora o pagamento voluntário tenha ocorrido com pequeno atraso em relação ao prazo assinalado, o valor depositado foi suficiente para quitar integralmente a totalidade do débito principal, juros, correção monetária e honorários sucumbenciais, não restando saldo devedor a executar. A penalidade prevista no § 1º do art. 523 incide somente sobre o montante remanescente não adimplido tempestivamente, circunstância que não se verifica nos autos. Assim, indevida sua incidência. Homologo a planilha apresentada pela Contadoria. Reconheço que o depósito de R$ 13.083,17 devidamente atualizado quitou o débito de R$ 12.947.89, gerando, gerando excesso de R$ 698,01 a ser restituído à executada. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (ID 171715757 / 171715760) e REJEITO a impugnação da exequente (ID 174690079). DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, reconhecendo a quitação integral da obrigação. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor da executada UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no valor de R$ 698,01 (seiscentos e noventa e oito reais e um centavo), a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo levantamento (zerar conta), mediante crédito na conta indicada ou guia de depósito judicial. Após o cumprimento da expedição e respectivo levantamento, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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