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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0825201-85.2023.8.19.0054 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: CWA DESIGNER MOVEIS E ARQUITETURA LTDA, CARLOS FORTUNATO DA SILVA Verifica-se que o AR de citação do executado Carlos, pessoa natural, não foi assinado por ele. Dessa feita, inexiste prova de citação válida quanto a esse demandado. INDEFIRO o pedido de penhora pelo SISBAJUD do tipo"teimosinha", que nada mais é que uma nova penhora "online" e isso não representa uma penhora diária, de forma a conseguir bloquear ativos em nome do executado. Ademais, a penhora de forma repetida pode gerar o bloqueio a maior, o que fere o princípio da execução menos gravosa para o devedor. PROCEDEU-SE à penhora do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade do primiro executado nas Instituições Financeiras relacionadas com o CNPJ no momento da protocolização, eis que devidamente citado. Junte-se o comprovante de bloqueio aos autos. Decorridos 10 dias, voltem conclusos para verificação. Vindo a resposta positiva do bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, (sec)3 do CPC. Nada obstante, intime-se a autora para dizer como pretende seguir com a execução, notadamente quanto à citação do segundo executado. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
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