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0825219-21.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos Respondendo pelo Gab. do Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0825219-21.2026.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N.0804845-05.2019.8.10.0040 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 1ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA AGRAVANTE: BIO PC COMPUTADORES LTDA ADVOGADO: RAQUEL ALVES DE ALMEIDA NOGUEIRA - MA13911-A AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA LIMA CARDOSO ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERREIRA CÉZAR - MA15573, LÚCIO CARDOSO DE ALMEIDA - OAB MA20304 RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIO PC Computadores Ltda, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0804845-05.2019.8.10.0040), movido por Maria de Fátima Lima Cardoso, que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 179061290) opostos contra a Decisão(ID 173170655) que indeferiu a impugnação ao Cumprimento de Sentença, aplicando, cumulativamente, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas Razões Recursais (ID 57857757), a Empresa Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da Fase Expropriatória e suspender a exigibilidade da referida multa processual. Aduz a imperiosidade de remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para neutralizar divergências técnicas e apurar o saldo real após as sucessivas amortizações ocorridas ao longo do trâmite processual, sob a Tese de que haveria plausível Excesso de Execução de R$ 1.068,00(mil e sessenta e oito reais) decorrente de equívocos conceituais e matemáticos na Planilha da Credora (ID 165828735), a qual reputa ser mero "esboço genérico". Defende, por fim, o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os Aclaratórios originários visavam meramente aperfeiçoar a prestação jurisdicional e prequestionar a necessidade de prova técnica, inexistindo dolo procrastinatório. É O RELATÓRIO.DECIDO. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do Recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, típica desta fase processual de Cognição Sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da Liminar pleiteada. No que pertine à probabilidade do direito alegado, a insurgência do Executado/Agravante quanto à necessidade de remessa do feito à Contadoria Judicial de primeiro grau para sanar o alegado Excesso de Execução não prospera. Conforme preconiza o art. 524, § 2º, do CPC, e em consonância com a Jurisprudência assente deste Tribunal, a remessa dos autos ao Contador Oficial constitui mera faculdade Instrutória do Magistrado para o esclarecimento de dúvidas técnicas reais do Juízo, e não um direito subjetivo da parte inadimplente. Na hipótese vertente, o Juízo a quo justificou de forma hígida a dispensa do Órgão Pericial ao constatar que a Planilha de ID 165828735 trazida pela Exequente/Agravada apresenta um quadro de evolução da dívida extremamente pormenorizado, com a devida demonstração de abatimentos e incidência de encargos moratórios período a período, em estrita obediência aos parâmetros do Título Executivo Judicial (juros de 1% ao mês a partir da Citação e correção monetária desde a Sentença). Por outro lado, o cálculo unilateral da Agravante parte de premissa eminentemente equivocada ao tentar somar nominalmente valores levantados em lapsos temporais distintos (março de 2021, outubro de 2024 e fevereiro de 2025) e confrontá-los com um saldo desatualizado e estático da Contadoria de 16/03/2021 (no importe de R$ 3.284,95( três mil duzentos e oitenta quatro reais e noventa e cinco centavos), desconsiderando a incidência contínua dos consectários da mora sobre o saldo remanescente devedor durante o espaço temporal existente entre cada amortização. Ademais, ao deduzir alegação de Excesso de Execução, incumbia à Agravante o ônus de apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo que contrastasse pontualmente as taxas empregadas pela Agravada, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu de forma idônea na Instância de origem. De igual sorte, mantém-se a verossimilhança da aplicação da multa processual do art. 1.026, § 2º, do CPC. A oposição de sucessivas peças defensivas desprovidas de lastro técnico e a reiteração de Teses preclusas com o único fito de postergar a liberação de valores a favor do Agravado revestem os aclaratórios originários de manifesto intuito procrastinatório, ensejando a legítima sanção imposta pelo Juiz de primeiro grau. Quanto ao perigo de dano, as alegações da Agravante mostram-se genéricas e desacompanhadas de prova de que o prosseguimento da Execução de saldo de pequena monta -R$ 3.197,97(três mil cento e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) possa inviabilizar suas atividades empresariais ou causar-lhe prejuízo irreparável. Noutro extremo, verifica-se que este Cumprimento de Sentença tramita há mais de 6(seis) anos para a satisfação de condenação por Danos Morais oriunda de feito distribuído originalmente no longínquo ano de 2015. A Credora, ora Agravada, é pessoa idosa, detentora de prioridade de tramitação legal e que aguarda há tempo intolerável pelo desfecho da lide, de modo que obstar a marcha processual sem fundamentação plausível violaria frontalmente a razoável duração do processo e a efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólumes os efeitos da Decisão combatida até o julgamento definitivo deste Recurso pela Câmara. Oficie-se o Juiz de base, para conhecimento desta Decisão. Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, decorridos o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 649, III do RITJMA. Publique-se. Cumpra-se São Luís - MA, data da assinatura digital. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -

  2. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos Respondendo pelo Gab. do Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0825219-21.2026.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N.0804845-05.2019.8.10.0040 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 1ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA AGRAVANTE: BIO PC COMPUTADORES LTDA ADVOGADO: RAQUEL ALVES DE ALMEIDA NOGUEIRA - MA13911-A AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA LIMA CARDOSO ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERREIRA CÉZAR - MA15573, LÚCIO CARDOSO DE ALMEIDA - OAB MA20304 RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIO PC Computadores Ltda, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0804845-05.2019.8.10.0040), movido por Maria de Fátima Lima Cardoso, que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 179061290) opostos contra a Decisão(ID 173170655) que indeferiu a impugnação ao Cumprimento de Sentença, aplicando, cumulativamente, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas Razões Recursais (ID 57857757), a Empresa Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da Fase Expropriatória e suspender a exigibilidade da referida multa processual. Aduz a imperiosidade de remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para neutralizar divergências técnicas e apurar o saldo real após as sucessivas amortizações ocorridas ao longo do trâmite processual, sob a Tese de que haveria plausível Excesso de Execução de R$ 1.068,00(mil e sessenta e oito reais) decorrente de equívocos conceituais e matemáticos na Planilha da Credora (ID 165828735), a qual reputa ser mero "esboço genérico". Defende, por fim, o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os Aclaratórios originários visavam meramente aperfeiçoar a prestação jurisdicional e prequestionar a necessidade de prova técnica, inexistindo dolo procrastinatório. É O RELATÓRIO.DECIDO. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do Recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, típica desta fase processual de Cognição Sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da Liminar pleiteada. No que pertine à probabilidade do direito alegado, a insurgência do Executado/Agravante quanto à necessidade de remessa do feito à Contadoria Judicial de primeiro grau para sanar o alegado Excesso de Execução não prospera. Conforme preconiza o art. 524, § 2º, do CPC, e em consonância com a Jurisprudência assente deste Tribunal, a remessa dos autos ao Contador Oficial constitui mera faculdade Instrutória do Magistrado para o esclarecimento de dúvidas técnicas reais do Juízo, e não um direito subjetivo da parte inadimplente. Na hipótese vertente, o Juízo a quo justificou de forma hígida a dispensa do Órgão Pericial ao constatar que a Planilha de ID 165828735 trazida pela Exequente/Agravada apresenta um quadro de evolução da dívida extremamente pormenorizado, com a devida demonstração de abatimentos e incidência de encargos moratórios período a período, em estrita obediência aos parâmetros do Título Executivo Judicial (juros de 1% ao mês a partir da Citação e correção monetária desde a Sentença). Por outro lado, o cálculo unilateral da Agravante parte de premissa eminentemente equivocada ao tentar somar nominalmente valores levantados em lapsos temporais distintos (março de 2021, outubro de 2024 e fevereiro de 2025) e confrontá-los com um saldo desatualizado e estático da Contadoria de 16/03/2021 (no importe de R$ 3.284,95( três mil duzentos e oitenta quatro reais e noventa e cinco centavos), desconsiderando a incidência contínua dos consectários da mora sobre o saldo remanescente devedor durante o espaço temporal existente entre cada amortização. Ademais, ao deduzir alegação de Excesso de Execução, incumbia à Agravante o ônus de apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo que contrastasse pontualmente as taxas empregadas pela Agravada, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu de forma idônea na Instância de origem. De igual sorte, mantém-se a verossimilhança da aplicação da multa processual do art. 1.026, § 2º, do CPC. A oposição de sucessivas peças defensivas desprovidas de lastro técnico e a reiteração de Teses preclusas com o único fito de postergar a liberação de valores a favor do Agravado revestem os aclaratórios originários de manifesto intuito procrastinatório, ensejando a legítima sanção imposta pelo Juiz de primeiro grau. Quanto ao perigo de dano, as alegações da Agravante mostram-se genéricas e desacompanhadas de prova de que o prosseguimento da Execução de saldo de pequena monta -R$ 3.197,97(três mil cento e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) possa inviabilizar suas atividades empresariais ou causar-lhe prejuízo irreparável. Noutro extremo, verifica-se que este Cumprimento de Sentença tramita há mais de 6(seis) anos para a satisfação de condenação por Danos Morais oriunda de feito distribuído originalmente no longínquo ano de 2015. A Credora, ora Agravada, é pessoa idosa, detentora de prioridade de tramitação legal e que aguarda há tempo intolerável pelo desfecho da lide, de modo que obstar a marcha processual sem fundamentação plausível violaria frontalmente a razoável duração do processo e a efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólumes os efeitos da Decisão combatida até o julgamento definitivo deste Recurso pela Câmara. Oficie-se o Juiz de base, para conhecimento desta Decisão. Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, decorridos o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 649, III do RITJMA. Publique-se. Cumpra-se São Luís - MA, data da assinatura digital. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -

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