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TJMA · 3ª Vara da Família
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0825406-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MA10490-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERIDO: RONALDO KAYOMA BARROS DE OLIVEIRA - MA20334, SHIELDS SILVA SANTOS - MA23036 DECISÃO Trata-se de Ação de Regulamentação da Convivência Familiar ajuizada por ANA PAULA BRITO DA SILVA em face de SHIELBERT SILVA SANTOS, visando disciplinar de forma objetiva o regime de visitas paternas referente à filha comum, Ana Beatriz Brito Santos (nascida em 03/12/2008), o qual tramita conjuntamente com a Ação de Modificação de Guarda nº 0826985-24.2017.8.10.0001, proposta pelo genitor em face da genitora, e com a Ação de Alimentos nº 0870076-91.2022.8.10.0001. O feito foi redistribuído a este Juízo da 3ª Vara da Família em razão do reconhecimento da prevenção firmada na Decisão de Id. 166875695, com fulcro no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial atualizado do núcleo familiar (Id. 178025449). Vieram os autos conclusos. I. Da Competência e da Tramitação Conjunta Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo da 3ª Vara da Família para o processamento e julgamento simultâneo das ações conexas (Processos nº 0825406-41.2017.8.10.0001, nº 0826985-24.2017.8.10.0001 e nº 0870076-91.2022.8.10.0001), nos termos do artigo 55, §§ 1º e 3º, e artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez configurada a identidade subjetiva e a comunhão da causa de pedir remota atinente ao feixe de relações decorrentes do poder familiar sobre a adolescente. II. Do Panorama Processual e do Regime de Convivência Vigente A presente demanda tramita desde o ano de 2017, tendo sido marcada por intensa litigiosidade, sucessivas decisões de urgência, suspensões de convivência e a superveniência do Acórdão proferido pela Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Agravo de Instrumento nº 0806974-06.2019.8.10.0000 (Id. 49039511), de relatoria da Desa. Anildes Cruz, que assegurou o direito de convivência paterno-filial supervisionada. Outrossim, impende consignar que no Id. 61034157 restou homologado por sentença acordo em que ambos os genitores assentiram com a transferência da jovem para cursar o ensino fundamental/médio no Colégio da Faculdade Adventista da Amazônia (FAAMA), situado em Benevides/PA, sob o regime de internato. Ademais, no Id. 147701951, a autoridade policial da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) certificou a inexistência de registro do Boletim de Ocorrência nº 1465/2017, remanescendo unicamente apuração em autos apartados alheios à figura direta do genitor, inexistindo, até a presente data, qualquer provimento judicial restritivo de poder familiar em desfavor do requerido. III. Da Necessidade de Atualização Pericial e da Oitiva Protegida A proteção integral dos direitos da criança e do adolescente constitui mandamento constitucional de prioridade absoluta (artigo 227, CF/88), sendo o princípio do melhor interesse o vetor axiológico primordial a orientar a fixação da guarda e do regime de convivência familiar (arts. 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil, c/c artigos 4º, 6º e 19 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente). Compulsando o caderno processual, observa-se que o último relatório social conclusivo acostado aos autos data de março de 2022 (Id. 62687790), oportunidade na qual a adolescente contava com 12 (doze) anos de idade e residia nesta Capital. Atualmente, a jovem conta com 17 (dezessete) anos de idade, vivenciando nova realidade acadêmica e pessoal decorrente da inserção em regime de internato escolar no Estado do Pará. Em atenção ao artigo 100, parágrafo único, inciso XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (artigo 12) e às diretrizes da Lei nº 13.431/2017, a opinião do adolescente sobre as questões que lhe dizem respeito deve ser devidamente considerada, respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e seu discernimento. Todavia, em consonância com o Parecer Ministerial (Id. 178025449) e visando prevenir a revitimização e a exposição nociva da adolescente a infindáveis embates forenses em sala de audiência, afigura-se indispensável a realização de Estudo Psicossocial Atualizado por intermédio da equipe multidisciplinar forense, a qual detém a capacitação técnica necessária para a colheita da manifestação e avaliação do quadro emocional da jovem em ambiente protegido. Tal providência faz-se imperiosa nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, a fim de subsidiar o provimento jurisdicional definitivo de mérito em todas as ações apensadas. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público Estadual e DETERMINO: i) REMETAM-SE incontinenti os presentes autos, bem como os processos apensados (nº 0826985-24.2017.8.10.0001 e nº 0870076-91.2022.8.10.0001), à Divisão de Serviço Social e Psicologia deste Fórum, a fim de que seja elaborado LAUDO PSICOSSOCIAL ATUALIZADO do núcleo familiar, observando-se: 1. A realização de entrevistas técnicas com a genitora (Ana Paula Brito da Silva), com o genitor (Shielbert Silva Santos) e com a adolescente (Ana Beatriz Brito Santos), facultando-se a realização de atendimento virtual ou por videoconferência com a jovem, caso se encontre domiciliada/estudando fora da Comarca; 2. A avaliação da dinâmica atual de convivência e do vínculo afetivo paterno e materno-filial; 3. A colheita da manifestação de vontade da adolescente quanto à modalidade de guarda, rotina de convivência e períodos de férias/recessos escolares; 4. A apuração sobre a existência ou superação de eventuais entraves emocionais que obstaculizem a convivência pacífica e saudável entre os envolvidos. ii) INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta Decisão e colaborem ativamente com a realização dos atos periciais, comparecendo às entrevistas que forem agendadas pelo setor técnico; iii) MANTENHO, até a apresentação do laudo pericial e ulterior deliberação judicial, o regime de convivência fixado no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806974-06.2019.8.10.0000, ressalvando que eventuais períodos de férias e recessos escolares poderão ser usufruídos em regime de livre e mútuo consenso entre a jovem e seus genitores. iv) Com a juntada do Laudo Psicossocial aos autos, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito no prazo de 15 (quinze) dias. v) TRASLADE-SE cópia da presente Decisão para os autos conexos nº 0826985-24.2017.8.10.0001 e nº 0870076-91.2022.8.10.0001. Após, venham os autos conclusos para saneamento unificado ou julgamento conjunto das demandas apensadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. São Luís/MA, 21/08/2026. Leoneide Delfina Barros Amorim Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 3ª Vara da Família Portaria CGJ nº 2.507/2026.
TJMA · 3ª Vara da Família
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0825406-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MA10490-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERIDO: RONALDO KAYOMA BARROS DE OLIVEIRA - MA20334, SHIELDS SILVA SANTOS - MA23036 DECISÃO Trata-se de Ação de Regulamentação da Convivência Familiar ajuizada por ANA PAULA BRITO DA SILVA em face de SHIELBERT SILVA SANTOS, visando disciplinar de forma objetiva o regime de visitas paternas referente à filha comum, Ana Beatriz Brito Santos (nascida em 03/12/2008), o qual tramita conjuntamente com a Ação de Modificação de Guarda nº 0826985-24.2017.8.10.0001, proposta pelo genitor em face da genitora, e com a Ação de Alimentos nº 0870076-91.2022.8.10.0001. O feito foi redistribuído a este Juízo da 3ª Vara da Família em razão do reconhecimento da prevenção firmada na Decisão de Id. 166875695, com fulcro no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial atualizado do núcleo familiar (Id. 178025449). Vieram os autos conclusos. I. Da Competência e da Tramitação Conjunta Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo da 3ª Vara da Família para o processamento e julgamento simultâneo das ações conexas (Processos nº 0825406-41.2017.8.10.0001, nº 0826985-24.2017.8.10.0001 e nº 0870076-91.2022.8.10.0001), nos termos do artigo 55, §§ 1º e 3º, e artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez configurada a identidade subjetiva e a comunhão da causa de pedir remota atinente ao feixe de relações decorrentes do poder familiar sobre a adolescente. II. Do Panorama Processual e do Regime de Convivência Vigente A presente demanda tramita desde o ano de 2017, tendo sido marcada por intensa litigiosidade, sucessivas decisões de urgência, suspensões de convivência e a superveniência do Acórdão proferido pela Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Agravo de Instrumento nº 0806974-06.2019.8.10.0000 (Id. 49039511), de relatoria da Desa. Anildes Cruz, que assegurou o direito de convivência paterno-filial supervisionada. Outrossim, impende consignar que no Id. 61034157 restou homologado por sentença acordo em que ambos os genitores assentiram com a transferência da jovem para cursar o ensino fundamental/médio no Colégio da Faculdade Adventista da Amazônia (FAAMA), situado em Benevides/PA, sob o regime de internato. Ademais, no Id. 147701951, a autoridade policial da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) certificou a inexistência de registro do Boletim de Ocorrência nº 1465/2017, remanescendo unicamente apuração em autos apartados alheios à figura direta do genitor, inexistindo, até a presente data, qualquer provimento judicial restritivo de poder familiar em desfavor do requerido. III. Da Necessidade de Atualização Pericial e da Oitiva Protegida A proteção integral dos direitos da criança e do adolescente constitui mandamento constitucional de prioridade absoluta (artigo 227, CF/88), sendo o princípio do melhor interesse o vetor axiológico primordial a orientar a fixação da guarda e do regime de convivência familiar (arts. 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil, c/c artigos 4º, 6º e 19 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente). Compulsando o caderno processual, observa-se que o último relatório social conclusivo acostado aos autos data de março de 2022 (Id. 62687790), oportunidade na qual a adolescente contava com 12 (doze) anos de idade e residia nesta Capital. Atualmente, a jovem conta com 17 (dezessete) anos de idade, vivenciando nova realidade acadêmica e pessoal decorrente da inserção em regime de internato escolar no Estado do Pará. Em atenção ao artigo 100, parágrafo único, inciso XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (artigo 12) e às diretrizes da Lei nº 13.431/2017, a opinião do adolescente sobre as questões que lhe dizem respeito deve ser devidamente considerada, respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e seu discernimento. Todavia, em consonância com o Parecer Ministerial (Id. 178025449) e visando prevenir a revitimização e a exposição nociva da adolescente a infindáveis embates forenses em sala de audiência, afigura-se indispensável a realização de Estudo Psicossocial Atualizado por intermédio da equipe multidisciplinar forense, a qual detém a capacitação técnica necessária para a colheita da manifestação e avaliação do quadro emocional da jovem em ambiente protegido. Tal providência faz-se imperiosa nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, a fim de subsidiar o provimento jurisdicional definitivo de mérito em todas as ações apensadas. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público Estadual e DETERMINO: i) REMETAM-SE incontinenti os presentes autos, bem como os processos apensados (nº 0826985-24.2017.8.10.0001 e nº 0870076-91.2022.8.10.0001), à Divisão de Serviço Social e Psicologia deste Fórum, a fim de que seja elaborado LAUDO PSICOSSOCIAL ATUALIZADO do núcleo familiar, observando-se: 1. A realização de entrevistas técnicas com a genitora (Ana Paula Brito da Silva), com o genitor (Shielbert Silva Santos) e com a adolescente (Ana Beatriz Brito Santos), facultando-se a realização de atendimento virtual ou por videoconferência com a jovem, caso se encontre domiciliada/estudando fora da Comarca; 2. A avaliação da dinâmica atual de convivência e do vínculo afetivo paterno e materno-filial; 3. A colheita da manifestação de vontade da adolescente quanto à modalidade de guarda, rotina de convivência e períodos de férias/recessos escolares; 4. A apuração sobre a existência ou superação de eventuais entraves emocionais que obstaculizem a convivência pacífica e saudável entre os envolvidos. ii) INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta Decisão e colaborem ativamente com a realização dos atos periciais, comparecendo às entrevistas que forem agendadas pelo setor técnico; iii) MANTENHO, até a apresentação do laudo pericial e ulterior deliberação judicial, o regime de convivência fixado no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806974-06.2019.8.10.0000, ressalvando que eventuais períodos de férias e recessos escolares poderão ser usufruídos em regime de livre e mútuo consenso entre a jovem e seus genitores. iv) Com a juntada do Laudo Psicossocial aos autos, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito no prazo de 15 (quinze) dias. v) TRASLADE-SE cópia da presente Decisão para os autos conexos nº 0826985-24.2017.8.10.0001 e nº 0870076-91.2022.8.10.0001. 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