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0825032-69.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825032-69.2026.8.14.0301 AUTOR: RITA DE CASSIA SANTA FE BORGES DUARTE ADVOGADO(A) AUTOR: Pilar Ravena de Sousa (PAPA0027718A), PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA (PAPA0027205A) REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (DFDF0031718A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DECISÃO Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Rita de Cássia em face de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a autora, portadora de Psoríase e Artrite Psoriásica (CID L40 e M07.3), pleiteia o fornecimento do medicamento Secuquinumabe 300 mg (Cosentyx), prescrito por médico especialista, bem como indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na decisão de Id. 170031657, razão pela qual fica dispensado o encaminhamento dos autos à UNAJ para verificação do recolhimento das custas finais. Retornem os autos conclusos para julgamento. Belém/PA, 8 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825032-69.2026.8.14.0301 AUTOR: RITA DE CASSIA SANTA FE BORGES DUARTE ADVOGADO(A) AUTOR: Pilar Ravena de Sousa (PAPA0027718A), PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA (PAPA0027205A) REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (DFDF0031718A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DECISÃO Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Rita de Cássia em face de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a autora, portadora de Psoríase e Artrite Psoriásica (CID L40 e M07.3), pleiteia o fornecimento do medicamento Secuquinumabe 300 mg (Cosentyx), prescrito por médico especialista, bem como indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na decisão de Id. 170031657, razão pela qual fica dispensado o encaminhamento dos autos à UNAJ para verificação do recolhimento das custas finais. Retornem os autos conclusos para julgamento. Belém/PA, 8 de setembro de 2026.

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