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TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824836-21.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: ANA MARIA ARAÚJO DE CASTRO LEITE EMBARGADA: MEIRELUCY PEREIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Maria Araújo de Castro Leite contra o acórdão de EP n.º 18, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que: a) o acórdão deixou de analisar a culpa concorrente sob o prisma da visibilidade obstruída por viaturas policiais no local; b) omitiu-se quanto à valoração de prova em vídeo referente à velocidade da autora; e c) deixou de enfrentar a alegação de inidoneidade das notas fiscais em virtude do lapso temporal de emissão e da ausência de comprovante de pagamento. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão. Embargos tempestivos (EP n.º 26). Devidamente intimada (art. 1.023, § 2º, do CPC), a embargada apresentou contrarrazões (EP n.º 31), sustentando a inexistência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Certificação de que “as contrarrazões são intempestivas, porém, apresentadas dentro do prazo fornecido pela secretaria” (EP n.º 32). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 08 de setembro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824836-21.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: ANA MARIA ARAÚJO DE CASTRO LEITE EMBARGADA: MEIRELUCY PEREIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos aclaratórios é estritamente vinculado à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O recurso não se presta a reexaminar conjunto probatório ou reformar entendimento legitimamente adotado pela Turma Julgadora. Na hipótese em exame, verifica-se que nenhuma das omissões alegadas pela embargante subsiste. A pretensão deduzida reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto à alegada omissão sobre a visibilidade no cruzamento e a tese de culpa concorrente, o acórdão enfrentou a matéria de modo claro e direto. Restou expressamente consignado no voto condutor que a causa primária e determinante do sinistro foi a invasão da via preferencial pela ré, ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória (placa PARE). Destacou-se, ainda, que eventual presença de contingências na pista ou redução de visibilidade imobiliza o dever de cuidado ordinário, exigindo que o condutor pare por completo antes de adentrar a via preferencial, não havendo que se falar em mitigação do nexo causal. Em relação à valoração da prova em vídeo e à velocidade do veículo da autora, ressalta-se que o magistrado não está obrigado a responder ponto a ponto a todas as alegações das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. O julgado fundamentou-se no Laudo Pericial nº 934/2023 do Instituto de Criminalística, documento técnico e oficial que atestou a impossibilidade de aferição de excesso de velocidade ante a escassez de vestígios físicos na pista. A prevalência da prova pericial fundamentada afasta a alegação de omissão sobre elementos probatórios secundários que visavam desconstituí-la. Por fim, a impugnação aos danos materiais também foi devidamente dirimida. O acórdão assentou, alinhado à jurisprudência pacífica, que a apresentação de orçamentos idôneos emitidos por oficina mecânica constitui prova suficiente do prejuízo material, sendo prescindível a demonstração de prévio desembolso ou o momento da emissão das notas fiscais para o nascimento do direito à reparação. Assim, afastou-se expressamente a necessidade de comprovação de pagamento antecedente. Observa-se, portanto, que a fundamentação do acórdão é completa e coerente, tendo equacionado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A discordância quanto às conclusões atingidas não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Por derradeiro, quanto ao pedido formulado pela embargada para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que a oposição do presente recurso, embora improcedente, ainda se conteve nos limites do exercício do direito de defesa da parte, não restando configurado, de plano, o intuito manifestamente protelatório. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824836-21.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: ANA MARIA ARAÚJO DE CASTRO LEITE EMBARGADA: MEIRELUCY PEREIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00. A embargante alega omissões no acórdão relativas à análise da culpa concorrente (obstrução visual do cruzamento), à ausência de valoração de prova em vídeo de suposta velocidade incompatível da autora e à impugnação da idoneidade das notas fiscais do dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, apta a ensejar a integração do julgado ou a concessão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para o reexame de provas ou rediscussão do mérito. 4. Inexiste omissão quanto à culpa concorrente ou às condições de visibilidade, porquanto o acórdão assentou expressamente que a invasão de via preferencial com sinalização de parada obrigatória constitui a causa primária do acidente, cabendo ao motorista redobrar os cuidados em caso de eventual obstrução de visão. 5. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as provas indicadas pela parte quando fundamenta seu convencimento em laudo pericial oficial conclusivo. 6. A orientação jurisprudencial adotada pela Turma firmou-se no sentido de que orçamentos e notas fiscais emitidos por oficinas idôneas são suficientes para comprovar o dano material, sendo desnecessária a demonstração de desembolso prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A rediscussão quanto à valoração das provas e ao mérito da causa não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7494 RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/05/2024; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/04/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824836-21.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: ANA MARIA ARAÚJO DE CASTRO LEITE EMBARGADA: MEIRELUCY PEREIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Maria Araújo de Castro Leite contra o acórdão de EP n.º 18, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que: a) o acórdão deixou de analisar a culpa concorrente sob o prisma da visibilidade obstruída por viaturas policiais no local; b) omitiu-se quanto à valoração de prova em vídeo referente à velocidade da autora; e c) deixou de enfrentar a alegação de inidoneidade das notas fiscais em virtude do lapso temporal de emissão e da ausência de comprovante de pagamento. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão. Embargos tempestivos (EP n.º 26). Devidamente intimada (art. 1.023, § 2º, do CPC), a embargada apresentou contrarrazões (EP n.º 31), sustentando a inexistência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Certificação de que “as contrarrazões são intempestivas, porém, apresentadas dentro do prazo fornecido pela secretaria” (EP n.º 32). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 08 de setembro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824836-21.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: ANA MARIA ARAÚJO DE CASTRO LEITE EMBARGADA: MEIRELUCY PEREIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos aclaratórios é estritamente vinculado à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O recurso não se presta a reexaminar conjunto probatório ou reformar entendimento legitimamente adotado pela Turma Julgadora. Na hipótese em exame, verifica-se que nenhuma das omissões alegadas pela embargante subsiste. A pretensão deduzida reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto à alegada omissão sobre a visibilidade no cruzamento e a tese de culpa concorrente, o acórdão enfrentou a matéria de modo claro e direto. Restou expressamente consignado no voto condutor que a causa primária e determinante do sinistro foi a invasão da via preferencial pela ré, ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória (placa PARE). Destacou-se, ainda, que eventual presença de contingências na pista ou redução de visibilidade imobiliza o dever de cuidado ordinário, exigindo que o condutor pare por completo antes de adentrar a via preferencial, não havendo que se falar em mitigação do nexo causal. Em relação à valoração da prova em vídeo e à velocidade do veículo da autora, ressalta-se que o magistrado não está obrigado a responder ponto a ponto a todas as alegações das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. O julgado fundamentou-se no Laudo Pericial nº 934/2023 do Instituto de Criminalística, documento técnico e oficial que atestou a impossibilidade de aferição de excesso de velocidade ante a escassez de vestígios físicos na pista. A prevalência da prova pericial fundamentada afasta a alegação de omissão sobre elementos probatórios secundários que visavam desconstituí-la. Por fim, a impugnação aos danos materiais também foi devidamente dirimida. O acórdão assentou, alinhado à jurisprudência pacífica, que a apresentação de orçamentos idôneos emitidos por oficina mecânica constitui prova suficiente do prejuízo material, sendo prescindível a demonstração de prévio desembolso ou o momento da emissão das notas fiscais para o nascimento do direito à reparação. Assim, afastou-se expressamente a necessidade de comprovação de pagamento antecedente. Observa-se, portanto, que a fundamentação do acórdão é completa e coerente, tendo equacionado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A discordância quanto às conclusões atingidas não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Por derradeiro, quanto ao pedido formulado pela embargada para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que a oposição do presente recurso, embora improcedente, ainda se conteve nos limites do exercício do direito de defesa da parte, não restando configurado, de plano, o intuito manifestamente protelatório. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824836-21.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: ANA MARIA ARAÚJO DE CASTRO LEITE EMBARGADA: MEIRELUCY PEREIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00. A embargante alega omissões no acórdão relativas à análise da culpa concorrente (obstrução visual do cruzamento), à ausência de valoração de prova em vídeo de suposta velocidade incompatível da autora e à impugnação da idoneidade das notas fiscais do dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, apta a ensejar a integração do julgado ou a concessão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para o reexame de provas ou rediscussão do mérito. 4. Inexiste omissão quanto à culpa concorrente ou às condições de visibilidade, porquanto o acórdão assentou expressamente que a invasão de via preferencial com sinalização de parada obrigatória constitui a causa primária do acidente, cabendo ao motorista redobrar os cuidados em caso de eventual obstrução de visão. 5. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as provas indicadas pela parte quando fundamenta seu convencimento em laudo pericial oficial conclusivo. 6. A orientação jurisprudencial adotada pela Turma firmou-se no sentido de que orçamentos e notas fiscais emitidos por oficinas idôneas são suficientes para comprovar o dano material, sendo desnecessária a demonstração de desembolso prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A rediscussão quanto à valoração das provas e ao mérito da causa não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7494 RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/05/2024; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/04/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). 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