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TJPI · 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina e-mail: 2juicriter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32320555 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825319-53.2025.8.18.0140 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Leve] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI, 3ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1 AUTOR DO FATO: SAMUEL SILVA MESQUITA, MARCOS PAULO RIOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar o suposto crime de lesão corporal leve (Art. 129, caput do Código Penal). Na ocasião da audiência preliminar a vítima não compareceu (ID 103803304). O Ministério Público apresentou manifestação na própria audiência preliminar, ID - 103803304: “MM Juiz, ante a renúncia tácita requeremos seja decretada a extinção da punibilidade dos autores do fato, com base nos Enunciados criminais 99 e 117 do FONAJE, no artigo 57 do CPP e nos artigos 104 e 107, inciso V, do CP.” Somente agora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR: Não havendo preliminares, passo ao MÉRITO da Questão. Impõe-se in casu a extinção do processo, ante o instituto da renúncia tácita ao direito de queixa. Segundo o art. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade, abaixo transcrito: “I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;” DISPOSITIVO: Ante o exposto, acato a manifestação Ministerial, em conformidade com o Enunciado 99, 114 do FONAJE e Art. 57 do CPP, por consequência decreto a extinção de punibilidade dos autores do fato, conforme no Art. 107, V, CP Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Proceda-se aos demais atos necessários. Sem custas na forma da lei. P. R. I. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina
TJPI · 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina e-mail: 2juicriter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32320555 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825319-53.2025.8.18.0140 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Leve] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI, 3ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1 AUTOR DO FATO: SAMUEL SILVA MESQUITA, MARCOS PAULO RIOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar o suposto crime de lesão corporal leve (Art. 129, caput do Código Penal). Na ocasião da audiência preliminar a vítima não compareceu (ID 103803304). O Ministério Público apresentou manifestação na própria audiência preliminar, ID - 103803304: “MM Juiz, ante a renúncia tácita requeremos seja decretada a extinção da punibilidade dos autores do fato, com base nos Enunciados criminais 99 e 117 do FONAJE, no artigo 57 do CPP e nos artigos 104 e 107, inciso V, do CP.” Somente agora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR: Não havendo preliminares, passo ao MÉRITO da Questão. Impõe-se in casu a extinção do processo, ante o instituto da renúncia tácita ao direito de queixa. Segundo o art. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade, abaixo transcrito: “I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;” DISPOSITIVO: Ante o exposto, acato a manifestação Ministerial, em conformidade com o Enunciado 99, 114 do FONAJE e Art. 57 do CPP, por consequência decreto a extinção de punibilidade dos autores do fato, conforme no Art. 107, V, CP Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Proceda-se aos demais atos necessários. Sem custas na forma da lei. P. R. I. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina
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