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TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0824831-55.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA AMELIA LIMA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA AMÉLIA LIMA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, em razão da admissão do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de identidade temática entre a matéria discutida na demanda originária — cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário — e o objeto do IRDR mencionado, relativo à validade de contratos de empréstimo consignado. Requer, por isso, o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito na origem. Em decisão anterior, determinou-se a intimação do agravado e do Ministério Público, sem apreciação do pedido liminar (Id. 50114466). O agravado apresentou contraminuta (Id. 50709328), na qual, além de impugnar o mérito recursal, suscitou a inadequação da via eleita, ao argumento de que a impugnação direta da decisão de suspensão, sem prévio requerimento de distinção perante o Juízo de origem, contrariaria o procedimento indicado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.109/SP. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Posteriormente, constatada por esta Relatoria divergência entre a data de publicação informada na petição recursal e aquela efetivamente constante dos autos de origem, determinou-se a intimação da agravante para manifestação sobre eventual intempestividade, em observância ao contraditório prévio previsto no art. 10 do Código de Processo Civil (Id. 54364541). O prazo decorreu sem manifestação da agravante, inclusive após intimação pessoal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento, por manifesta intempestividade. Compulsando-se os autos de origem, Processo nº 0807952-17.2024.8.10.0029, verifica-se que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/08/2025, sexta-feira, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 04/08/2025, segunda-feira, nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, c/c art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, iniciado o prazo recursal de 15 dias úteis em 05/08/2025, o termo final ocorreu em 25/08/2025. O presente Agravo de Instrumento, contudo, foi autuado neste Tribunal apenas em 10/09/2025, quando já escoado o prazo legal. Constatada a divergência entre a data indicada pela agravante e aquela constante dos autos originários, foi-lhe oportunizada manifestação específica sobre a possível intempestividade, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil. Todavia, a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer esclarecimento ou documento apto a infirmar a conclusão extraída dos registros processuais. Dessa forma, inexistindo elemento que justifique a interposição fora do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade, vício que constitui matéria de ordem pública e obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Reconhecida a intempestividade, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive a alegação de inadequação da via recursal formulada pelo agravado e a discussão acerca da existência, ou não, de identidade temática entre a demanda originária e o IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão se limita ao juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, não impedindo que a parte interessada, se for o caso, deduza perante o Juízo de origem o requerimento processual cabível de distinção em relação ao incidente repetitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, e com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, retornando os autos conclusos em seguida. Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem-se os autos, comunicando-se o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA. São Luís/MA, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0824831-55.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA AMELIA LIMA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA AMÉLIA LIMA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, em razão da admissão do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de identidade temática entre a matéria discutida na demanda originária — cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário — e o objeto do IRDR mencionado, relativo à validade de contratos de empréstimo consignado. Requer, por isso, o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito na origem. Em decisão anterior, determinou-se a intimação do agravado e do Ministério Público, sem apreciação do pedido liminar (Id. 50114466). O agravado apresentou contraminuta (Id. 50709328), na qual, além de impugnar o mérito recursal, suscitou a inadequação da via eleita, ao argumento de que a impugnação direta da decisão de suspensão, sem prévio requerimento de distinção perante o Juízo de origem, contrariaria o procedimento indicado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.109/SP. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Posteriormente, constatada por esta Relatoria divergência entre a data de publicação informada na petição recursal e aquela efetivamente constante dos autos de origem, determinou-se a intimação da agravante para manifestação sobre eventual intempestividade, em observância ao contraditório prévio previsto no art. 10 do Código de Processo Civil (Id. 54364541). O prazo decorreu sem manifestação da agravante, inclusive após intimação pessoal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento, por manifesta intempestividade. Compulsando-se os autos de origem, Processo nº 0807952-17.2024.8.10.0029, verifica-se que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/08/2025, sexta-feira, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 04/08/2025, segunda-feira, nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, c/c art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, iniciado o prazo recursal de 15 dias úteis em 05/08/2025, o termo final ocorreu em 25/08/2025. O presente Agravo de Instrumento, contudo, foi autuado neste Tribunal apenas em 10/09/2025, quando já escoado o prazo legal. Constatada a divergência entre a data indicada pela agravante e aquela constante dos autos originários, foi-lhe oportunizada manifestação específica sobre a possível intempestividade, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil. Todavia, a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer esclarecimento ou documento apto a infirmar a conclusão extraída dos registros processuais. Dessa forma, inexistindo elemento que justifique a interposição fora do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade, vício que constitui matéria de ordem pública e obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Reconhecida a intempestividade, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive a alegação de inadequação da via recursal formulada pelo agravado e a discussão acerca da existência, ou não, de identidade temática entre a demanda originária e o IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão se limita ao juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, não impedindo que a parte interessada, se for o caso, deduza perante o Juízo de origem o requerimento processual cabível de distinção em relação ao incidente repetitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, e com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, retornando os autos conclusos em seguida. Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem-se os autos, comunicando-se o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA. São Luís/MA, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator
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